DECRETO MUNICIPAL Nº 0226, DE 09/03/2021

LEI MUNICIPAL N° 226/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021.

LEI MUNICIPAL N° 226/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021.

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder o uso de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, existentes na Praça da Bandeira, Praça João Domingos, na Rodoviária e no Mercado Municipal de ibitiara/BA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICÍPIO DE IBITIARA/BA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uso remunerado (permissão de uso) de bem imóvel municipal, assim considerados os boxes, barracas ou quiosques instalados em logrados e prédios públicos, especialmente do Mercado Municipal, Praça João Domingos, Praça da Bandeira, da Rodoviária, na forma e condições previstas nesta Lei.

 

§1°. A autorização de que trata o caput deste artigo, objetiva a instalação e exploração de atividades de serviços e de comércio diversificado a varejo, nas áreas de alimentação (açougues, bares, lanchonetes e restaurantes), empório, artesanato e outras compatíveis e adequadas aos imóveis.

 

§2°. As outorgas serão concedidas as pessoas físicas, a titulo precário, em caráter pessoal e intransferível, em prazo não superior a 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por iguais períodos, presente o interesse público e observando-se a legislação que regula a matéria.

 

§3. No caso de morte do titular, poderá ser liberada nova autorização para o herdeiro legalmente habilitado, pelo prazo restante da outorga, ressalvado, em qualquer hipótese, o interesse público para efeito da outorga.

 

Art. 2º. As permissões de uso serão concedidas mediante prévio processo licitatório, em condições de participação e julgamento devidamente estabelecidos em Edital.

 

Parágrafo único - A permissão de uso será concedida observando-se o critério estabelecido em Edital, podendo ser estabelecido como tal, a ordem cronológica de entrada dos requerimentos, mas sempre mediante avaliação técnica objetiva do setor competente da Secretaria Municipal de Governo e Administração e comprovação de pagamento de taxa e preços públicos municipais.

 

Art. 3º. O permissionário promoverá a ocupação dos cómodos, boxes, quiosques e áreas internas, com a instalação e a exploração das atividades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, por conta própria, ficando expressamente proibida o repasse ou venda de direitos sobre os cômodos, boxes, quiosques, bancas e espaços internos ou externos para terceiros.

 

Art. 4°. As obras para adequação dos cômodos, quiosques, boxes e correlatos à exploração da atividade, correrão ás expensas dos permissionários. mediante aprovação dos setores competentes da Prefeitura e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo neste caso quaisquer direitos dos permissionários, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constarem obrigatoriamente do Edital e do contrato.

 

Art. 5º. A renovação da Autorização será feita anualmente, na época própria, dispensada a formalidade do requerimento, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal-DAM, devidamente quitado.

 

Art. 6°. As hipóteses de isenção do pagamento de taxa serão aquelas estabelecidas no Código Tributário e de Rendas do Município e, por analogia, serão estendidas aos preços públicos.

 

Art. 7°-Correrão por conta do permissionário as despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e demais decorrentes da exploração da atividade, bem como as despesas decorrentes da manutenção e conservação de áreas internas dos imóveis.

 

Parágrafo único - O permissionário deverá providenciar junto aos órgãos competentes a instalação de seu próprio padrão de luz e de água, se assim desejar.

 

Art. 8°. Em nenhuma hipótese será permitida alterações de fachada ou ampliações nos bens públicos objeto da outorga, sendo ainda proibido aos permissionários.

 

I- Exceder aos limites de equipamento para exposição dos produtos comercializados;

 

II - Utilizar alto-falante e/ou congêneres, bem como a exibição de cartazes, ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem a devida autorização;

 

III - Alterar as especificações técnicas e/ou as dimensões dos equipamentos;

 

IV-Transferir, no todo ou em parte, o Alvará, a qualquer titulo;

 

Art. 9°. Não será permitida a comercialização nos bens outorgados de:

 

I- Armas, munição, facas e outros objetos perigosos;

 

II - Inflamáveis, corrosivos e explosivos;

 

III Pássaros e outros animais silvestres, sendo vedada também a exploração de seus institutos e habilidades sob qualquer forma;

 

IV-Quaisquer outros produtos que não os especificados na autorização, ou que ofereçam perigo à saúde pública ou possa apresentar qualquer inconveniente, bem como aqueles vedados por lei.

