DECRETO MUNICIPAL Nº Nº- 05, DE 24/03/2004

lei nº05 de 24 de março de 2004

                                                                                                        ESTADO DA BAHIA

                                                                                                    Prefeitura Municipal de Ibitiara

                                                                           Rua João Pessoa, 08-CEP 46.700.000-COC 13.781.828/0001-76

 

                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 05 de 24 de março de 2004

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA EXEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISO VIII ART 22 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei, com efeito retroativo a l' de janeiro de 2004.

 

Art. 1 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, através do Executivo Municipal, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuará contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2-Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.

  1.  Assistência a situações de calamidade pública,
  2. Combate a surtos endémicos,
  3. Admissão de professores substituto;  
  4. Admissão de professores Substituto período letivo por excepcional necessidade,
  5. Atividades:

 a -De vigilância e inspeção, relacionadas a defesa agropecuária, no âmbito do Departamento Municipal de Agricultura;

b- Atendimento de situações emergenciais ligadas ao Município de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana,

§1-a contratação de professores substitutos a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente da exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória ou por desistência de candidatos aprovados em concurso público municipal, após serem designados em período letivo.

 

§2º As contratações para substituir professores ficam limitadas a quinze por cento do total de cargos de docentes da carreira constantes do quadro de lotação da instituição

 

Art. 3 O Recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito por simples processo seletivo simplificado e em casos de excepcional necessidade, fica a critério do Executivo Municipal,

 

Art. 4 As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

  1. Seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2°.

II- Até doze meses, nos casos dos incisos III, IV e V, alíneas a e b do art. 2°.

1°- Nos casos dos incisos III e IV, do Art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados se inferior a doze meses, desde que o prazo do contrato inicial com o subsequente não excede a doze meses e que seja inspirado dentro do período letivo.

2°-Nos casos do inciso V alínea "a e b" do art. 29, os contratos poderão ser prorrogados por igual período desde que a necessidade excepcional continue não podendo o prazo total ultrapassar vinte e quatro meses.

§4°- Os contratos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, poderia serem celebrados a qualquer mês, data e com qualquer prazo, desde que sejam em período letivo, e não ultrapasse a doze meses de vigência.

Art. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6°- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será afixada

1- Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante ou no quadro de servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

II- No caso de se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupastes de cargos tomados como paradigma

Art. 7-O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos:

II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança

III- Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.

Por Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 8° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I-Pelo término do prazo contratual

II-Por iniciativa do contratado.

§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do contratado de indenização correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 10º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.

 

Art. 12° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

             

 

                                                                                                           Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2004.

                                                                                             Alvimar Barbosa dos Santos 

                                                                                             Sec. de Administração

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