DECRETO MUNICIPAL Nº 00-734, DE 03/07/2024
LEI Nº 734
LEI Nº 734
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Miguel Calmon.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º - Fica estabelecido no Município de Miguel Calmon que as pessoas que possuem fibromialgia é considerada pessoa com deficiência em âmbito municipal, para todos os efeitos legais, nos termos do § 1°, do art. 2° da Lei Federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015, devendo ser incluída no rol, para assegurar e possuir os mesmos direitos estabelecidos em outras leis e decretos municipais que garantam benefícios para a pessoa com deficiência.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Fibromialgia:
I - Atendimento multidisciplinar;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – Atenção integral as necessidades da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos.
IV - A disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;
VI - O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
VII - O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.
VIII – Sistema de fornecimento de medicamentos para as pessoas com fibromialgia de forma otimizada e humanizada, de acordo com a necessidade individual observando o acompanhamento da equipe multidisciplinar
IX - Garantir os tratamentos medicamentosos, atividades aeróbicas, tratamentos coadjuvantes, terapia cognitivo – comportamental para entrar em remissão da síndrome.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar expedido por autoridade competente; cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no que couber, a presente lei.
Art.5º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, 03 de julho de 2024.
ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO
PRESIDENTE
REGINALDO ALMEIDA SILVA
1º SECRETÁRIO
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