DECRETO MUNICIPAL Nº 22-2, DE 20/12/1993
LEI Nº 22/93
LEI Nº 22/93
Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1994 e dá outras providencias.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1994, juntamente com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão segundo a taxa de câmbio em julho de 1993.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art. 3° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir a executar;
III – de transferência por força de mandamento Constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses autorizados por Lei especifica vinculados a obras e serviços públicos
V – empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração Municipal.
Art. 4° - A estimativa da receita consideram:
I – fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este já remunerado;
III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 5° - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência.
§ 1° - O calculo para o lançamento da cobrança e arrecadação dos tributos obedecerão os critérios estabelecidos por leis Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação.
§ 2° - A Administração do município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
SEÇÃO II
Dos Gastos Municipais
Art. 6° - Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 7° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:
I – a carga de trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço quando este for remunerado;
IV – que os gastos de pessoal localizado no serviço, seja projetada com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os funcionários estatutários.
Art. 8° - O Orçamento do Município das suas autarquias e das suas fundações, abrigarão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados à Sentenças Judiciárias, para cumprimento do que se dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal da República;
III – assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios.
CAPITULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 9° - O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas da Administração indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os pricipios da anulidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 10 – O Orçamento Fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direitos privados mediante convênios, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 11 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão, ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as metas determinadas no capitulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 12 – O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e constará em sua transferência as proporções fixadas no orçamento com base nas diretrizes desta Lei.
§ 1° - As transferências serão efetuadas, conforme a legislação pertinente, executa-se as receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação especifica.
Art. 13 – O Orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTIGENCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei 200 de 25.02.67, modificado pelo Dec. Lei n° 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de crédito suplementares e especiais.
SEÇÃO II
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 14 – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 15 – As Receitas do Orçamento da seguridade social, compreenderão:
I – transferências do orçamento social, inclusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento das Autarquias e Fundações Municipais.
Art. 16 – Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 17 – Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes que trata esta seção.
Art. 18 – As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Art. 19 – Na programação dos seus gastos, as Autarquias e Fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 20 – Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 21 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1993, a programação constante da proposta orçamentária para 1994 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do Art. 2° desta Lei, até a expedição da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 1993.
Djalma Valois Barberino Rios
Presidente
Hilda Santos Requião
1ª Secretária.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
ANEXO I
Unidade de Orçamentária:
-
- – Câmara Municipal de Miguel Calmon
Programas: Objetivos:
01.01.001 – 1 – Manutenção dos Servidores da Câmara
Ações dos Órgãos Legislativo traduzidas em Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções.
Unidade Orçamentária:
2.01 – Gabinete do Prefeito
Programas Objetivos:
03.07.020 – 2 – Manutenção dos Serviços do Gabinete
Ações relacionadas ao exercício da Direção, supervisão, coordenação e assessoramento técnico e jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários.
Unidade Orçamentária:
2.02 – Secretaria de Administração Geral
Programas: Objetivos:
03.07.021 – 3 – Manutenção dos Serviços da Administração Geral
Administração de recursos Humanos e Patrimoniais
Unidade Orçamentária:
2.03 – Serviço de Administração Financeira
Programas: Objetivos:
03.08.032 – 4 – Manutenção dos Serviços da Administração Financeira
Ações relacionadas ao estabelecimento e aplicação de normas, cobrança e arrecadação.
15.84.492 – 5 – Prog. Form. do Patrimônio Servidor Público
Corresponde as contribuições compulsórias para complementar a renda do assalariado.
99.99.999 – 6 – Reserva de Contingência
Serão utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.
Unidade Orçamentária:
2.04 – Divisão Educação e Cultura
Programa:
Objetivos:
08.41.185 – 7 – Creches
Construções de creches
08.42.188 – 8 – Ampliação da Rede de Ensino Regular
Construção de salas de aulas e ampliação da rede Escolar.
08.41.190 – 9 – Manutenção do Ensino Pré-Escolar
Ações desenvolvidas com o objetivo de preparar a criança menor de 7 anos para sua admissão no ensino regular.
08.42.188 – 10 – Ampliação do Ensino Fundamental
Ações que objetivem atender as necessidades da população na faixa da obrigatoriedade escolar.
08.46.244 – 11 – Desporto Amador
Manutenção do estádio de futebol e apoio a prática do esporte.
08.47.238 – 12 – Assistência a Educação
Manutenção da Residência Estudantil
08.48.247 – 13 – Difusão Cultural
Apoio as atividades cívicas, culturais e religiosas.
Unidade Orçamentária:
2.05 – Divisão Educação e Cultura
Programa: Objetivos:
13.75.428 – 14 – Ampliação da Rede Hospitalar
Construção de Postos de saúde, melhorando o atendimento médico, atendendo a demanda do Município.
13.75.428 – 15 – Saneamento Geral
Ampliação da rede de água e esgoto.
13.75.428 – 16 – Manutenção dos Serviços de Assistência Médico Odontológico
Promoção de assistência médico odontológico a toda população.
13.75.021 – 17 – Manutenção dos Serviços de Saneamento Geral
Ações que visam o controle de doenças endêmicas e epidêmicas no município.
Unidade Orçamentária:
2.06 – Divisão de Assistência Social.
Programas: Objetivos:
15.81.486 – 18 – Manutenção dos Serviços de Assistência Social
Ações de caráter social voltadas para assistência a pessoas carentes.
Unidade Orçamentárias:
2.07 – Divisão de Obras e Serviços Urbanos
Programas: Objetivos:
10.58.323 – 19 – Planejamento Urbano
Urbanização de praças, parques, jardins e logradouros públicos.
10.57.316 – 20 – Habitação
Construção de Casas populares.
10.60.327 – 27 – Iluminação Pública
Extensão da iluminação pública.
13.77.457 – 22 – Defesa Contra a Seca
Construção de aguadas e poços artesianos.
10.60.021 – 23 – Manutenção dos Serviços Urbanos
Ações que visam a Manutenção dos Serviços Urbanos.
Unidade Orçamentária:
2.08 – S. M. E. R.
Programas: Objetivos:
16.88.534 – 24 – Estradas Vicinais
Ampliação de estradas vicinais.
16.88.534 – 25 – Manutenção da Malha Rodoviária Municipal
Manutenção do sistema viário Municipal.
Ferramentas
Correlações