DECRETO MUNICIPAL Nº 00-683, DE 17/12/2021

LEI Nº 683/2021

LEI Nº 683/2021
“Institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025, e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período compreendido entre os
exercícios de 2022/2025, estabelecendo, de forma regionalizada, as disposições contidas
no art. 165, da Constituição Federal, art. 159, da Constituição do Estado e no art. 124 da
Lei Orgânica do Município, as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos
programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas.
Art. 2º - O PPA 2022-2025 está organizado em 03 Eixos Estratégicos que incluem o
conjunto de Programas e Ações governamentais, com vistas a estabelecer diretrizes e
linhas de intervenções que promovam o crescimento e o desenvolvimento sustentável de
Miguel Calmon, na forma do Anexo Único.
Parágrafo único - Constituem Eixos Estratégicos norteadores da Administração
Pública Municipal:
I - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INFRAESTRUTURA;
II - DECLARAÇÃO DE DIREITOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SUTENTÁVEL;
III - GESTÃO PÚBLICA E ESTADO;
Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como
instrumento de ações de governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual
instituídos por esta Lei.
§ 1º Constituem Programas do PPA:
I – No âmbito do Poder Legislativo:
a) 01 – Fortalecimento da Ação Legislativa
II – No âmbito do Poder Executivo:a) 02 – Programa de Apoio Administrativo e Financeiro;
b) 03 – Agropecuária como Melhor Caminho;
c) 04 – Educação de Qualidade para Todos
d) 05 – Cidadania e Inclusão Social;
e) 06 – Saúde Básica e Estratégica de Qualidade
f) 07 – Ordenamento, Infraestrutura Urbana e Rural e Meio Ambiente
g) 08 – Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação
§ 2º Toda ação governamental está estruturada em programas, com seus indicadores,
que constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2022-2025, as
prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações
estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
§ 3º No PPA 2022-2025 os programas cujas dotações são exclusivamente destinadas ao
pagamento de pessoal, custeio e operações especiais, terão seus custos apropriados com
fins de fechamento da previsão de recursos estimados para o período, sendo detalhados
exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º - Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2022-2025 serão
detalhados em Ações – projetos e atividades, os quais serão estruturados por unidades
orçamentárias em grupos de despesa e fontes de recurso.
Art. 5º - Os valores financeiros dos programas e as metas físicas das ações
correspondem ao período de execução do PPA, não estabelecendo limites rígidos à
programação física e financeira constante das leis orçamentárias e de seus créditos
adicionais.
Art. 6º - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, mediante projeto de lei de iniciativa
do Poder Executivo, submetidas à apreciação da Câmara Municipal, visando ajustá-lo
ao contexto macroeconômico, ao ordenamento jurídico e às necessidades sociais e/ou
econômicas.
§ 1º Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária – LOA, os seus anexos integrarão a LOA, como
demonstrativo específico das alterações a que foi submetido o Plano Plurianual.
§ 2º Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração em
programas, indicadores, ações orçamentárias, objetivos, produtos, unidades de medida e
metas físicas.
Art. 7º - Fazem parte do presente projeto de Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo 01- Eixos Estruturantes, Macrodesafios e Temas;
b) Anexo 02- Programas de Governo, Justificativas e Objetivos;
c) Anexo 03- Eixos/Programas/Compromissos e Metas por Unidade
Responsável
d) Anexo 04- Resumo das Escutas públicas por núcleo regionalizadoe) Anexo 05 – Resumo das Escutas públicas por núcleo e área de atuação
f) Anexo 06- Gráficos percentuais dos resumos das escutas públicas
g) Anexo 07- Gráficos das escutas públicas por área de participação
h) Anexo 08 – Relação de Núcleos Administrativos
i) Anexo 09 – Ressumo Geral dos Investimentos das escutas públicas por
área temática
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Calmon/BA, em 17 de dezembro de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
PREFEITO MUNICIPAL

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