DECRETO MUNICIPAL Nº 00-723, DE 04/03/2024

LEI Nº 723

 

 

LEI Nº 723

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DERRUBADA E QUEIMADA DE UMBUZEIROS, CAJAZEIRAS E DE PALMEIRAS DE LICURI E BABAÇU NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei nos termos a seguir:

 

Art. 1º. Os umbuzeiros, as cajazeiras, os licurizais e babaçuais do município de Miguel Calmon são considerados patrimônio de seu povo, destinado para usufruto de caráter comunitário das populações extrativistas que as exploram em regime de economia familiar.

 

Art. 2º. Fica proibida a derrubada e queimada de umbuzeiros, cajazeiras e de palmeiras de licuri e babaçu no âmbito municipal, referidos no artigo anterior, salvo:

  1. Quando necessário a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente e, condicionada ao plantio das espécies suprimidas no mesmo local ou nas proximidades;
  2. Para aumentar a reprodução do umbuzeiro, da cajazeira e da palmeira ou facilitar a produção e a coleta, após relatório de impacto ambiental e mediante a autorização do setor competente;
  3. Nas áreas privadas desde que seja exigida a apresentação de plano de manejo devidamente aprovado pelos órgãos municipais responsáveis pela política de meio ambiente.

 

Art. 3º. Nas propriedades em que se desenvolvem atividades agropecuárias, os desbastes dos umbuzeiros, das cajazeiras e dos licurizeiros, serão autorizados de acordo com as seguintes condições:

  1. apresentação do plano de manejo após a realização de estudos técnicos e a autorização do poder competente;
  2. mediante plano de proteção contra as queimadas das espécies remanescentes.

 

§ 1º Fica proibido o uso de herbicidas na supressão das plantas nativas.

 

§ 2º O órgão municipal responsável pela execução da política ambiental poderá autorizar a supressão, o raleamento e o desbaste das espécies, mediante consulta à comunidade que pratica o extrativismo na área em questão, com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Caberá ao proprietário ou responsável, providenciar o acompanhamento por profissional legalmente habilitado, quando da supressão de exemplares das espécies referidas no presente artigo, assegurando o plantio das mudas e o monitoramento do seu desenvolvimento, e garantir o acesso de estudiosos e de grupos extrativistas da comunidade.

 

Art. 4º. É permitida a derrubada de umbuzeiro, cajazeira e o desbaste de palmeiras do licuri e babaçu, desde que localizadas em imóvel de até 01 (um) módulo rural explorado em regime de economia familiar, respeitando o espaçamento mínimo estabelecido pelos órgãos municipais responsáveis pela política de meio ambiente.

 

Art. 5º. Fica garantida a prática de extrativismo vegetal relacionado ao umbuzeiro, a cajazeira e as palmeiras do lícuri e babaçu em terras públicas e devolutas aos trabalhadores que as exploram em regime de economia familiar, conforme os costumes de cada comunidade.

 

Art. 6º. O município declarará todo seu território como reserva extrativista de domínio público, não proibindo o acesso de pessoa que tenha essa atividade extrativista como fonte de seu sustento, ficando essas pessoas sujeitas à pena do Código Penal diante de atos de degradação ao patrimônio privado;

 

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E TURISMO, por meio de seus órgãos, a execução e a fiscalização da presente Lei, assim como, dentro de suas prerrogativas, o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Ao proceder à fiscalização, os órgãos responsáveis deverão procurar prioritariamente os denunciantes, a comunidade ou as organizações dos trabalhadores envolvidos.

 

Art. 8º. A inobservância ao disposto nesta lei, constitui infração administrativa sujeita a multa, a ser apurada em processo administrativo iniciado com o auto de infração ou denúncia, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

Art. 9º. O produto da arrecadação das multas instituídas será revertido para a recuperação de áreas desmatadas e para políticas de fomento ao extrativismo do cajá, do umbu, do licuri e do babaçu, e será gerido pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 10º. O poder público e suas autarquias ficam proibidos de conferir benefícios sob qualquer instrumento a infratores da presente Lei.

 

Art. 11. O Município poderá desapropriar, por interesse social, propriedades de pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem os preceitos da presente Lei.

 

Art. 12. Compete ao Poder Executivo:

  1. Promover estudos e estimular a criação de unidades de conservação, objetivando a preservação das espécies previstas no art. 1º desta Lei;
  2. Inserir o conhecimento sobre as espécies que dispõe o art. 1º desta Lei no programa pedagógico curricular;
  3. Possibilitar o acompanhamento do plano de manejo das espécies em propriedades rurais e a assistência técnica sob bases agroecológicas aos agricultores familiares desde a concepção, a execução e o acompanhamento do referido plano.

 

Art. 13. Compete ainda ao Poder Executivo estabelecer metodologias visando conscientizar as populações para a defesa e preservação dos umbuzeiros, das cajazeiras, licurizais e babaçuais.

 

 

§ 1º Ao município cabe criar mecanismos de incentivo e debate da população em geral, acerca da importância dos umbuzeiros, das cajazeiras, licurizais e babaçuais, podendo realizar festas e comemorações em homenagem às plantas nativas.

 

§ 2º Pode o poder público celebrar convênios com organizações da sociedade civil, respeitadas as realidades de cada comunidade do Município para defesa do umbuzeiro, da cajazeira, do lícuri e do babaçu.

 

§ 3º Durante o período de safra do umbuzeiro, da cajazeira, do licuri e do babaçu, o poder público incentivará as comemorações e festas relacionadas as plantas nativas desde que previamente comunicado pelas entidades.

 

Art. 14. O cultivo agroecológico das espécies referidas no art. 1º desta Lei poderá ser contemplado pelo Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PEPSA, instituído pela Lei nº 13.223 de 12 de janeiro de 2015.

 

Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo, poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais e municipais, visando o cumprimento desta lei.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua  publicação.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Miguel Calmon - BA, 04 de março de 2024.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                       

PRESIDENTE        

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                      

1º SECRETÁRIO

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