DECRETO MUNICIPAL Nº 00-697, DE 01/01/1970
LEI Nº 697/2022.
LEI Nº 697/2022.
“ALTERA A LEI Nº 567/2017 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A lei nº 567, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
“ Art. 4º - ...
....
f) Melhoramento genético do rebanho;
g) Apoio a construção de unidades agroindustriais;
h) Promover o acesso a produtos artesanais produzidos no município de Miguel Calmon a círculos dinâmicos de comercialização;
i) Permitir o acesso a sementes agrícolas com o objetivo de permitir a sustentabilidade do sistema produtivo;
j) Análise de solo para diagnóstico que permita fazer a correção de solo visando a maior produtividade”
“ Art. 6º - ...
....
g) Construção de unidades agroindustriais;
h) Acesso a produtos artesanais produzidos no município de Miguel Calmon a círculos dinâmicos de comercialização;
i) Acesso a sementes agrícolas com o objetivo de permitir a sustentabilidade do sistema produtivo;
j) Melhoramento genético do rebanho;
k) Análise de solo”
“ Art. 8º - As ações gratuitas objeto desta lei são dirigidas, preferencialmente, aos agricultores familiares portadores da declaração de aptidão ao pronaf – DAP, especialmente:
I – distribuição de sementes agrícolas, calcário e horas tratores; II – palmas;
III – sêmen de bovino, caprino e ovino; e IV – auxílio do transporte do calcário;
§ 1º – A Secretaria de Agricultura definirá o cronograma de inscrições, critérios de cadastro, seleção do material e data de entrega do material;
§ 2º - A Secretaria de Agricultura dará ampla publicidade a abertura das inscrições para seleção dos beneficiários;
§ 3º - Compete a Secretaria de Agricultura:
a) Verificar as informações constantes do formulário de inscrição e classificar os interessados em agricultores familiares portadores do DAP ou não;
b) Analisar todos os documentos, cadastrar os beneficiários e elaborar o quadro de atendimento das demandas até a data fixada no cronograma, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentar e dentro da disponibilidade de insumos, materiais e equipamentos destinados à distribuição.
§ 4º - Os insumos, materiais e equipamentos recebidos pelos agricultores beneficiados destinar-se-ão única e exclusivamente às suas próprias áreas de produção agrícola;
§ 5º - Qualquer desvio de finalidade, negligência ou uso irregular relativo ao uso e destinação dos insumos, materiais e equipamentos, comprovadamente constatado, será fator impeditivo para recebimento do benefício em demais contemplações, sem prejuízo de outras medidas de caráter legal.”
“ Art. 9º - Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º - Os demais artigos da lei nº 567/2017 permanecem em vigor com redação
inalterada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Miguel Calmon, 06 de setembro de 2022.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
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