DECRETO MUNICIPAL Nº 00-656, DE 31/08/2020
LEI N° 656/2020
LEI N° 656/2020
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder, por tempo determinado, 06 (seis) ventiladores pulmonares da marca Leistung, bens móveis, por meio de Termo de Cessão de Uso, a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro para uso exclusivo no Hospital Português/Padre Paulo Felber de Miguel Calmon - BA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de TERMO DE CESSÃO DE USO, a título gratuito, 06 (seis) ventiladores pulmonares da marca Leistung, bens móveis de propriedade do Município de Miguel Calmon, a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro mantenedora do Hospital Português/Padre Paulo Felber.
Art. 2º - Os 06 (seis) ventiladores pulmonares da marca Leistung, bens móveis, serão cedidos a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro, doravante denominada CESSIONÁRIA, a quem cabe a gestão do nosocômio, Hospital Português/Padre Paulo Felber, para atendimento das demandas exclusivas do Sistema Único de Saúde – SUS no tratamento de pacientes da COVID-19, exclusivamente no supradito hospital situado no município de Miguel Calmon – BA, não podendo ser transferidos, cedidos ou sublocado a terceiros.
Parágrafo Único - Havendo desvio de finalidade, importará na imediata revogação do termo de cessão, sem que isso implique em qualquer direito a retenção ou indenização à CESSIONÁRIA.
Art. 3º - Serão de responsabilidade da CESSIONÁRIA os custos com a manutenção, eventuais obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 4º - A presente cessão não acarretará ônus ao município de Miguel Calmon, responsabilizando-se o CESSIONÁRIO por quaisquer danos materiais ou morais, decorrentes da utilização dos bens descritos no artigo 1º.
Art. 5° - O Termo de Cessão de Uso vigorará por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante vontade das partes, por igual período, sucessivamente, através de Termo Aditivo.
Art. 6° - Os direitos e obrigações do CEDENTE e da CESSIONÁRIA serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art. 7° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 31 de agosto de 2020.
Lucas Santos Rios
Presidente
Marcelo Souza Brito
1º Secretário
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