DECRETO MUNICIPAL Nº 0238, DE 25/08/2021

LEI Nº 238/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

LEI Nº 238/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

 

"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Ibitiara e dá outras Providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa órgão permanente. paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Municipio de Ibitiara.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

 

I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

 

II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Politica Municipal da Pessoa Idosa:

 

III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as politicas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução:

 

IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842. de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;

 

V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

 

VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

 

 

VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;

 

IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

X. Elaborar seu regimento interno;

 

XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

 

XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

 

XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);

 

XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

 

Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público estadual/municipal e a sociedade civil, e será constituído:

 

I-Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

b) Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) Secretaria Municipal de Educação,

 

d) Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa caso exista, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas. Na impossibilidade de instituições que lidem com o direito da pessoa idosa qualquer segmento civil legalmente constituído poderá compor o Conselho.

 

a) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados ou trabalhadores rurais;

 

b) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;

 

c) (dois) representantes de outras entidades civis legalmente constituídas, que atendam idosos em suas atividades.

 

§1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

 

§2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§3° Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

§4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§5° As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

 

§6º Caberá ás entidades eleitas à indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

 

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamental a cada novo mandato.

 

§1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I. extinção de sua base territorial de atuação no Município:

 

II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

 

III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 8° Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho:

 

IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9° Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Municipio, possuindo dotações próprias.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ás pessoas idosas no Municipio de Ibitiara.

 

Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

 

I. dotação orçamentária da União, do Estado e Municipio;

 

II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:

 

IV. as advindas de acordos e convênios;

 

V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;

 

VI. outras.

 

Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

 

I. solicitar a politica de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

 

II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.

 

Art. 20 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibitiara/Ba, 25 de agosto de 2021.

 

Wilson dos Santos Souza

Gestor Municipal

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