DECRETO MUNICIPAL Nº 00-715, DE 30/08/2023
LEI Nº 715
LEI Nº 715
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, SOB CONDIÇÕES E ENCARGOS, IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SITUADO NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, COM FINALIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de sua propriedade, situado na zona rural desta cidade, com finalidade específica, sob condições e encargos, à empresa Estrutura Calmonense e Empreendimentos LTDA.
Art. 2º - O imóvel a ser doado tem formato quadrangular, situa-se no bairro Lagoa das Melancias, com área de 30 metros de frente, 80 metros de frente a fundo ao lado direito, 80 metros de frente a fundo do lado esquerdo e 30 metros de fundo, com uma área superficial de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) metros quadrados (m²) e perímetro de 220,00 (duzentos e vinte) metros (m).
Parágrafo Único – O imóvel objeto da doação, sob condições e encargos, tem as seguintes confrontações: no vértice V01, de coordenadas Latitude 11º26’43.4’’ (S) – Longitude 40º26’13.3’’ (O), deste segue confrontando com RUA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, com distância de 30,00 metros, V02, de coordenadas Latitude 11º26’43.0’’ (S) – Longitude 40º36’14.2’’ (O), deste segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON com distância de 80,00 metros, V03, de coordenadas Latitude 11º26’44.7’’ (S) – Longitude 40º36’16.2’’ (O), deste segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, com distância de 30,00 metros, V04, de coordenadas Latitude 11º26’45.1’’ (S) – Longitude 40º36’15.3’’ (O), deste segue confrontando com ANTÔNIO SANTOS SOUZA ME, com distância de 80,00 metros, V01, conforme memorial descritivo, anexo I, e planta baixa, anexo II, que integram o presente.
Art. 3º - O imóvel objeto da doação terá destinação específica para edificação de estrutura apropriada para funcionamento de indústria de toldos, grades, fechamentos, entre outros e materiais semelhantes, obedecidas às exigências legais, bem como locação de toldos, palcos, banheiros químicos, geradores, entre outros e materiais semelhantes, obedecidas às exigências da legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único - Eventual mudança de atividade do empreendimento depende de autorização formal do Município, desde que sejam mantidos os mesmos postos de trabalho.
Art. 4º - A doação será feita através de escritura pública de doação, com as condições e os encargos previstos nesta lei.
§ 1º - As condições e os encargos serão os seguintes:
I – Implantação e efetivo funcionamento no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data da doação;
II – Continuidade do empreendimento;
III – Geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos e formais;
IV – Cumprimento da legislação trabalhista e ambiental;
V – Preferência pelo produto local para aquisição de matéria prima.
§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II e II e de qualquer dos encargos previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do presente artigo 4º desta lei, importará na obrigação do donatário indenizar o doador, restituindo o valor do bem, com juros e correção monetária, acrescido de 100% (cem por cento) à título de multa, não podendo haver reversão do imóvel para o patrimônio do Município na hipótese de o mesmo vir a ser objeto de garantia real em eventual financiamento do empreendimento junto a qualquer instituição financeira.
§ 3º - A critério do doador, após apresentadas e analisadas as justificativas do donatário, poderão ser flexibilizadas a condição e o encargo de que tratam os incisos II e !V do § 1º deste artigo.
Art. 5º - A área do imóvel será destinada a construção e implantação de indústria de toldos, grades, fechamentos, entre outros e materiais semelhantes, obedecidas às exigências legais, bem como locação de toldos, palcos, banheiros químicos, geradores, entre outros e materiais semelhantes, respeitadas sempre a legislação pertinente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miguel Calmon - BA, em 30 de agosto de 2023.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
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