DECRETO MUNICIPAL Nº 00-366, DE 02/04/2009
LEI N° 366/2009
LEI N° 366/2009
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Miguel Calmon e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Miguel Calmon estado da Bahia, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para o atendimento nas situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 3° A Comissão Municipal de Defesa Civil manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4° A Comissão Municipal de Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5° Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil, também temas específicos e de alta relevância que devem ser abordados, como:
- Primeiros socorros;
- Imobilizações temporárias;
- Reanimação cardiorrespiratória básica
- Transporte de feridos;
- Natação utilitária e salvamento de pessoas em risco de afogamento;
- Redução das vulnerabilidades em desastres e acidentes na infância;
- Evacuações de locais em situação de risco.
Art. 6° Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua instalação, a Comissão Municipal de Defesa Civil elaborará o seu Regimento Interno que será homologado por decreto municipal.
Art. 7° A Comissão Municipal de Defesa Civil compor-se-á de
Presidência, Secretaria, Conselho Técnico e Conselho Comunitário.
§ 1° A Presidência será indicada pelo Prefeito Municipal e compete ao seu Presidente, organizar as atividades pertinentes.
§ 2° A Secretaria será dirigida por um Secretário designado pelo Presidente.
§ 3° O Conselho Técnico será composto pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4° O Conselho Comunitário será composto pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Obras e Serviços e pelo Chefe do Departamento da Contabilidade.
Art. 8° Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão juz a qualquer espécie remuneratória.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, logo após a sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, EM 02 DE ABRIL DE 2009.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário
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