DECRETO MUNICIPAL Nº Nº-78, DE 14/10/2009

LEI de n° 78/2009 de 14 de Outubro de 2009.

LEI de n° 78/2009 de 14 de Outubro de 2009.

 

"Cria o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer e ao Conselho Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio a projetos de natureza artística e cultural, como se indica, e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de IBITIARA - FMCI, vinculado á Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico e cultural.

Art. 2°. O FMCI é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido.

Art. 3º. Serão levados a crédito do FMCI os seguintes recursos:

I-dotação orçamentária própria ou suplementar, acaso necessário;

II- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III- resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

IV outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

Art. 4°. As disponibilidades do FMCI serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artistico-cultural no Município de Ibitiara, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas.

1- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense;

III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V- produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;

VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII- preservação do patrimônio histórico, natural e cultural;

VIII- levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

IX- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal па área de cultura estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. em

X- organização de festas tradicionais na Sede, Distritos e Comunidades Rurais. Sendo vedado a Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham recebido o repasse do Fundo.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMCI em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

Art. 5º. O apoio financeiro concedido pelo FMCI será restrito a, no máximo, dois projetos por empreendedor ao ano.

Art. 6°. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.

Art. 7°. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Ibitiara

Art. 8°. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida

como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

Art. 9° A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

Art. 10 - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMCI, por um período de 04 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art. 11-O Fundo Municipal de Cultura de Ibitiara será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo o Conselho Municipal de Cultura quem aprovará o plano de aplicação.

Art. 12. O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FMCI.

Art. 13. Aplicar-se-ão ao FMCI as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Ibitiara sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias à execução desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                          GABINETE DO PREFEITO, em, 14 de Outubro de 2009.

 

                     Nilton Lopes de Menezes Sannh

                                   Prefeito Municipal

 

 

                      Gislainy Araújo Xavier de Andrade

                     Secretária Municipal de Educação

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