DECRETO MUNICIPAL Nº 0267, DE 08/07/2022

LEI N.º 267/2022 DE 08 DE JULHO DE 2022

LEI N.º 267/2022 DE 08 DE JULHO DE 2022

 

"Institui novo código tributário do município de Ibitiara/BA."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e do quanto lhe faculta a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, aprova e eu sanciono e publico a presente Lei:

 

LIVRO I

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º Aplica-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Municipio, Leis Complementares e demais imposições de leis que deva observar.

 

Art. 2º. Aplicam-se as disposições deste Código aos sujeitos passivos de obrigações tributárias, e a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas que, mesmo não sendo sujeitos passivos, relacionam-se com a Administração Pública em sua atividade de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º. São tributos da competência do Município:

 

I- Impostos sobre:

 

a) a propriedade predial e territorial urbana;

 

b) a transmissão "inter - vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal.

 

II-Taxas, cobradas em decorrência:

 

a) do exercício regular do poder de polícia;

 

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III-Contribuição de Melhoria:

 

IV-Contribuição para custeio da iluminação pública.

 

§ 1º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§2º-O imposto de transmissão inter-vivos, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 4º. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes na zona urbana do Municipio, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§1°- Imóveis, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autónomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.

 

§2º-Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 5º. A inscrição cadastral do imóvel será promovida:

 

I-pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;

 

II- pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;

 

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;

 

 IV-pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

 

V-pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

 

VI-de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

 

§ 1º A inscrição do imóvel será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, titulo de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.

 

§ 2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

 

§ 3º-O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

 

§4°-A inscrição de oficio será efetuada se constatada qualquer infração a esta Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.

 

§ 5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

 

Art. 6°. As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto.

 

§ 1°. A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer titulo, bem como não exclui o direito do Municipio de promover a adaptação da edificação e da construção as normas legais ou a sua demolição independentemente das medidas cabíveis.

 

§ 2º - Não será fornecido o habite-se, relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 7°. Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicilio tributário:

 

I-no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

 

II- no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção.

 

Art. 8°. Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel, mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes situações e casos especiais análogos:

 

I- retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados;

 

II - construção de edifícios que alcancem áreas superiores à do lote padrão;

 

III- constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliária já inscrita; IV-erro de informação cadastral que prejudique os dados da inscrição.

 

Art. 9°. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação destas normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 10. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I-meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II- abastecimento de água;

 

III- sistema de esgotos sanitários;

 

IV-rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§2º-Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Municipio.

 

Art. 11. A incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana alcança:

 

I-quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Municipio, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza;

 

I I-os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruinas ou em demolição.

 

Parágrafo Único - Considera-se edificação paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação.

 

Art. 12. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 13. O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera- se ocorrido à primeiro de janeiro de cada ano.

 

Art. 14. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou ο seu possuidor a qualquer titulo.

 

§ 1º-Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais;

 

§2º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

 

§ 3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO E DAS ALIQUOTAS

 

Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:

 

I- avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de oficio no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;

 

II- arbitramento, nos casos previstos nesta Lei;

 

III- avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 1º A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios técnicos usuais, previsto em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado.

 

§ 2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por Lei ou, mediante decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 16-Para a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando:

 

I- para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo:

 

a) a área geográfica onde estiver situado;

 

b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;

 

c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;

 

d) outros critérios técnicos.

 

II- para as edificações ou construções, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, segundo:

 

a) a localização do imóvel;

 

b) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado imobiliário;

 

c) outros critérios técnicos.

 

Parágrafo Único - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.

 

Art. 17. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

 

I-o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

 

II-os imóveis encontrarem-se fechados e o contribuinte não for localizado.

 

Parágrafo Único - nos casos referidos nos incisos deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

 

Art. 18. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

 

I- lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis:

 

II-terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

 

III-terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

 

IV- situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.

 

Art. 19. Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota aplicável será a mesma utilizada para os terrenos.

 

Art. 20. O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes do ANEXO I sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 21. O lançamento do imposto é anual e de oficio, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º-Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.

 

§2º-O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

 

§ 3º As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte aquele em que forem efetuadas.

 

Art. 22. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel do espólio ou da massa falida.

 

§ 1º- Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º- Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º- Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:

 

I-quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

 

II-quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

 

§ 4º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.

 

Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazos definidos em regulamento.

