DECRETO MUNICIPAL Nº Nº-206, DE 23/01/2020
Lei Municipal nº206 de 23 de Janeiro de 2020.
Lei Municipal nº206 de 23 de Janeiro de 2020.
"Dispõe sobre o uso da Internet des prédios escolares que estão em desuso no municipio de Ibitiara e da outras providências e cria o Projeto Internet Rural Livre"
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA. MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, §3" e 7 da Lei Orgánica Municipal, promulga a seguinte Lei: De autoria do Vereador Sivaldo Amorim.
Art.1- Fica autorizado nos moradores das Comunidades locais, o uso e acesso à
internet dos prédios escolares em desuso no municipio de Ibitiara.
Art.2 Os moradores das Comunidades onde está localizada a antena, terá livre acesso à internet do prédio escolar por meio de sistema wi-fi.
Art.3" A Secretaria Municipal de Educação realizará todos os procedimentos necessários para que sejam liberadas as senhas de acesso, bem como permitirá o acesso de técnicos de internet nos referidos prédios para realizar as configurações necessárias para o uso da rede.
Art.4 As Associações locais, poderão ficar, caso demonstre interesse, responsáveis pela guarda e cuidado dos equipamentos de internet bem como, com o auxilio da secretaria de educação dar manutenção quando necessário.
Art.5° Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do de Internet
por pessoas fisicas ou jurídicas, independentemente do fim.
§1" Não será permitido à extensão da rede por meio de cabos, para residências, exceto para a sede da associação local que poderá dispor da referida extensão, caso fique responsável pelos equipamentos.
§2º Caso haja equipamentos na posse de particulares, terceiros e outros, os mesmos deverão ser entregues imediatamente á comunidade, após a publicação desta lei, sob pena de responder a lei vigente por roubo ou apropriação indébita.
Art.6° Está lei será denominada de "Projeto Internet Rural Livre".
Art.7 Passam a ter acesso à internet ao projeto as seguintes Comunidades respectivamente com as referidas escolas:
§1°-Escola Municipal José Paulino de Oliveira - Comunidade de Caraibas
§2"- Escola Municipal Marcos Freire - Comunidade de Lagoa D'Anta.
§3°- Escola Municipal Costa e Silva - Comunidade de Deserto
§4°- Escola Municipal D. João VI - Comunidade de São Domingos
§5"- Escola Municipal Antônio José Abelo - Comunidade de Areias
§6°- Escola Municipal José Lopes Araújo - Comunidade de Mandú
§7-Escola Municipal de Crauazar
Parágrafo único Outras Escolas fechadas com internet que não estejam citadas neste projeto, automaticamente serão inclusas com a publicação desta lei.
Art. 7º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Dr. Edmundo P. Santos, em 23 de Janeiro de 2020.
Maria Rosa de Oliveira Silva
Presidente
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