DECRETO MUNICIPAL Nº 00-453, DE 14/02/2012
LEI Nº 453/2012
LEI Nº 453/2012
“FIXA DIÁRIAS DOS AGENTES POLITICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESXTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os agentes políticos e servidores públicos municipais que se deslocarem a serviço da localidade onde exercem suas atividades habituais para outro local do território nacional, farão jus à percepção de diárias, nos termos do presente Decreto.
DIÁRIAS COM PERNOITE
- Prefeito.......................................................................................................................R$ 225,00
- Secretários, Controlador Interno, Gerentes, Diretores de Departamento, Assessores, Membros de CPL e Pregoeiro.....................................................................................R$ 180,00
- Chefes de Seção e de Serviços..................................................................................R$ 150,00
- Motorista c/ estadia na Casa de Saúde em Salvador.................................................R$ 70,00
- Demais servidores e Motoristas sem estadia na Casa de Saúde em Salvador ...... R$ 120,00
DIÁRIAS SEM PERNOITE
- Prefeito.......................................................................................................................R$ 75,00
- Secretários, Controlador Interno, Gerentes, Diretores de Departamento, Assessores, Chefes de Seção e de Serviços, membros de CPL, Pregoeiro e demais servidores..................................................................................................................R$ 60,00
§ 1º - Os valores das diárias serão aumentados em 100% (cem por cento), quando a missão se realizar em qualquer capital dos demais Estados da Federação.
§ 2º - Ficam os servidores municipais obrigados a fazer relatório simplificado de suas atividades fora do Município, quando de suas respectivas prestações de contas, endereçado à secretaria respectiva e os agentes políticos ao Prefeito Municipal.
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do local onde habitualmente são exercidas as atividades do servidor ou do agente político, destinando-se a indenização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - Quando as atividades forem exercidas em local com menos de 200 KM de distância da sede Município e que não haja pernoite, o servidor e o agente político não farão jus ao valor da diária, mas ao ressarcimento das despesas com alimentação, transporte ou outras despesas referentes ao deslocamento, mediante comprovação documental.
§ 2º - Quando as atividades forem exercidas no interior do Município por agentes políticos ou servidores, estes sendo lotados na sede, ou, na hipótese de servidores lotados no interior do Município e realizar atividades na sede ou em qualquer localidade diversa da sua lotação, farão jus a uma ajuda de custo para ressarcimento de despesas com alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dias úteis e R$ 35,00 e R$35,00 (trinta e cinco reais) em dias não úteis e a R$ 15,00 (quinze reais) para ahipótese de deslocamento e permanência efêmeros que que não haja necessidade de alimentação.
§ 3º - Ao técnico em enfermagem que, na condição de acompanhante de paciente transferido para Salvador e/ou Feira de Santana, será assegurada uma ajuda de custo no valor de R$-100,00 (cem reais).
§ 4º - Nos casos de afastamento do servidor ou de agente político para acompanhar outro agente político ou servidor, na condição de assessor, o acompanhante fará jus ao mesmo valor da diária concedido ao acompanhado, desde que se trade de estadia fora do Estado.
Art. 3º - Quando o servidor municipal ou agente político se deslocar em transporte coletivo, fará jus a indenização do valor da passagem, salvo se o bilhete for adquirido diretamente pela Fazenda Pública, cujo ressarcimento será feito junto com o crédito do valor das diárias.
§ 1º - Não havendo transporte coletivo e não disponibilizando a Fazenda Pública o transporte para o servidor ou agente político, este poderá utilizar-se de carro próprio, sendo-lhe assegurado o valor do combustível, acrescido de 50% (cinquenta por cento) à título de compensação pela depreciação do seu veículo.
§ 2º - Havendo transporte coletivo ou a Fazenda Pública disponibilizando o transporte, poderá o servidor ou agente político utilizar-se de carro próprio, sendo lhe assegurado tão-somente o valor da passagem ou do combustível.
§ 3º - Quando for inviável a antecipação da diária por falta de recursos, por imprevisão administrativa, casos de emergências e situações análogas, o servidor ou agente político fica autorizado a viajar com seus próprios recursos e será ressarcido tão logo o requeira.
Art. 4º - Os valores das diárias previstos neste decreto serão reajustados anualmente pelo INPC ou qualquer outro índice que venha a ser substituído.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de maio de 2012.
Marcelo Souza Brito
Presidente em Exercicio
Mariselia Jordão Brito
1ª Secretária
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