DECRETO MUNICIPAL Nº 00-739, DE 20/08/2024

LEI Nº 739

 

LEI Nº 739

 

 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, DA UTILIZAÇÃO, DA QUEIMA E DA SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDO, DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO E DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO, COM EFEITO SONORO RUIDOSO OU COM EFEITO DE TIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido, de artifício com estampido e de artefatos pirotécnicos de alto impacto, com efeito sonoro ruidoso ou com efeito de tiro, em todo o território do município de Miguel Calmon.

 

§ 1º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeito de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro, e aqueles sem nenhum tipo de estampido.

 

§ 2º - Permanece permitido o uso de fogos de artifício com efeito de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais com tiro, durante os tradicionais festejos juninos, festividades religiosas de caráter tradicional e no ano-novo (réveillon), em ambientes privados ou públicos, desde que isolados, sendo vedado o uso dos citados fogos em distância inferior a 200 (duzentos) metros de locais, onde haja aglomerações públicas, hospitais, postos de combustível ou revenda de GLP.

 

§ 3º - Permanece permitido o uso de fogos tipo A, sem estampido ou com estampido até 20 (vinte) gramas de pólvora, para acesso as crianças, durante os festejos juninos.

 

Art. 2° - A desobediência ao disposto nesta lei implicará na apreensão e destruição dos produtos e na aplicação de multa ao infrator no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoa física, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para à pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único - Em caso de reincidência no descumprimento, o valor da multa será dobrado”

 

Art. 3º - Permanece vigente o artigo 129 da lei municipal n.º 154/2000, do Código de Postura.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência, 20 de agosto de 2024.

 

 

ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO

PRESIDENTE

 

 

REGINALDO ALMEIDA SILVA

1º SECRETÁRIO

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