DECRETO MUNICIPAL Nº 00-712, DE 20/06/2023

LEI Nº 712

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MIGUEL CALMON – BA
CNPJ: 63.090.229/0001-84

LEI Nº 712

“Dispõe sobre a alteração do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências, no
Município de Miguel Calmon/BA.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Miguel Calmon, estado da Bahia, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e altera o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1° Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de
2017 e demais legislações pertinentes.
§ 2° - A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não,
através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem
como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito,
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
§ 3° - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser,
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências
agrárias.
Art. 2° - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações
específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou
disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou

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estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas
complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-
primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização,
ocorrerá em carácter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a
ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado da Bahia a
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade
dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem
animal.
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando,

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inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
§ 4.º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas
ou rurais cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou
regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate à clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 7° - O Município de Miguel Calmon, por meio da Secretaria de Agricultura,
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado da Bahia e a
União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para
viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA.
Parágrafo único: O Município de Miguel Calmon, estado da Bahia, poderá
transferir a gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um
Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
I - a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde
Pública;
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses
produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção
e fiscalização de alimentos;

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c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da
qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e
os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados;
VIII - nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos
de origem animal não comestíveis.
Parágrafo único: O município de Miguel Calmon, reserva-se no direito de não
contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de
abate de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se
tratar de estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as
operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua
Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas
superiores – Estado (SIE/ADAB) ou União (SIF/MAPA)
Art.10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Miguel
Calmon/Ba, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos
incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:

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I- municipal;
II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de
inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através
da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 1.º Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
§ 2.º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção – SIM orientação,
acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios
firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de
técnicos e auxiliares.
§ 3.º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite
territorial dos municípios consorciados adesos.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 11 O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de
Miguel Calmon, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples solicitando o registro e a vistoria prévia do
estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Miguel Calmon, estado da Bahia;
II - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo
Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Miguel Calmon, estado da Bahia;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra);

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V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo,
registrada no órgão competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural
na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como
Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
dispensa de licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de
higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII –Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente
emitido por órgão municipal competente.
§ 1.ºNo caso de agroindústria de pequeno porte, as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
§ 2.º Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental,
com carência máxima de 12 meses.
§ 3.º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno.
§ 4°. Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho
Regional da classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo
esta, de responsabilidade do requerente.
Art.12- O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e
entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações

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complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do
Estado da Bahia.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à
proteção e defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à
promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 13 – Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de
base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta
Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;

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XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos
termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos
interesses do consumidor.
Art. 15. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos
casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido
processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1.ºA interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades
que promoveram a sanção;
§ 2.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será

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ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 4.º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que
trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 5.º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser
regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de
circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
§ 9º - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
§10°. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator;
Art. 16 – Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o
município da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17. As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por
fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo
de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso,
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

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Art.19- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores do SIM, designados por portaria para exercer tal função.
§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e
fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de
testemunhas da autuação.
§ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia ou em laboratórios
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos
que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

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Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura do município Miguel
Calmon,, através do SIM, ao normatizar esta lei observar e atender as
características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal,
atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre
as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária
desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de
90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Miguel Calmon - BA, em 20 de junho de 2023.

Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE

Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO

Ferramentas

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