DECRETO MUNICIPAL Nº 00-750, DE 11/05/2025
LEI Nº 750
LEI Nº 750
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MIGUEL CALMON-BAHIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON/BA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Miguel Calmon-Bahia, como órgão colegiado, consultivo e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas, ao combate à criminalidade e também a proteção dos munícipes em todas as suas interações, assim como na formulação e implementação da Política Municipal de Segurança Pública em caráter permanente.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Miguel Calmon:
I - Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar as atividades ligadas à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas, ao combate à criminalidade;
II - Apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da política pública municipal de Segurança;
III - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e a formalização de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência, em todas as suas variantes;
IV - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente voltada à segurança pública municipal;
V - Promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública estaduais e federais com a esfera de atuação municipal;
VI - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo Municipal;
VII - Sugerir prioridades na área da segurança pública no âmbito do Município;
VIII - Fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
IX - Ter presente que a segurança é o grau de confiança e tranquilidade oferecido ao conjunto do corpo social e a cada cidadão, através de medidas econômicas, sociais, ecológicas, culturais, recreativas e jurídico-penais de proteção e prevenção, garantindo o máximo de direitos ao exercício das prerrogativas da cidadania;
X - Reconhecer que a segurança assume um significado complexo e articulado com elementos extra policiais, vinculado com o ambiente comunitário, a Municipalidade e a manutenção dos equipamentos coletivos;
XI - Exercer papel fiscalizador quanto aos serviços de segurança prestados ao Município, com caráter propositivo e avaliador das políticas na área de segurança social, segurança privada e segurança pública, tendo também, com vistas a sua legalidade, caráter consultivo;
XII - Apontar as prioridades na área da segurança, no âmbito do Município;
XIII - Elaborar diretrizes para execução de uma política municipal de segurança;
XIV - Formatar e manter cadastro atualizado que possibilite traçar um perfil, por região ou bairro, dos índices de violência e criminalidade local;
XV - Envolver autoridades e Comunidade na discussão de alternativas preventivas e educativas em benefício da segurança;
XVI - Estabelecer critérios para celebração de convênios de ESTADO DA BAHIA COM O MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, cooperação entre o Poder Público e representações da sociedade civil organizada, no sentido de reunir esforços na implementação de uma política municipal de segurança;
XVII - Incentivar a criação de Redes de Proteção, visando a diminuição das oportunidades para a prática de crimes, trabalhando nas origens dos problemas sociais causadores da criminalidade;
XVIII - Fomentar ações preventivas às crianças, jovens e adolescentes, especialmente, as que evitem o ingresso dos mesmos no mundo das drogas, evitando que enveredem para caminhos da criminalidade;
XIX - Sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela implantação de uma política de cultura de paz em nossa realidade municipal;
XX - Elaborar o seu regimento interno;
XXI - Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania;
XXII - Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter, que contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal.
Art.3° - O Conselho Municipal de Segurança, deverá ser composto por um presidente, um vice-presidente, um relator responsável em realizar parecer quando necessário e um secretário, que será responsável pela construção das atas, sendo os demais integrantes considerados conselheiros.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:
- – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
- – 01 (um) representante da Polícia Civil;
- – 01 (um) representante da Polícia Militar;
- – 01 (um) representante dos cidadãos que moram no município;
- – 01 (um) representante do Comércio Local;
- – 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB morador do Município.
- - 01 (um) Representante da Guarda Municipal;
- - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar
- - 01 (uma) Representante do Conselho da Mulher e caso não tenha uma mulher da sociedade que tenha militância em causas de Violência Contra a Mulher;
- – 01 (um) Representante das Associações Rurais;
- – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Os membros do CONSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito para o mandato de 02 (02) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 5º - Perde o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 2 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado no membro para suplência, pela respectiva representatividade.
Art. 6º - O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 7º - As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
Art. 8º - As deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 9º - Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 2 (dois) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente. Parágrafo único: Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 11° – Os membros do conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante. Os membros do CONSEG e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, mediante Decreto, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 12º - O CONSEG é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 13º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Miguel Calmon-Bahia, elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes
Art. 14º - O primeiro mandato do CONSEG- será instituído pelo Poder Executivo Municipal por Decreto Municipal e terá como atribuição a preparação da I Conferência Municipal de Segurança Pública.
Art. 15° – A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 16º – O CONSEG deverá convocar, a cada 2 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança.
Parágrafo único: Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas nele previstas.
Art. 17° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18º - Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 11 de março de 2025.
VALDIR SOARES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MARCELO MARQUES OKUYAMA
1º SECRETÁRIO
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