 

§ 1º-A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica nos acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

§ 2º Poderá o Chefe do Poder Executivo conceder um desconto de até 20% (vinte por cento) ao Contribuinte que pagar o Imposto até a data do vencimento em cota única.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 24. O imposto sobre Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:

 

I-a transmissão de bens imóveis por natureza ou por acessão física;

 

II-a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III-a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados neste Município.

 

Art. 25. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I-realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

 

II-decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 3º-Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

 

§4°-O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO, DA AVALIAÇÃO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 26. A base de cálculo do imposto sobre Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles é:

 

I-nas transmissões em geral, a titulo oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;

 

II-na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

 

III-nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado:

 

IV-nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

 

V-nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

 

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do Imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;

 

VII-na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

 

VIll-nas cessões inter-vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

 

IX-no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.

 

Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

 

Art. 27. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

 

I-1, 0% (um por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;

 

II - 3% (três por cento) para as demais transmissões a título oneroso.

 

Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao financiado, a alíquota será de 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 28. São contribuintes do imposto:

 

I-nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

 

II-nas cessões de direito, o cessionário;

 

III-nas permutas, cada um dos permutantes.

 

Art. 29. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I-o transmitente;

 

II- o cedente;

 

III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 30. O imposto será pago:

 

I- antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

 

II- até 30 (dias) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

 

Art. 31. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

 

I-quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

 

II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

 

III- quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

 

IV-quando o imposto houver sido pago a maior.

 

SEÇÃO V

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 32. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência, da imunidade ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto Predial e Territorial Urbano conforme o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer à obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção.

 

Art. 33. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

 

I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II-a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III-a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Art. 34. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal como se dispuser em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 35. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem com fato gerador a prestação de serviços constantes da lista constante no ANEXO II.

 

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º Incluem-se entre os sorteios mencionados no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no município.

 

Art. 36. Os serviços incluídos na Lista do ANEXO II ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Art. 37. A incidência do imposto independente:

 

I-da existência de estabelecimento fixo;

 

II- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III-do resultado financeiro obtido;

 

IV-da destinação do serviço;

 

V-da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 38. O imposto não incide sobre:

 

I-as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II-a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;

 

III-O valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizados por instituições financeiras.

 

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 39. O contribuinte é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporária, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 40. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

 

I- por profissional autónomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

 

II- por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

 

b) a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

 

III - Por Sociedade Uniprofissional a sociedade constituída por sócios cuja habilitação profissional, além de adequada aos seus objetivos sociais, esteja sujeita ao regime de fiscalização da mesma entidade de classe.

 

Parágrafo Único: Não se considera uniprofissional, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

 

I- que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

 

II- cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

III- que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

IV- que tenham natureza empresarial;

 

V- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

 

VI-que possuam sócios cotistas.

 

Art. 41. São responsáveis:

 

I-os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

II -os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

 

III-os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

IV-os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabíveis nas operações;

 

V-os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idóneo:

 

VI-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País:

 

VII-a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de Serviços constantes do ANEXO II desta Lei.

 

VIII-Agentes Públicos que não reterem o imposto ou que deixarem de exigir a quitação do mesmo quando obrigados a tal.

 

§ 1º-A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações.

 

§2º A responsabilidade prevista neste artigo e inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 42. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

 

I- as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

 

Il - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal;

 

III-as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

 

IV-as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

V-as empresas de propaganda e publicidade;

 

VI-os condomínios comerciais e residenciais;

 

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; Villas companhias de seguros;

 

IX-as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

 

X- o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

XI-a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa;

 

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

 

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

 

b) sem a emissão do documento fiscal;

 

c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido;

 

XIII-as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

 

XIV-as empresas concessionárias de veículos automotores;

 

XV-as empresas administradoras de consórcios;

 

XVI-as cooperativas;

 

XVII-os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

 

XVIII - as operadoras de cartões de crédito:

 

XIX-as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

 

XX- empresas de previdência privada,

 

XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

 

XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

 

XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

 

XXV as lojas de departamentos;

 

XXVI-supermercados com 02 (dois) ou mais pontos de caixas;

 

XXVII-as empresas de rádio e televisão;

 

XXVIII-as companhias de aviação;

 

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;

 

XXXI-as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres;

 

XXII - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento;

 

XXXIII-as distribuidoras de combustível;

 

XXXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §13 do art. 85 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei;

 

§ 1º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

 

§ 2º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

 

I- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer,

 

II- desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

 

§ 3º - O responsável de que trata o § 2º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.

