DECRETO MUNICIPAL Nº 00-371, DE 15/05/2009
LEI N° 371/2009
LEI N° 371/2009
Autoriza o Poder Executivo a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios autorizados legalmente, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Estatal Saúde da Família da Bahia, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, ficando sujeitas ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de assistência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.
Parágrafo único. A Fundação terá sede e foro na cidade de Salvador, estado de Bahia.
Art. 2º - A Fundação terá por finalidade desenvolver, em conjunto com o Estado e demais municípios, ações e serviços de assistência à saúde de atenção básica do município, em especial, os serviços referentes à estratégia de Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia – SF-SUS-BAHIA.
Art. 3º - A constituição da Fundação, sob a forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos, no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, Estado da Bahia e para os efeitos notariais e outros, a Fundação se regerá pelo seu estatuto social, aprovado em reunião de instituição da fundação.
Art. 4º - A Fundação se regerá pelos seus estatutos, aprovados pelo Conselho Curador o qual deverá aprovar as suas futuras alterações, ouvido o Conselho Interfederativo da Fundação, não sendo viável a alteração das finalidades da Fundação.
Parágrafo único - O Conselho Interfederativo, do qual obrigatoriamente o Município participará, deverá ser ouvido, permanentemente, sobre todos os aspectos de gestão da estratégia da Saúde da Família da Fundação.
Art. 5º - O estatuto da Fundação disporá sobre seu patrimônio, receitas, sistema de governança, estrutura, competências dos seus órgãos, sistema de fiscalização e controle, compras de bens e serviços, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões dos Conselhos e demais aspectos organizacionais da Fundação, inclusive seu plano de emprego e salário e os empregos permanentes e em confiança e que a extinção da Fundação dependerá de lei de seus instituidores, devendo o seu patrimônio ser incorporado proporcionalmente ao patrimônio de cada ente instituidor, conforme dispuser o Conselho Curador reunido extraordinariamente em conjunto com o Conselho Interfederativo.
§1º - A Fundação prestará contas ao Município do cumprimento de suas obrigações e metas pactuadas no contrato de gestão e demais aspectos de sua gestão técnica, econômica e financeira.
§2º - Fica o Município autorizado a aprovar que a supervisão institucional da Fundação se fará pela Secretaria de Estado da Saúde e que o regime de contratação de seu pessoal será pela CLT, mediante concurso público.
Art. 6º - O estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de submeter à apreciação dos órgãos de controle interno desse município e ao Tribunal de Contas do Estado das contas relativas a cada exercício fiscal.
Art. 7º - Fica o Município autorizado a firmar contrato de gestão com a Fundação para desenvolvimento de atividades da Saúde da Família do Sistema Único do Estado da Bahia.
Parágrafo único - A Fundação apresentará à Secretaria de Estado da Saúde e às secretarias municipais contratantes, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, os quais deverão ser encaminhados pelas respectivas secretarias aos seus conselhos de saúde.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá ceder pessoal para a Fundação, sem ônus para a origem.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a instituição da Fundação e, mediante inventário, dispor sobre acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 15 de maio de 2009.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário
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