DECRETO MUNICIPAL Nº 00-736, DE 04/07/2024
LEI Nº 736
LEI Nº 736
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 735 DE 04 DE JULHO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterada a redação do art. 2º, caput, da Lei Nº 735 de 04 de julho de 2024, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 2° – O valor global de R$ 150.041,31 (cento e cinquenta mil quarenta e um reais e trinta e um centavos) que será dividido na porcentagem de 90% (noventa por cento), igualitariamente, para todos os servidores públicos municipais, ativos, da atenção primária, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluídos Coordenação de Atenção Básica e Equipe de Apoio, e 10% (dez por cento), exclusivamente, para os servidores da Coordenação de Atenção Básica e equipe de apoio, atualmente em exercício na Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2024.
ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO
PRESIDENTE
REGINALDO ALMEIDA SILVA
1º SECRETÁRIO
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 735 DE 04 DE JULHO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterada a redação do art. 2º, caput, da Lei Nº 735 de 04 de julho de 2024, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 2° – O valor global de R$ 150.041,31 (cento e cinquenta mil quarenta e um reais e trinta e um centavos) que será dividido na porcentagem de 90% (noventa por cento), igualitariamente, para todos os servidores públicos municipais, ativos, da atenção primária, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluídos Coordenação de Atenção Básica e Equipe de Apoio, e 10% (dez por cento), exclusivamente, para os servidores da Coordenação de Atenção Básica e equipe de apoio, atualmente em exercício na Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2024.
ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO
PRESIDENTE
REGINALDO ALMEIDA SILVA
1º SECRETÁRIO
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