 

§ 4° - A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos Indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.

 

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento.

 

Art. 43. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Ibitiara, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

 

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Ibitiara, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Finanças.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

 

I- por atividade;

 

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Ibitiara tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Municipio ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 44. A inscrição no cadastro de que trata o art. 43 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

 

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

 

§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

 

Art. 45. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Ibitiara, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

 

a) prestados dentro do território do Município de Ibitiara por prestadores estabelecidos neste Municipio, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Ibitiara por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 42 e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou beneficio fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo desta lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere à alínea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 46. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único - Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º desta Lei.

 

Art. 47. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 42 desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

 

I-for profissional autônomo;

 

II-se tratar de sociedade de profissionais, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e;

 

III-gozar de isenção, desde que estabelecido neste Municipio;

 

IV-gozar de imunidade;

 

V-for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEΙ;

 

Parágrafo Único - O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.

 

Art. 47. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 42 não procederam à retenção do imposto respectivo.

 

Art. 48. O prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, será responsável pelo pagamento do imposto, quando:

 

I-omitir ou prestar declarações falsas;

 

II- falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

 

III- estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

 

IV- induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

 

Art. 49. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 50-A base de cálculo é o preço do serviço.

 

§ 1º-Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§2º-Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 3º-Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º- Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§5°-O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

 

§ 6º-Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendidas a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 51. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo Único: As alíquotas serão fixadas conforme ANEXO III.

 

SEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 52. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I-não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III-existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V-exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI-pratica de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VII-flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII-serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º-O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I-os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II-peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III-fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V-valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Art. 53. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º-O valor do imposto será apurado mensalmente.

 

§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento depende de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º O Poder Executivo fixará o prazo para o pagamento do imposto lançado por período mensal.

 

Art. 54. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 55. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

 

Art. 56. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I-no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço:

 

II-no mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Art. 57. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 58. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei.

 

§ 1º-A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documentário fiscal.

 

§ 2º-Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.

 

§ 3º-Quando não tenha exercido atividade tributada, deverá ser apresentada, mensalmente, a administração tributária competente, declaração assinada pelo responsável ou seu representante legal.

 

§4°-A falta de declaração citada no caput deste artigo, implicará nas medidas estabelecidas por esta Lei.

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO E DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE

 

Art. 59. O imposto será pago na forma e prazos esclarecidos em ato do Poder Executivo.

 

Art. 60. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.

 

Art. 61. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários:

 

I- Em relação aos serviços que lhes foram prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal e/ou sem emissão de nota fiscal:

 

a) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer titulo pela execução material de projeto de engenharia;

 

b) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas;

 

c) órgãos de classe;

 

d) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

 

e) os condomínios residenciais ou comerciais;

 

f) as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas nos itens anteriores.

 

II-Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de nota fiscal:

 

a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária;

 

b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

 

c) as empresas que explorem atividades agro-industrial, em relação aos serviços que lhes sejam prestados;

 

d) empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

e) Instituições financeiras;

 

f) as empresas que prestam serviços nas áreas de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e congêneres.

 

III- As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços sub-empreitados.

 

IV- As empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros.

 

V- Qualquer tomador de serviço, desde que o prestador do serviço não comprove sua inscrição no cadastro fiscal deste Município.

 

Parágrafo Único - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS RELATIVAS AO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 63. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercido regular do Poder de Policia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, á higiene, à saúde, á ordem, aos costumes, á localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, á tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Art. 64. Estão sujeitos à prévia licença:

 

I-a localização e/ou funcionamento de estabelecimento

 

II-o funcionamento de estabelecimento em horário especial:

 

III-a veiculação de publicidade em geral;

 

IV-a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

 

V-o abate de animais;

 

VI-a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

 

Art. 65. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independente da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

§2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida à licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

Art. 66. A taxa de localização será devida e emitida o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.

 

§ 1º- O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

III- ramo do negócio ou da atividade.

 

IV-restrições;

 

V-número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI- horário de funcionamento;

 

VII-tipo de licença concedida.

 

Art. 67. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 68. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente.

 

Art. 69. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

 

I- de antecipação;

 

II- de prorrogação:

 

III- de dias executados.

 

Art. 70. O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no "caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

 

Art. 71. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.

