DECRETO MUNICIPAL Nº 50, DE 09/12/1996

LEI Nº 50/1996

LEI Nº 50/1996

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

 

DOS POBJETIVOS

 

            Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social _ CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

            Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas de Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

            I – definir prioridade da política de assistência social;

            II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência.

            III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

            V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

            VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

            VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

            VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

            IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

            X – apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior;

            XI – elaborar e aprovar seu Regimento interno;

            XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

            XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

            XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

 

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

            Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição:

 

            I – do Governo Municipal

            a) representante da Secretaria de Assistência Social;

            b) representante da Secretaria de Educação;

            c) representante da Secretaria de Saúde;

            d) representante da Secretaria de Planejamento e Administração;

            e) representante da Gerencia Financeira;

            f) representante da Empresa Bahia de Desenvolvimento Agrícola.

 

            II – representantes dos usuários ou de organização de usuários, das entidades e dos trabalhadores do setor:

  1. representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Calmon;

b)  representante da Associação Comercial Agropecuária e Industrial de Miguel Calmon;

c) representante da Santa Casa de Misericórdia de Miguel Calmon;

d) representante das Igrejas Evangélicas de Miguel Calmon;

e) representante da Igreja Católica de Miguel Calmon;

f) representante da Sociedade Vicentina Nossa Senhora da Conceição.

 

            § 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

            § 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

            § 3° - O total dos representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior à metade de membros do CMAS.

 

            Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante inscrições.

            I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

            II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

            Parágrafo Único – As representações do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

            Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

            I – o exercício da função de conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerada;

            II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

            III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

            IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

            V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes regras:

            I – plenário como órgão de deliberação máxima;

            II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membro.

 

            Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

            Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguinte critérios:

            I – considerem-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição de membros;

            II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

            Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

            Pará único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

            Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

            Art. 11 – A Secretaria cuja competência está afeta as atribuições objeto da presente Lei é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 12 – Fica autorizada a utilização da dotação consignada no Orçamento Municipal de 1997, destinada a Assistência Social, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

 

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 09 de dezembro de 1996.

 

 

 

 

 

Jorge Oliveira Rios

Presidente

 

 

 

Djalma Valois Barberino rios

1° Secretário

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