DECRETO MUNICIPAL Nº 00-385, DE 08/10/2009

LEI N° 385/2009

LEI N° 385/2009

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, MEMBROS DA MESA, VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fará jus a percepção de diárias compensatórias das despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento urbano, o Servidor Público e o Agente Político do Poder Legislativo Municipal que a serviço ou em treinamento, deslocar-se em caráter eventual e transitório, para outro município desta ou de outra Unidade da Federação.

 

A - 1º DIÁRIAS COM PERNOITE

 

 

I – Presidente da Câmara, Membros da Mesa e demais Vereadores ..R$ 180,00;

 

II – Servidores do Poder Legislativo Municipal..................................... R$ 112,00;

 

                        

 

B - 2º DIÁRIAS SEM PERNOITE

 

I – Presidente da Câmara, Membros da Mesa e demais Vereadores .....R$ 90,00

 

II – Servidores do Poder Legislativo Municipal ....................................... R$ 56,00 

 

 

 

§ Primeiro – Ficam os Servidores do Poder Legislativo Municipal e Agentes Políticos obrigados a fazer relatório simplificado de suas atividades fora do Município, quando de suas respectivas prestações de contas, endereçado ao Presidente da Câmara e, de igual modo, este fica obrigado a elaborar relatório circunstanciado, dirigido à Mesa Diretora detalhando os problemas motivadores da viagem e as soluções encontradas.

 

§ Segundo – compreende-se como 1 (uma) diária, 08 horas corridas.

 

 

 

 

§ Terceiro – A diária começa a contar a partir do momento do deslocamento e, termina ao final das 08 horas quando o Servidor Municipal ou Agente Político estiver de volta ao Município, podendo recomeçar nova diária caso o Servidor ou Agente Político neste período ainda esteja à disposição da Câmara fora do Município.

 

§ Quarto – Entende-se como diária com Pernoite, independente da quantidade de horas, aquela em que o individuo tenha que pernoitar fora do Município por qualquer motivo de interesse do Poder Legislativo Municipal ou que passe um quarto da noite à sua disposição.

 

§ Quinto – Com exclusão das diárias com pernoite, que deverão ser pagas integralmente, sem importar com a quantidade de horas, quando o deslocamento do Servidor Público ou Agente Político se fizer por menos de 08 horas corridas a diária corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária sem Pernoite.

 

Art. 2º - Quando o Servidor Municipal ou Agente Político se deslocar em transporte coletivo, fará jus ao pagamento da passagem no seu valor integral.

 

Parágrafo Segundo – Quando o deslocamento dos Servidores da Câmara Municipal ou Agentes Políticos se destinar a outros Estados da Federação, a serviço do Poder Legislativo Municipal, a indenização será feita pelo valor integral das despesas decorrentes da alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, bem como a 50% (cinquenta por cento) da diária conforme discrimina os itens “A e B” do Art. 1º deste Decreto, a título de ajuda de Custos.

 

Parágrafo Terceiro – Quando for inviável a antecipação da diária por falta de recursos, por imprevisão administrativa, casos de emergências etc., o Servidor ou Agente Político fica autorizado a viajar com seus próprios recursos e será ressarcido em forma de diária conforme previsto no Art. 1º A e B, imediatamente após o seu retorno.

 

 

Art. 3º - Os valores das diárias constantes no “caput” do Art. 1º deverão ser reajustados anualmente pelo INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º - Fica fixado o máximo de 15 diárias ao mês tanto para os Servidores quando para os Agentes Políticos, com exceção dos casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora.

 

 

 

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de outubro de 2009.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto Lei n° 03/2000.

 

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 08 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

 

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