 

§ 1º- A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como; tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra, ou particular.

 

Art. 72. São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis.

 

§ 1º-A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos e obras, na for na da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 3° - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, à licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

§3° - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, à licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

Art. 73. O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Art. 74. A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

§ 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

§ 2-A taxa será cobrada de acordo com o ANEXO IV desta Lei.

 

Art. 75. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Política Administrativa do município, nos termos do Art. 64 desta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA

 

Art. 76. A base de cálculo de taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da tabela anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá ao mesmo valor estabelecido para o licenciamento inicial.

 

Art. 77. O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% desse valor para cada uma das demais atividades.

 

Art. 78. A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

 

SUBSEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 79. A taxa de licença será arrecadada antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

§ 1-Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 80. A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS, fundada no Poder de Polícia do Município, tem com fato gerador a fiscalização obrigatória da vigilância sanitária municipal nos estabelecimentos identificados no ANEXO V desta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 81. O Sujeito Passivo da Taxa de Vigilância Sanitária - TVS, é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Municipio, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no ANEXO V desta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULOS DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 82. A base de cálculo de taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante observância do ANEXO V desta Lei.

 

Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá ao mesmo valor estabelecido para o licenciamento inicial.

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 83. A Taxa de Vigilância Sanitária, será lançada quando da constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

Parágrafo Único - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alterado da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

Art. 84. A Taxa de Vigilância Sanitária será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 85. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Municipio de obra pública, que resulte em valorização do imóvel.

 

§ 1º-Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou.

 

§2º-O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 86. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 87. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar- se-ão em dois programas:

 

I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II- extraordinário, quando referente à obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

Art. 88. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

 

§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.

 

§ 2º - A despesa corresponderá ao custo da obra e mais o relativo a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos.

 

§ 3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo.

 

Art. 89. A contribuição de melhoria será lançada de oficio, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei.

 

Art. 90. Poderá a contribuição de melhoria ser paga em parcelas mensais e consecutivas, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único - Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Divida Ativa.

 

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO

FATO GERADOR

 

Art. 91. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.

 

Art. 92. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de imóveis edificados situados no território Município de Ibitiara.

 

Art. 93. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:

 

I- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

III- no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;

 

IV- em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V-em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO E LANÇAMENTO

 

Art. 94. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados situados no Município de Ibitiara.

 

§ 1º São sujeitos passivos solidários da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.

 

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários.

 

Art. 95. O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

 

Art. 96. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edificados.

 

Art. 97. Ficam estabelecidos os valores e alíquotas da COSIP constantes do ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 98. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

 

Art. 99. A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a titulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Municipio e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.

 

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

§2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil para a inscrição, a comunicação de A inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

LIVRO II

TÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 100. O cadastro fiscal do Município compreende:

 

I-cadastro imobiliário

 

II- cadastro geral de atividades, que se desdobra em:

 

III-cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

 

IV-cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

 

V-cadastro simplificado.

 

§ 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.

 

§2º - O cadastro geral de atividades compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de localização e funcionamento.

 

§ 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento económico a ser definido em ato do Poder Executivo.

 

§ 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.

 

§5°-A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇOES NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 101. Toda pessoa física ou jurídica que exerça ou venha a exercer atividade econômica no Municipio, permanente ou temporária, ainda que beneficiada pela imunidade constitucional ou isenção dos tributos e preços públicos municipais, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - O prazo da inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o das alterações será de 30(trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

 

Art. 102. Far-se-á a inscrição e alterações:

 

I-a requerimento do interessado ou seu mandatário;

 

II- de oficio, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.

 

§ 1º- Na inscrição, será observado o disposto na lei de uso do solo, código de postura e o plano diretor do Município.

 

§ 2º-Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30(trinta) dias do seu pedido de inscrição, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas no processo de inscrição.

 

CAPÍTULO III

DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL E DO PEDIDO OBRIGATÓRIO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

 

Art. 103. Far-se-á a baixa ou anotar-se-á o pedido obrigatório de suspensão temporária das atividades:

 

I- a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatório em ambos os casos;

 

II-de ofício, nos seguintes casos:

 

a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;

 

b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;

 

c) duplicidade de inscrição;

 

d) decadência ou prescrição.

 

Parágrafo Único - Entende-se por suspensão temporária das atividades para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo a inatividade da empresa por período superior a 6 (seis) meses.

