DECRETO MUNICIPAL Nº 016, DE 29/05/2023

DECRETO Nº. 016, DE 29 MAIO DE 2023.

DECRETO Nº. 016, DE 29 MAIO DE 2023.

 

Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e informais, e o respectivo cadastramento dos vendedores ambulantes, durante todos os eventos públicos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Piritiba/BA, e em cumprimento às normas constitucionais vigentes que lhe confere o cargo, vem, por meio deste:

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das festividades;

CONSIDERANDO medidas necessárias no sentido de colaborar com a atuação da Polícia Militar, na garantia da segurança pública preventiva;

CONSIDERANDO que a venda, o consumo e o transito de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em garrafas de vidros, pode causar lesões graves e situações de perigo a vida dos cidadãos, por aqueles que manuseiam recipientes de vidro.

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público estabelecer normas preventivas para a realização do evento com maior segurança;

CONSIDERANDO que para a realização de eventos e similares deverão serem cadastrados todos os comerciantes e ambulantes presentes em todos os eventos realizados no município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de utilização de cooler, bolsas termias e similares, em eventos no município de PiritibaBA;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica terminantemente proibida:

  1. Para os comerciantes: a comercialização e dispensa de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro destinadas ao público, em estabelecimentos comerciais e informais, em qualquer evento público no âmbito do Município de Piritiba, Bahia.
  1. Para o público em geral: entrar, permanecer, portar ou circular com garrafas ou recipientes de vidro em qualquer evento público no âmbito do Município de Piritiba, Bahia.

Art. 2º – O presente Decreto deve ser respeitado por todos os comerciantes que vendam bebidas ou quaisquer produtos no espaço onde ocorrem os festejos, bem como por todos os foliões e quem de qualquer forma participe e estejam no evento público.

Paragrafo único – O quantitativo desse decreto, ante a proibição de comercialização de bebidas em garrafas de vidro também se aplica aos ambulantes que estiverem fora do espaço da realização dos eventos, num raio de até 300 metros do espaço físico de qualquer evento.

Art. 3º – O desrespeito ao presente Decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa, que poderá variar de R$ 300,00 (trezentos reais) a dois salários mínimos vigentes, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas a que estará sujeito o infrator.

Art. 4º - Todos os comerciantes, ambulantes, autônomos e vendedores em geral, de qualquer natureza ou espécie de produtos, bens de consumo, gêneros alimentos e bebidas (alcóolicas ou não alcóolicas), deverão ser previamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura do Município de Piritiba/BA.

§1º - Apenas ingressarão no espaço dos eventos, para comercializar seus produtos, aqueles vendedores e comerciantes que tiverem realizado de modo antecipado o respectivo cadastramento e o devido levantamento da taxa necessária junto a Secretaria Municipal de Cultura do Município de Piritiba/BA;

§2º - Apenas poderão comercializar produtos, bens de consumo, gêneros alimentos e bebidas (alcóolicas ou não alcóolicas) fora do espaço dos eventos, num raio de até 300 metros, aqueles vendedores e comerciantes que tiverem realizado o respectivo cadastramento junto a Secretaria Municipal de Cultura do Município de Piritiba/BA;

§3º - As regras, limites, cadastros, valores e demais disposições necessárias serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura do Município de Piritiba/BA;

Art. 5º - O ingresso, a utilização, a circulação e a permanência de caixas térmicas, coolers, isopores, bolsas térmicas, similares e correlatos, serão precedidas de fiscalização, inspeção e avaliação externa e de seu conteúdo, tanto pela Vigilância e Guarda Municipal, assim como pela Polícia Militar, na entrada e/ou a qualquer tempo durante o evento, para fins de cumprimento das disposições desse decreto.

Art. 6º - O presente Decreto deverá ser publicado na forma prevista na Legislação Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 29 DE MAIO DE 2023.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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