DECRETO MUNICIPAL Nº 00-684, DE 17/12/2021

LEI Nº 684/2021

LEI Nº 684/2021
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício
financeiro de 2022. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício
financeiro de 2022 no montante de R$ 96.124.548,04 (noventa e seis milhões, cento e vinte e quatro mil,
quinhentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos
termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 96.124.548,04
(noventa e seis milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quatro centavos),
em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do
art. 6º desta Lei e assim distribuída:I - Orçamento Fiscal: R$ R$ 76.729.800,00 (setenta e seis milhões, setecentos e vinte e nove
mil e oitocentos reais);
II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.284.748,04 (Dezenove milhões, duzentos e oitenta e
quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos)
Da Fixação da Despesa
Art. 3o - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 96.014.548,04
(noventa e seis milhões, quatorze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quatro centavos);
II – Orçamento Fiscal: R$ 73.436.800,00 (setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e seis
mil e oitocentos reais)
III - Orçamento da Seguridade Social: Orçamento da Seguridade Social: R$ 22.687.748,04
(vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatro
centavos)
Parágrafo Único – A diferença entre a receita da seguridade social e a despesas será coberta por receitas
fiscais no valor de estimado de R$ 3.403,000,00 (três milhões, quatrocentos e três mil reais)
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta
Lei no montante de 60% (sessenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:
I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:
a) de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;
b) remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão
para outro;
c) 100% (cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;
d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2020.
e) fica o executivo autorizado a realizar alteração de QDD, conforme suas necessidades, dentro dos
limites previstos nesta lei.
Parágrafo Primeiro - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes
deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.
Parágrafo Segundo – Fica aprovada esta lei até a modalidade de aplicação, devendo a inclusão de
elementos, subelementos e novas fontes de recursos ser aprovados por decretos do Poder Executivo.CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5o - Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam
autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação
vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da
Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64, Receita e despesa estimadas nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, por categoria econômica;
II - Adendo III – Anexo 02 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Segundo Sua Natureza por
fonte.
III - Adendo V, Anexo 06 da Lei 4.320/64, Despesa por Programa de Trabalho;
IV - Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas
por Projetos e Atividade;
V - Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções, e Programas conforme o vínculo com os recursos;
VI - Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64 -Natureza da Despesa;
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgão;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Grupo;
IX - Demonstrativo de Despesa por Órgão e Grupos de Despesa;
X - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
XI - Demonstrativo da Despesa por Função;
XII - Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIII - Demonstrativo da Despesa por Programas;
XIV - Desp. por Funções, Subfunções e Programas;
XV - Receita Prevista por Conta Orçamentária e Fonte de Recursos;
XVI - Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;
XVII - Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos;XVIII – Consolidação geral dos orçamentos.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar movimentação de QDD, bem como, a
inserir novos elementos de despesas e novas fontes de recursos nos projetos e nas atividades pertinentes
ao orçamento vigente, através de abertura de crédito suplementar e/ou especial.
Art. 8º - Os novos elementos de despesas que forem inseridos ao orçamento obedecerão aos limites
previstos nesta lei e/ou através de novas autorizações legislativas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Calmon/BA, em 17 de dezembro de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
PREFEITO MUNICIPAL

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