 

TÍTULO II

DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 104. Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivos fiscais de qualquer dos tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único - A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo.

 

TÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 105. O crédito da Fazenda Pública Municipal, tributário ou não, inscrito ou não em Divida Ativa, poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.

 

§ 1º- Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos legais.

 

§ 2ºÉ permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.

 

§4°-É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do Código Civil.

 

§ 5º - As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

 

§ 6ºÉ vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 106. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

Art. 107. As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo fiscal.

 

Art. 108. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente.

 

I-multa;

 

II- perda de desconto, abatimento ou dedução;

 

III-cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;

 

IV - revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

 

IV-sujeição a regime especial de fiscalização;

 

V-cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas;

 

VI-cassação de permissões ou concessões obtidas.

 

Art. 109. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais.

 

I-determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

 

II-fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

 

Art. 110. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão de circunstâncias agravantes ou, qualificativas, provadas no respectivo processo.

 

§ 1º-São circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência;

 

II- o fato do tributo, não-lançado ou lançado em valor inferior ao devido, ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja decisão já tenha passado em julgado;

 

III-qualquer circunstância não classificada como sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio que demonstre artifício doloso na prática da infração.

 

§ 2º - São circunstâncias qualificativas:

 

I- a sonegação;

 

II-a apropriação indébita;

 

III-a fraude;

 

IV-o conluio.

 

Art. 111. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

 

I-nas infrações não-qualificadas:

 

a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 10% (dez por cento);

 

b) ocorrendo a reincidência ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 15% (quinze por cento).

 

II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único - No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do tributo corrigido monetariamente, em relação ao qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

 

Art. 112. Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05(cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo à pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, cisão ou extinção.

 

Art. 113. Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, serão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

 

§ 1º-As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

 

§2°-As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder ao dobro da pena básica.

 

§ 3º Consideram-se continuadas às infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo.

 

Art. 114. Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, em notificações de lançamento ou autos de infração separados, a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 115. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo:

 

I- de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;

 

II - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

 

Art. 116. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.

 

TITULO V

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA

 

Art. 117. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, contribuição de melhoria ou renda, no prazo estipulado, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I- atualização monetária;

 

II-multa de infração:

 

a) penalidade básica;

 

b) pena majorada;

 

III-multa de mora;

 

IV-Juros de mora

 

§ 1º- A atualização monetária incidirá, inclusive, sobre os débitos parcelados pelo municipio.

 

§2° - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o valor corrigido monetariamente.

 

§ 3º A Tabela de Atualização Monetária será editada através Decreto do Poder Executivo, utilizando-se o mesmo índice de atualização da UFM - Unidade Fiscal do Município.

 

§ 4º- A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§5-Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será aplicada a penalidade básica de 100(cem) U.F.M., conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 6º A multa de mora será de:

 

I-5% (cinco por cento), se o tributo for pago no prazo de 30(trinta) dias após o vencimento;

 

II-10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 90 (noventa) dias;

 

III-15% (quinze por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 7°-Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo;

 

à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculado na data do seu pagamento.

 

Art. 118. É vedado receber débito de qualquer natureza sem atualizá-lo monetariamente.

 

Art. 119. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por infração.

 

Art. 120. Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos:

 

I-100% (cem por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;

 

II-60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instância; III-30% (trinta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento de primeira instância, contado da ciência da decisão. § 1º-Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

 

§2º-O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada observado os descontos previstos neste artigo.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 121. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

 

I- apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

 

II- decidir consulta para esclarecimento de dívidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

 

III- julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;

 

IV-outras situações que a lei determinar.

 

Parágrafo Único - No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em ato do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Art. 122. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

 

Parágrafo Único - Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.

 

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

 

Art. 123. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

 

SEÇÃO IV

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 124. Far-se-á a intimação:

 

I- pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato;

 

II- por via postal, correio eletrônico, ou similar, com prova de recebimento;

 

III- por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa local, de preferência oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.

 

Art. 125. Considerar-se-á feita a intimação:

 

I- na data da ciência do intimado;

 

II- na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

 

III- na data constante da confirmação do recebimento do correio eletrônico ou similar;

 

IV-trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.

 

Parágrafo Único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita à intimação:

 

I- quinze dias após sua entrega à agência postal,

 

II- na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.