 

Parágrafo único O comércio de alimentos preparados no local só poderá ser realizado mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

Art. 10. Ficam os permissionários obrigados a:

 

I- Manterem em dia o pagamento da taxa e preço públicos correspondentes:

 

II- Realizarem a individualização de ligações de energia, água e outras contas de consumo;

 

III- Comercializarem apenas os produtos especificados no alvará de Autorização, dentro dos padrões estabelecidos, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

 

IV-Comercializarem produtos em perfeito estado de conservação:

 

V-Manterem a higiene pessoal e do vestuário;

 

VI-Exibirem em local visível, o Alvará de Funcionamento e o Alvará Sanitário;

 

VII- Manterem o equipamento e seu entorno em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, recolhendo o lixo em recipiente próprio em local e horário determinado.

 

Art. 11. A administração, quando entender conveniente, expedirá Notificação Preliminar, visando alterar ou esclarecer situações relativas a esta Lei, junto ao titular da Autorização.

 

Art. 12. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em separado ou cumulativamente pela mesma infração:

 

I - Advertência escrita quando da ocorrência da primeira irregularidade cometida, com fixação de prazo de até 3 (três) dias úteis para regularização ou após expedição de Notificação Preliminar;

 

II- Aplicação de multa;

 

III- Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias, quando da reincidência ou cometimento de outra falta;

 

IV-Apreensão do equipamento e mercadoria;

 

V-Cassação da Autorização;

 

§1. São infrações puníveis com multa, aplicada de forma cumulativa, as seguintes:

 

I- Exercer a atividade sem a devida permissão ou com a permissão vencida - 40 UFM;

 

II- Comercializar produtos outros que não aqueles especificados no alvará de Autorização - 25 UFM;

 

III- Realizar modificações no bem, sem prévia autorização da Prefeitura- 25 UFM;

 

IV- Fazer uso de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o bem objeto da permissão ou aérea reservada ao seu uso - 25 UFM;

 

V- Utilizar serviços de alto-falante e/ou congêneres, bem como exibir cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e Governo - 15 UFM;

 

VI-Deixar de exibir em local visível, o Alvará de Funcionamento e o Alvará Sanitário-15 UFM;

 

VII-Não manter o imóvel ou aérea do seu entorno em perfeito estado de limpeza-20 UFM;

 

VIII- Quaisquer outras informações que contrariem disposições desta Lei ou demais normas e posturas municipais vigentes - 15 UFM.

 

§2º. A apreensão da mercadoria e/ou equipamentos ocorrerá quando o permissionário transgredir qualquer uma das disposições previstas nos arts. 8° e 9º desta Lei.

 

§3°. A cassação da Autorização ocorrerá nos seguintes casos:

 

I- Alteração das especificações técnicas e/ou dimensões do bem objeto da outorga;

 

II- Modificação da atividade comercial autorizada;

 

III- Não cumprimento, nos prazos estabelecidos, das normas previstas para o exercício legal da atividade;

 

IV-Cometimento de infrações puníveis com multas por mais de 02 (duas) vezes;

 

V-Ausentar-se do ponto de comercialização por um período superior a 30 (trinta) dias, sem comprovação de motivo justo.

 

Art. 13. Para liberação da mercadoria ou equipamento apreendido, o permissionário deverá pagar multa prevista para a infração cometida, bem como atender as exigências estabelecidas na legislação aplicável à matéria, além de cumprir a obrigação de retirar o equipamento no prazo legal.

 

Art. 14. As penas de suspensão da atividade e de cassação da Autorização serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 15. Das decisões que resultem aplicação de penalidade prevista no §1º do art. 12°, cabe ao infrator apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias dirigida a Secretaria Municipal de Governo e Administração, contados do recebimento do ato.

 

Parágrafo único - As penalidades referidas no caput deste Artigo serão julgadas, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Administração e Governo e, em grau de recurso, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara, 09 de março de 2021.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

 Prefeito

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