DECRETO MUNICIPAL Nº 00-748, DE 25/02/2025

LEI Nº 748

 

LEI Nº 748

 

DISPÕE SOBRE A LARGURA MÍNIMA DAS ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON/BA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - As estradas rurais municipais, na área do município de Miguel Calmon - BA, deverão respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei:

I - Pista de rolamento com largura mínima de 6,00 m (seis metros), para estradas rurais principais;

II - Pista de rolamento com largura mínima de 5,00 m (cinco metros), para as estradas rurais secundárias.

III – Pista de rolamento considerada de baixo fluxo com largura mínima de 4,00 m (quatro metros).

Parágrafo único - Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), de cada lado, na pista de rolamento.

Art. 2° - A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias existentes na área do Município, em conformidade com esta Lei.

§1° - O Município, em parceria com os proprietários rurais, providenciará meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no artigo 1° da presente Lei.

§ 2° - Nos locais onde não for possível a remoção dos obstáculos naturais, o município providenciará a sinalização devida.

Art. 3° - Qualquer tipo de serviço a ser executado nas estradas rurais municipais, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 4° - O não cumprimento do estabelecido pela presente Lei, sujeitará o infrator à multa correspondente a 5 U.F.M (Unidade Fiscal do Município), mensal e, em dobro, em caso de reincidência.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, 25 de fevereiro de 2025.

 

VALDIR SOARES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

MARCELO MARQUES OKUYAMA

1º SECRETÁRIO

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