DECRETO MUNICIPAL Nº 0284, DE 11/05/2023

LEI Nº 0284/2023 de 11 de maio de 2023

LEI Nº 0284/2023 de 11 de maio de 2023

 

"Institui o Programa Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de Ibitiara e dá outras providências."

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:

 

1- Contribuir para as organizações de Autogestão na geração de trabalho e renda;

 

11- Facilitar o intercâmbio entre os empreendimentos;

 

Qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de politicas públicas feitas especialmente para Economia Solidária;

 

IV- Criar políticas de finanças solidárias;

 

V- Promover o consumo ético e o comércio justo;

 

VI- Dimensionar e dar visibilidade aos empreendimentos e;

 

VII Promover estudos e pesquisas sobre o tema.

 

Art. 3º A sociedade civil, ao promover a geração de produtos ou serviços através da Economia Popular Solidária, deve apresentar as seguintes características de organização e atuação:

 

I- Gestão democrática, transparente e em cooperação;

II- Autogestão dos empreendimentos;

III-Distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado;

IV- Rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios da diretoria e conselhos de mandato;

V-Contratação eventual de trabalhadores (as) não associados (as) limitada em até 10% (dez por cento) do total de trabalhadores (as) associados (as);

VI- Condições de trabalho adequadas e seguras;

VII- A equidade do gênero:

VIII - Produção e comercialização coletivas;

IX- Proteção ao melo ambiente e a todas as formas de vida;

X-A não utilização de mão de obra infantil;

XI- A prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;

XII- A doação do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados financeiros;

XIII- Participação dos integrantes na formação do capital social dos empreendimentos;

XIV- Garantia de voto do associado independente da parcela de capital que possua;

XV- Participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação de conselhos.

 

Art. 4º Fazem parte dos empreendimentos de Economia Popular Solidária, as empresas de Autogestão, as Cooperativas, associações de pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção associada e grupos que atuem por meio de organizações e articulações de âmbito local, estadual ou nacional.

 

§1º As entidades e os grupos a que faz referência o "caput" deste artigo deverão obedecer, dentro de suas particularidades, as características apontadas no artigo 3°;

 

§2º Consideram-se empresas de Autogestão, para fins desta Lei, os empreendimentos econômicos cuja gestão é exercida democraticamente pelos trabalhadores, organizados sob forma de sociedade cooperativa, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil ou sociedade anônima.

 

Art. 5º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada, abrangendo a cada cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização dos produtos.

 

Parágrafo Único Para os fins desta Lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviço, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

 

Art. 8º O empreendedor de Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por esta lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela implementação do Programa deverá:

 

I- Registrar-se, Informando a forma associativa adotada para as deliberações do grupo e endereço da sede ou do local onde se reúnem;

II- Apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;

III- Apresentar-se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;

IV-Apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de dezoito anos;

V-Apresentar Declaração de que seus integrantes são domiciliados no Municipio.

 

§ 1º- Poderá habilitar-se a participar do Programa de que trata essa Lei, grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de dois anos contados de sua inscrição, desde que atenda ao disposto no artigo 2º e apresente projeto possível de se adequar aos registros do Programa;

 

§2º Mediante a apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1º;

 

§ 3º-Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar- se-á ás penas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no Programa, se nele já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do contraditório;

 

Art. 7º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária deverão estar devidamente registrados em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

 

Art. 8° Para a implementação do Programa, o Poder Executivo Municipal atuará em atenção as seguintes diretrizes.

 

I- Garantia de acesso a espaços físicos em bens públicos municipais para comercialização dos produtos de Economia Solidária;

 

II- Cessão temporária de equipamentos de propriedade do município para a produção industrial e artesanal;

 

III- Assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho; Promoção de curso de capacitação, formação e treinamento de

 

IV- integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas de prestação de serviços temporários, contabilidade, marketing. captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa cientifica e mercadológica:

 

V- VI- Desenvolver programas de incubação de empreendimentos; Propiciar o acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos empreendimentos;

 

VII - Propiciar suporte técnico e financeiro para a recuperação e de empresas por trabalhadores, em regime de recuperação e reativação de empresa por trabalhadores, em regime de Autogestão;

 

VIII- Propiciar suporte jurídico e institucional para a constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária:

 

IX- Apoio técnico e cessão de espaços público para realização de eventos de Economia Popular Solidária;

 

X- Desde que tenha previsão orçamentária, prover apoio técnico e

 

financeiro na realização de eventos de Economia Popular Solidária,

 

como feiras, seminários e exposições; XI- Apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da Lei;

 

XII- Abertura de linhas de Crédito especiais nos agentes financeiros públicos municipais e efetiva participação para viabilização de abertura de linhas de crédito nos agentes financeiros públicos ou privados municipais, estaduais, federais ou internacionais;

 

XIII- Adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em finanças solidárias;

 

XIV- Apoio para a comercialização dos produtos oriundos da Economia Solidária, mediante a instalação de centros de comércio e de feiras e à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e comércio justo;

 

XV- Promover estudos visando mudanças na legislação para permitir a participação dos empreendimentos em licitações públicas municipais;

 

XVI- Realização de mapeamento das iniciativas de economia solidária no municipio, para conhecer e planejar sua politica para a área.

 

Parágrafo Único - Para consecução das diretrizes do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com universidades públicas, institutos de pesquisa públicos e instituições afins, observando-se os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.

 

Art. 10° As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12°. Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara - BA, 11 de maio de 2023.

 

Wilson dos Santos Souza

Prefeito

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