DECRETO MUNICIPAL Nº Nº- 178, DE 27/06/2017
LEI Nº 178/2017, DE 27 de JUNHO DE 2017.
LEI Nº 178/2017, DE 27 de JUNHO DE 2017.
Ratifica a participação do Municipio de IBITIARA/BA no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina CIDCD, denominado CHAPADA FORTE, bem como o Contrato de Consórcio Público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Ratifica a participação deste Municipio no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina
CIDCD, denominado CONSÓRCIO CHAPADA FORTE, ratificando ainda o Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público que entre si celebraram os Municipios Consorciados, conforme anexo I desta Lei, com a finalidade de instituir o Consórcio Público sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Fica autorizado a este Ente Consorciado ceder servidores públicos 80 CONSÓRCIO CHAPADA FORTE na forma e condições previstas no estatuto.
Art. 3º. A organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos deste Consórcio serão dispostos no seu Estatuto.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
destinando em seu Orçamento recursos financeiros necessários, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº. 11.107/2005 e com o Decreto nº. 6.017/2007.
Art. 5º. A retirada deste Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na formal previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e regulamentada no estatuto.
Art. 6°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 7º. Aplicar-se-á ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 8°. Os casos omissos serão regulamentados por atos d Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 27 de junho de 2017.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
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