 

Art. 126. A intimação conterá obrigatoriamente:

 

I- a qualificação do intimado;

 

II-a finalidade da intimação;

 

III-o prazo e o local para seu atendimento;

 

IV-a assinatura do funcionário e a indicação do seu cargo ou função.

 

Art. 127. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 128. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto de infração conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta.

 

SEÇÃO II

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 129. O procedimento fiscal terá início com:

 

I-a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por agente fiscal;

 

II-O primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária,

 

III-a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.

 

Art. 130. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o procederem efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação.

 

Parágrafo Único - Os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

 

SEÇÃO III

DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 131. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 132. A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo.

 

§ 1º- A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:

 

I- a qualificação do notificado;

 

II- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III-o enquadramento legal e a penalidade aplicável, quando for o caso;

 

IV- a descrição do fato, quando for o caso;

 

V-a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matricula.

 

§ 2º-Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 133-A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente fiscal, será sempre formalizada em auto de infração.

 

Art. 134. O auto de infração será lavrado, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente:

 

I- a qualificação do autuado;

 

II-a data e a hora da lavratura:

 

III-a descrição do fato:

 

III-o enquadramento legal e a penalidade aplicável;

 

IV-a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto em lei;

 

V-a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matricula.

 

§ 1º-O auto será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto;

 

§2º-No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta Lei, obedecida a ordem estipulada.

 

Art. 135. As alterações no auto de infração, resultantes de informação fiscal, diligência ou perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.

 

Art. 136. Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

 

Parágrafo Único - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

 

SEÇÃO VI

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 137. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.

 

SEÇÃO VII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 138 A impugnação da exigência, apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante, instaura a fase contenciosa do procedimento.

 

§ 1º-No caso de auto de infração complementar ou de qualquer modificação no lançamento, será devolvido o prazo para impugnação adicional ao fato novo.

 

§2º A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

Art. 139. A autoridade preparadora, definida em regimento interno, poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da pasta a que estiver vinculada a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

 

Art. 140. O julgamento do processo compete

 

I- em primeira instância, ao Secretário da Fazenda Municipal;

 

 II- em segunda e última instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 141. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre criação do Conselho Municipal de Contribuintes

 

Art. 142. Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

SEÇÃO IX

DA EQUIDADE

 

Art. 143. propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio.

 

Art. 144. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30(trinta) dias.

 

SEÇÃO X

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 145. São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 146. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência.

 

§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30(trinta) dias, a propositura de ação judicial.

 

§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á á cobrança do remanescente o disposto no "caput" deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promoverá a compensação ou a restituição da quantia excedente, na forma prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO SIMPLIFICADA

 

Art. 147. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo e substituirá, nos casos previstos, a impugnação de que trata o processo contencioso.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONSULTA

 

Art. 148. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública as entidades representativas de categorias económicas ou profissionais também poderão formular consulta

 

Art. 149. A consulta será decidida no prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 150. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada.

 

Art. 151. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

 

II- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litigio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV-quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

 

V-quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

 

VI-quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

§ 1º A autoridade administrativa que resolver a consulta é competente para declarar a sua ineficácia.

 

§ 2º-Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz.

 

Art. 152. Após resolvida a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30(trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.

 

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

 

Art. 153. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições e rendas Municipais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, é facultado ao contribuinte à compensação deste valor no recolhimento da mesma ou de outra receita administrada pelo Municipio, vincenda ou vencida.

 

Art. 154. A restituição de tributos municipais, quando não procedida de oficio, deverá ser requerida pelo interessado.

 

Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da compensação e restituição.

 

CAPÍTULO VI

DA NULIDADE

 

Art. 155. São nulos:

 

I- as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

II-os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

III-os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

 

IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

Art. 156. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

 

Parágrafo Único - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 157. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas nesta Lei não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litigio.

 

Parágrafo Único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

 

Art. 158. São competentes para declarar a nulidade, observado o disposto nesta Lei:

 

I-a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência;

 

II-o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 159. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

Art. 160. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo ou contribuição, será constituído o crédito tributário por meio do lançamento para prevenir a sua decadência, ficando sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da questão.

 

Art. 161. O Poder Executivo regulamentará a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a composição e o prazo de mandato de seus membros.

 

Art. 162. Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal.

 

Art. 163. O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

 

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 164. Toda a arrecadação municipal será feita exclusivamente pela rede bancária autorizada pela Administração.

