DECRETO MUNICIPAL Nº 00-753, DE 20/03/2025
LEI N° 753
LEI N° 753
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON/BA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A presente Lei institui no âmbito do município de Miguel Calmon-Bahia o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher Calmonense.
Parágrafo Único: Para fins da presente Lei, conceituam-se como Empreendedorismo da Mulher, projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo dos negócios e do desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacar no mercado competitivo que além de oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas em diferentes setores da nossa economia.
Art.2º. O programa visa dar às mulheres empreendedoras o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:
I- Elevar a mulher à líder empreendedora, sensibilizando-a quanto as oportunidades de negócios e de mercado;
II- Incentivar a criação de projetos produtivos e que agregam valor a produtos e serviços;
III- Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres;
IV- Promover a criação de microempresa individual;
V- Abordar o campo científico e tecnológico das atividades e serviços;
Art.3º. Poderão participar do Programa Municipal do Empreendedorismo da Mulher, as mulheres que apresentem os seguintes requisitos:
I-Não ser detentora de emprego, cargo ou função pública;
II- Apresentar Plano de Trabalho conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal;
Art.4º. O Poder Público Municipal estimulará o surgimento de microempresas geradas por mulheres, incentivando o desenvolvimento de novos modelos de negócios.
Parágrafo Único: Além da formalização do microempreendedorismo, o município poderá criar programas de capacitação e de consultoria nos diferentes segmentos, auxiliando nos métodos de obtenção de crédito, gerando parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art.5º. Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados pela Administração Pública, como forma de propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art.6º. A Administração Pública adotará os mecanismos necessários de promoção e divulgação de produtos oriundos do Empreendedorismo da Mulher de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art.7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo formar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste projeto.
Art.8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessário.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de março de 2025.
VALDIR SOARES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MARCELO MARQUES OKUYAMA
1º SECRETÁRIO
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