DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 30/06/1994
LEI Nº 32/1994
LEI Nº 32/1994
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995 e dá outras Providencias.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
Art.1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o Exercício de 1995, juntamente com o anexo 1°, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1994.
Art. 3° - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de de 1994 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1995.
Parágrafo Único – A atualização de que trata este artigo será feita com base na nomeação do Índice Geral de Preços de Marcado (IGPM) da Fundação Getulio Vargas ou outro índice, caso este não se mantenha.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art. 4° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
- Dos tributos de sua competência;
- De atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir executar;
- De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
- De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
- Empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração municipal.
Art. 5° - A estimativa da receita considerará:
- Fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da e da contribuição de melhoria;
- As alterações da legislação tributária.
Art. 6° - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência.
§ 1° - o calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através da divulgação.
§ 2° - a Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.
Art. 7° - O Município atualizará a sua legislação tributaria, para cada exercício.
§ 1° – a revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 8° - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 9° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10 – Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:
- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
- a receita do serviço quando for remunerado;
- que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo municipal para os funcionários estatutários.
Art. 11 – O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações abrigarão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados à Sentenças Judiciárias, para cumprimento do que dispões o Art. 100 e parágrafos da Constituição da República;
III – assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 12 – O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 13 – O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convenio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos [órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15 – O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e constará em sua transferência as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei.
Parágrafo 1° - As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação Pertinentes, executa-se as Receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação especifica.
Art. 16 – O orçamento fiscal conterá dotação global, sob denominação de RESERVA DE CONTIGENCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei n° 200 de 25.02.67, modificado pelo Dec. Lei n° 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO I
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17 – O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência social.
Art. 18 – As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – transferências de receitas fiscais, inclusive as originarias de União e Estado, de convênios e de operações de crédito;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais
Art. 19 – Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320/64 quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 20 – Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observada as diretrizes que trata esta seção.
Art. 21 – As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Art. 22 – Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes no Anexo Único desta Lei.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 23 – Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 24 - - Os valores do orçamento deverão ser atualizados monetariamente mediante decreto do Executivo, a preço de dezembro de 1994 e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1995, com sua variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M) ou outro índice que o venha substituir, valendo ressaltar que os referidos valores referem-se ao mês de junho/94.
Art. 25 – Caberá ao Poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Judirida de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal, que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Art. 26 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1994, a programação constante da proposta orçamentária para 1995 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2° desta Lei, até a edição da respectiva Lei orçamentária.
Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miguel Calmon, em 30 de junho de 1994.
Djalma Valois Barberino Rios
Presidente
Hilda Santos Requião
1ª Secretária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
ANEXO
Unidade Orçamentária:
1.01 – CÂMARA MUNICIPAL
Programas: Objetivos
-
-
- – 1 – Manut. dos Serv. da Câmara
-
Ações dos Órgãos Legislativos traduzidas em Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
Unidade Orçamentária:
2.01 – GABINETE DO PREFEITO
Programas Objetivos:
03.07.020 – 2 – Manut. dos Serv. do Gabinete
Ações relacionadas ao exercício de direção, supervisão, coordenação e assessoramento técnico e jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários.
Unidade Orçamentária:
2.02 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programas: Objetivos:
03.07.021 – 3 Manut. dos Serv. de Adm Geral
Administração de recursos humanos e patrimoniais
05.22.136 – 4 Telecomunicações
Construção de postos telefônicos e implantação do sistema de TV na sede e interior.
Unidade Orçamentária:
2.03 – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Programas: Objetivos:
03.08.032 – 5 – Manut. dos Serviços de Administ. Financeira
Ações relacionadas ao estabelecimento e aplicação de normas, cobrança e arrecadação.
Unidade Orçamentária:
2.04 – DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Programas: Objetivos:
08.41.185 – 6 – Creches
Construção de Creches
08.42.188 – 7 – Ampliação da Rede de Ensino Regular
Construção de Salas de Aulas e ampliação da rede escolar.
08.41.190 – 8 – Manutenção do Ensino Pré-Escolar
Ações desenvolvidas com o objetivo de preparar a criança menor de 7 anos para sua admissão no ensino regular.
8.42.188 – 9 – Ampliação do Ensino Fundamental
Ampliação de prédios escolares, aumento do numero de vagas.
08.43.199 - 10 – Manutenção do Ensino de 2° Grau
Manutenção e ampliação do Ensino Médio
08.46.224 – 11 – Desporto Amador
Construção de quadras poliesportiva, campos de futebol, praças recreativas e manutenção do estádio municipal, apoiando a prática do esporte.
08.47.238 – 12 – Assistência a Educandos
Manutenção da residência estudantil.
08.48.247 – 13 – Difusão Cultural
Construção de uma biblioteca e apoio as atividades cívicas, culturais e religiosas.
08.42.427 – 14 – Merenda Escolar
Manutenção de Merenda Escolas.
Unidade Orçamentária:
2.05 – DIVISÃO DE SAUDE E SANEAMENTO
Programas: Objetivos:
13.75.428 – 15 – Ampliação da Rede Hospitalar
Construção de Postos de Saúde, melhorando o atendimento médico atendendo a demanda.
13.75.428 – 16 – Manutenção dos Serviços de Assist. Medico Odontológico
Promoção de assistência médica e odontológica a toda a população.
13.76.447 – 17 – Abastecimento d’Água
Construção e ampliação de barragens e açudes e poços artesianos do sistema de abastecimento d’água.
13.76.449 – 18 – Sistema de Esgoto
Construção, ampliação e manutenção do sistema de esgoto.
Unidade Orçamentária:
2.05 – DIVISÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Programas Objetivos:
15.81.486 – 19 – Manutenção dos Serviços Assist. Social
Ações de caráter social voltadas para assistência a pessoas carentes, manutenção do Projeto CONVIVER (idoso)
Unidade Orçamentária:
2.07 – DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Programas: Objetivos:
10.58.323 – 20 – Planejamento Urbano
Urbanização de praça, parques, jardins e logradouros públicos, projetos de construção do Clube do funcionário público.
10.57.316 – 21 – Habitação
Construção de casas populares.
10.60.327 – 22 – Iluminação Pública
Extensão da rede elétrica.
13.77.457 – 23 – Defesa Contra a Seca
Construção de aguadas e poços artesianos.
10.60.021 – 24 – Manutenção dos Serviços Urbanos
Ações que visam a manutenção dos serviços urbanos.
04.18.112 – 25 – Promoção Agrária
Construção de casas de farina comunitárias, construção de apiários, aquisição e manutenção de equipamentos agrícolas, projeto de desenvolvimento da piscicultura, aquisição de sementes e mudas, reprodutores ou centro de inseminação ou assemelhados destinado a agropecuária.
10.60.326 – 26 – Serviço Funerário
Construção de cemitérios municipais.
04.16.096 – 27 – Central de Abastecimento
Construção e manutenção de um centro de abastecimento e armazenamento de produção agropecuária e industrial.
04.15.087 – 28 – Defesa Sanitária Animal
Construção e manutenção de mercado e matadouro.
03.07.015 – 29 – Edificações Públicas
Construção e ampliação do prédio da Sede da Prefeitura.
Unidade Orçamentária:
2.08 – S. M. E. R.
Programas: Objetivos:
16.88.534 – 30 – Estradas Vicinais
Ampliação de estradas vicinais.
16.88.534 – 31 – Manutenção da Malha Viária Municipal
Manutenção do sistema viário municipal.
Ferramentas
Correlações