DECRETO MUNICIPAL Nº 00-227, DE 16/05/2004

LEI Nº 227/2004

LEI Nº 227/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

            Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

            Art. 2º - O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:

 

  1. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, indicado pelo Prefeito Municipal;
  2. um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
  3. um representante de pais e alunos;
  4. um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
  5. um representante do Conselho Municipal da Educação.

 

§ 1º - Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do prefeito para o exercício de suas funções.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 3º - O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado.

 

§ 4º - O Conselho será presidido pelo representante do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho:

 

  1. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo;
  2. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 09 de outubro de 2003.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 16 de maio de 2004.

 

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

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