DECRETO MUNICIPAL Nº 00-7, DE 07/05/1993
LEI Nº 07/1993
LEI Nº 07/1993
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR DIÁRIAS PARA OS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar diárias para os Agentes Políticos e Sercidores Municipais, que se ausentarem a serviço, do território Municipal, na forma abaixo:
A – DIÁRIAS COM PERNOITE
I – Prefeito Cr$ 1.250.000,00
II – Secretários, Assessores e Diret. de Depart. Cr$ 730.000,00
III – Chefe de Seção e de Serviços Cr$ 420.000,00
IV – Demais Servidores Cr$ 280.000,00
B – DIÁRIAS SEM PERNOITE
I – Prefeito Cr$ 750.000,00
II – Secretários, Assessores, Diret. de Depart. Cr$ 470.000,00
III – Chefes de Seção e de Serviços Cr$ 280.000,00
IV – Demais Servidores Cr$ 200.000,00
Parágrafo 2º - “Ficam os Servidores Municipais obrigados a fazer relatório simplificado de suas atividades fora do Município, quando de suas respectivas prestações de conta, endereçado ao Prefeito e, de igual modo, ficam os Agentes políticos obrigados a elaborar relatório circunstanciado, dirigido à Câmara Municipal, detalhando os problemas motivadores da viagem e as soluções encontradas, ao final de cada bimestre.”.
PARÁGRAFO Único – Quando o Servidor Municipal ou Agente Político deslocar por menos de oito horas, a diária corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária sem pernoite, ou seja, MEIA DIÁRIA.
Art - 2º - Quando o Servidor Municipal ou Agentes Políticos se deslocar em transporte coletivo, fará jus a uma ajuda de custo para indenização de passagem na forma a seguir descrita:
a) – até 50 km de distância da sede Cr$ 80.000,00
b) – de 51 km até 100 km Cr$ 120.000,00
c) – de 101 km até 200 km Cr$ 180.000,00
d) – de 201 km até 380 km Cr$ 360.000,00
e) – acima de 380 km Cr$ 470.000,00
§ 1º - Quando o deslocamento dos Servidores Municipais ou Agentes Políticos se fizer por via aérea, a indenização será feita pelo valor integral da passagem de avião ou da fatura.
§ 2º - Quando o deslocamento dos Servidores Municipais ou Agentes Políticos se destinar a outros Estados da Federação ou Países Estrangeiros, a serviço da municipalidade, a indenização será feita pelo valor integral das despesas decorrentes, com direito a 50% (cinqüenta por cento) da diária conforme descrimina os Itens “a” e “b” do Art. 1º desta Lei, a título de ajuda de custos.
Art. 3º - Os valores das diárias constantes no “caput” do Art. 1º, deverão ser reajustados bimestralmente por ato próprio de acordo com os índices da inflação do período ou outro com o venha substituir.
Parágrafo 1º - “Os valores das diárias dos Agentes políticos do Poder Legislativo Municipal serão ficados pela Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, com a aprovação do plenário desta Egrégia Casa.
Art. 4º - Fica fixado o máximo de 12 diárias ao mês no valor de Cr$ 1.250.000,00 cada. Acima deste nº somente com permissão desta casa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 07 de maio de 1993
Djalma Valois Barberino Rios
Presidente
Hilda Santos Requião
1ª Secretaria
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