 

Art. 165. Em situações específicas, dispostas em regulamento, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por meio de transação e dação em pagamento.

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 166. Compete privativamente à Secretaria de Finanças do Município, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

 

Art. 167. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os que gozam de imunidade tributária ou isenção.

 

Art. 168. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal ou autoridade administrativa, sempre que por eles exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionado.

 

Art. 169. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vazes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

 

Art. 170. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará, junto ao órgão competente, a exibição judicial.

 

Art. 171. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

 

Art. 172. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária.

 

Art. 173. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da intimação.

 

Art. 174. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que, sujeito ao alvará de licença, esteja funcionando sem esse documento ou, ainda que o apresente, fique comprovado que o alvará foi expedido em desacordo com o código de postura do Município, lei de uso do solo ou plano diretor.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará o procedimento de interdição que começará com intimação ao interessado para regularizar-se, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 175. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxilio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configurei fato definido em lei como ilícito tributário.

 

CAPÍTULO II

DO SIGILO FISCAL

 

Art. 176. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municípios.

 

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES

 

Art. 177. Mediante intimação escrita, serão obrigados a prestar ao agente fiscal ou autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

 

I- os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de oficio;

 

II-os Bancos, Caixas Económicas e demais instituições financeiras;

 

III- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

IV-os inventariantes;

 

V-os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VI-os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta;

 

VII-as demais pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades ou bens, encontrem-se sob a imposição tributária do Município ou ainda, possa, a juízo do órgão fiscalizador municipal fornecer informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 178. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 179. O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta da autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

 

Art. 180. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

 

§ 1ºÉ competente para determinar à cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

 

§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

 

CAPÍTULO VI

ARBITRAMENTO

 

Art. 181. Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:

 

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

 

II- recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;

 

III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.

 

Parágrafo Único - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

 

TÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 182. A prova de quitação de débitos será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

 

§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

 

§ 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite.

 

§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito do Município cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

 

Art. 183. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:

 

I- número de ordem;

 

II-data de emissão;

 

III-nome do contribuinte;

 

IV-domicílio fiscal;

 

V-inscrição municipal;

 

VI-período de validade da mesma.

 

Art. 184. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 185. Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Municipio.

 

Art. 186. Deverá ser exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer titulo.

 

TÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 187 - Constitui dívida ativa do Municipio a proveniente de crédito, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único - A fluência de juros de mora e da correção monetária não exclui, para os nos efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 188. O termo de inscrição da dívida ativa deverá ser autenticado pela autoridade competente e indicar obrigatoriamente:

 

I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio e residência de um e de outros;

 

II- o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III-a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV-a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V- data e número da inscrição no Registro de Divida Ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

Art. 189. A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, serão causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente.

 

Parágrafo Único - A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 190. A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem feito de prova pré - constituída.

 

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e poderá ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Art. 191. Após inscrita dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada.

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA

 

Art. 182. A cobrança da dívida ativa feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e do percentual estabelecido pelo juiz, na cobrança judicial, calculados sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.

 

§ 1º- A cobrança amigável precederá sempre a cobrança judicial.

 

§2° - contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após o recebimento da cobrança amigável.

 

Art. 193. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável.

 

Art. 194. O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais.

 

Art. 195. O pagamento correspondente a débitos municipais em divida ativa será feito exclusivamente em estabelecimento bancário.

 

§ 1º - Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica.

 

§ 2º - As medidas concernentes acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.

 

Art. 196. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes a divida ativa, contados até a data de pagamento do débito.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 197. Fica criada a Unidade Fiscal Municipal do Municipio de Ibitiara - U.F.M., cujo valor é igual a R$ 5,00 (cinco reais).

 

§ 1º - O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizada automaticamente de acordo com Índices oficiais adotados pelo Governo Federal, para variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

 

§ 2º Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto no parágrafo anterior, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao Consumidor IPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV.

 

Art. 198. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.

 

§ 1º-Entende-se por atos administrativos os Decretos, de competência do Prefeito Municipal, e as Portarias e Instruções Normativas, de competência dos órgãos fazendários;

 

§ 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.

 

Art. 199. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 200. -Revogam-se as disposições em contrário.

 

IBITIARA-Bahia, 08 DE JULHO DE 2022.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

OBSERVAÇÃO: Os anexos dessa lei estão no arquivo original.

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