DECRETO MUNICIPAL Nº Nº-122, DE 01/07/2011
LEI Nº 122/2011, DE 01 DE JULHO DE 2011.
LEI Nº 122/2011, DE 01 DE JULHO DE 2011.
"Dispõe sobre a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Ibitiara, como se indica, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta lei, para os agentes públicos do Município de Ibitiara que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicilio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro desta municipalidade, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação, bem como para o Distrito Federal.
§ 1º- Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicilio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço da municipalidade.
§ 2º- São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas, sendo assim classificados:
1-Agentes Políticos - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais;
II-Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município, mediante relação profissional, exercestes de cargos efetivos, em comissão ou função de confiança; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
III-Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros dos Conselhos Tutelares, representantes em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais;
Art. 2º- As diárias serão pagas a título de indenização, para viagens fora do município, concedidas por dia de afastamento, por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, cujos valores serão definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal, observando, contudo, que nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á ainda, para a formação do preço das diárias o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e jantar.
Art. 3º- O valor da DIÁRIA será de:
1- Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) Região Administrativa R$: 230,00
b) Capital R$: 400,00
c) Outros Estados R$:510,00
II- Para Secretários e Assessores:
a) Região Administrativa R$: 180,00
b) Capital R$: 290,00
c) Outros Estados R$:345,00
III- Demais Agentes Públicos:
a) Região Administrativa R$: 100,00
b) Capital R$: 150,00
c) Outros Estados R$:260,00
Art. 4º- O Agente Público que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de Cumprir a atividade designada, fica obrigado a restitui-la integralmente ao erário municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsidio ou remuneração.
Art. 5º- O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á rmediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente.
Art. 6. Os requerimentos de DIÁRIAS deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal, podendo ser ou não deferidas.
Art. 7- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de cdotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogandio-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de Julho de 2011.
NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO
Prefeito Municipal
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