DECRETO MUNICIPAL Nº 740, DE 27/11/2024
LEI Nº740
LEI Nº740
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 145.063.192,29 (cento e quarenta e cinco milhões, sessenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
- - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 145.063.192,29 (cento e quarenta e cinco milhões, sessenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:
I- Orçamento Fiscal: 125.136.692,29 (cento e vinte e cinco milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte nove centavos);
II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.926.500,00 (dezenove milhões, novecentos e vinte e seis mil e quinhentos reais).
Da Fixação da Despesa
Art. 3o - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 145.063.192,29 (cento e quarenta e cinco milhões, sessenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos);
I– Orçamento Fiscal: R$ R$ 110.365.060,29 (cento e dez milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, sessenta reais e vinte e nove centavos);
II- Orçamento da Seguridade Social: Orçamento da Seguridade Social: 34.698.132,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil e cento e trinta e dois reais).
Parágrafo Único – A diferença entre a receita estimada e receita fixado no orçamento da Seguridade Social será coberta por receitas fiscais no valor estimado de R$ 14.771.632,00 (quatorze milhões, setecentos e setenta e um mil e seiscentos e trinta e dois reais)
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 70% (setenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:
I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:
- de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;
- remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão para outro;
c) 100% (cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;
d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2025.
e) fica o executivo autorizado a realizar alteração de QDD, a qualquer momento, conforme suas necessidades orçamentárias.
Parágrafo primeiro - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.
Parágrafo segundo – Fica aprovada esta lei, até a modalidade de aplicação, devendo a inclusão de elementos, subelementos e novas fontes de recursos serem incluídos por decretos do Poder Executivo, sem necessidade de novas autorizações legislativas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5o - Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
- - Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64
- - Adendo III, Anexo 02 da Lei 4.320/64
- - Adendo V, Anexo 06 da Lei 4.320/64
- - Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64
- - Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64
- - Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64
- - Demonstrativo da Despesa por Órgão;
- - Demonstrativo da Despesa por Grupo;
- - Demonstrativo de Despesa por Órgão e Grupos de Despesa;
- - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
- - Demonstrativo da Despesa por Função;
- - Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
- - Demonstrativo da Despesa por Programas;
- - Desp. por Funções, Subfunções e Programas;
- - Receita Prevista por Conta Orçamentária e Fonte de Recursos;
- - Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;
- - Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos;
- – Consolidação geral dos orçamentos.
.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 27 de novembro de 2024.
ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO
PRESIDENTE
REGINALDO ALMEIDA SILVA
1º SECRETÁRIO
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