DECRETO MUNICIPAL Nº Nº- 311, DE 29/05/2024

   LEI Nº 0311/2024 de 29 de maio de 2024

                 

                           LEI Nº 0311/2024 de 29 de maio de 2024

 

 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- As escolas públicas e particulares de educação básica do Municipio de Ibitiara-BA, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "BULLYING" escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio

Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência fisica ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação á vítima.

Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I-prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas,

II- capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III- orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmónica no ambiente

escolar

IV-Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades Escolares

V. Desenvolver ações como como palestras, rodas de conversa, debates, distribuição de cartihas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 4 A Secretaria de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas de proteção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6-Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Art. 7-Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 29 de maio de 2024.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

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