DECRETO MUNICIPAL Nº Nº-02, DE 02/03/2004

LEI DE N° 02 DE 08 DE MARÇO DE 2004.

       LEI DE N° 02 DE 08 DE MARÇO DE 2004.

Cria a Controladoria Geral de município de Ibitiara e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA - Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Controladoria Geral do Municipio de Ibitiara- CGM, diretamente vinculada ao prefeito Municipal, na execução dos sistemas de controle interno da administração Pública municipal.

Art. 2º A Controladoria Geral do Municipio, tem pôr chefe o Controlador Geral do municipio, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos, dotados de idoneidade moral, saber de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração publica, relativa ao cargo.

Parágrafo primeiro - A Controladoria Geral do municipio. tem por finalidade:

I-verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas prevista no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do município:

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficiência, economicidade da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial, nos órgãos da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas:

III- exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres do Municipio:

IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional:

V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente:

VI- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade:

VII. examinar a execução da receita, bem como as operações

VIII examinar os créditos adicionais, bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercicio anteriores":

IX- acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênio e examinando as despesas correspondentes na forma do inciso IV deste artigo:

X- acompanhar, para fins posterior registro no Tribunal de Contas dos Municipios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo na administração direta ou indireta municipal, incluidas as fundações instituídas ou manudas pelo poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e designadas para função pública:

XI- verificar os atos de aposentadoria, para posterior registro no tribunal de Contas dos municipios:

Parágrafo segundo- a Controladoria Geral do Municipio- CGM, em seu mister, se manifestará através de relatórios, inspeções, parecer e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades

Art. 3º Verificar a ilegalidade do ato ou contrato, a CGM de imediato dará ciência ao chefe do poder executivo e comunicará ao responsável, afim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados

Art. 4°- Se, ao exercer a fiscalização for configurada a ocorrência de desfalque desvio de dinheiro ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal, que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e punir os envolvidos, sen prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 5º no apoio ao controle interno a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

1- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municipios programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectativos relatórios, na forma estabelecida pela legislação do TCM:

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle emitido relatório certificando de auditona e parecer:

Art. 6º os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela dará ciência de imediato ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pona responsabilidade solidária.

1º na comunicação ao chefe do poder executivo o Controlador Geral indicará as providências adotadas para corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada:

II- ressarcir o eventual dano causado ao erário:

II- evitar ocorrência semelhantes:

2º verificando pelo chefe do poder executivo através de inspeção irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão o Controle Geral na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 7° o controle geral do município, deverá encaminhar ao Prefeito Municipal a cada 02 (dois) meses relatório geral de suas atividades.

Art. 8" para desenvolvimento das ações de que se trata esta lei ficam criados os cargos comissionados no Anexo Unico desta.

Art. 9 as despesas decorrentes da criação e manutenção da CGM correção pôr conta da Dotação Orçamentaria 2.01 - Gabinete do Prefeito, Projeto Atividade 2.05 - Manutenção do Gabinete do Prefeito, do orçamento vigente.

Art. 10" Fica o poder Executivo municipal autorizado a regularizar a presente e as ações da GGM. se necessário e mediante decreto.

Art. 11- Esta lei cutia em vigor na data de qua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

  GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA Estado da Bahia, em 08 de março de 2004.

 

                               JOSÉ HÉILO DE ME DE MENEZES

                                         Prefeito Municipal

 

 

 

 

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