DECRETO MUNICIPAL Nº 740, DE 27/11/2024

LEI Nº740

LEI Nº740

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o - Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 145.063.192,29 (cento e quarenta e cinco milhões, sessenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

 

  1. - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2o - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 145.063.192,29 (cento e quarenta e cinco milhões, sessenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:

I- Orçamento Fiscal: 125.136.692,29 (cento e vinte e cinco milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte nove centavos);

 

II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.926.500,00 (dezenove milhões, novecentos e vinte e seis mil e quinhentos reais).

 

                                                      Da Fixação da Despesa

 

Art. 3o - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 145.063.192,29 (cento e quarenta e cinco milhões, sessenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos);

 

I– Orçamento Fiscal: R$ R$ 110.365.060,29 (cento e dez milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, sessenta reais e vinte e nove centavos);

II- Orçamento da Seguridade Social: Orçamento da Seguridade Social: 34.698.132,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil e cento e trinta e dois reais).

 

Parágrafo Único – A diferença entre a receita estimada e receita fixado no orçamento da Seguridade Social será coberta por receitas fiscais no valor estimado de R$ 14.771.632,00 (quatorze milhões, setecentos e setenta e um mil e seiscentos e trinta e dois reais)

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4o - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 70% (setenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:

 

I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:

  1. de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;
  2. remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão para outro;

c) 100% (cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;

d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2025.

e) fica o executivo autorizado a realizar alteração de QDD, a qualquer momento, conforme suas necessidades orçamentárias.

 

Parágrafo primeiro - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.

 

Parágrafo segundo – Fica aprovada esta lei, até a modalidade de aplicação, devendo a inclusão de elementos, subelementos e novas fontes de recursos serem incluídos por decretos do Poder Executivo, sem necessidade de novas autorizações legislativas.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

 

Art. 5o - Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

  1. - Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64
  2. - Adendo III, Anexo 02 da Lei 4.320/64
  3. - Adendo V, Anexo 06 da Lei 4.320/64
  4. -  Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64
  5. - Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64
  6. - Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64
  7. - Demonstrativo da Despesa por Órgão;
  8. - Demonstrativo da Despesa por Grupo;
  9. - Demonstrativo de Despesa por Órgão e Grupos de Despesa;
  10. - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
  11. - Demonstrativo da Despesa por Função;
  12. - Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
  13. - Demonstrativo da Despesa por Programas;
  14. - Desp. por Funções, Subfunções e Programas; 
  15. - Receita Prevista por Conta Orçamentária e Fonte de Recursos;
  16. - Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;
  17. - Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos;
  18. – Consolidação geral dos orçamentos.

 

.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 27 de novembro de 2024.

 

ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO

PRESIDENTE

 

REGINALDO ALMEIDA SILVA

1º SECRETÁRIO

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