DECRETO MUNICIPAL Nº 1161, DE 23/09/2022

LEI Nº 1.161/2022, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

LEI Nº 1.161/2022, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DESCARTE DE LIXO ELETRÔNICO DENTRO DO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a descaracterização patrimonial de lixos eletrônicos existentes dentro do âmbito da administração pública desta municipalidade, devendo ser feito o descarte através dos pontos de coleta “ECOPONTOS” a serem instalados em diversos pontos da cidade.

Art. 2º - A comissão de avaliação de bens móveis da municipalidade deverá fazer a descaracterização dos produtos onde houver tombo registrado apresentando a justificativa com laudo técnico de profissional da área de informática atestando a imprestabilidade da máquina a ser destombada.

§1º - Nos bens eventualmente sem a existência de tombo deverá ser feito o registro fotográfico antes do envio para a descaracterização e, registro em livro próprio do setor de patrimônio antes da destinação.

§2º - Os equipamentos eletrônicos que não tenham mais condições de uso, que não tenham condições de recuperação ou que os custos para a reparação deles, sejam economicamente inviáveis, ficando reconhecidos como lixo eletrônico.

Art. 3º - Após a certificação por profissional habilitado na área de informática de que o equipamento eletrônico é inservível, poderá então ocorrer a exclusão do tombo com a justificativa de que o bem, está imprestável, devendo ocorrer o endereçamento dele para um “Centro de Descaraterização de Lixo Eletrônico”, legalmente instituído e ambientalmente regular, para que seja dada a destinação correta, evitando que eles sejam descartados a céu aberto tanto em áreas urbanas ou rurais, em terrenos baldios, em cavidades subterrâneas, dentre outros, ou mesmo que sejam queimados inadequadamente, ficando então o órgão ambiental municipal, responsável pela realização dessa operação.

§1º– O Setor de Patrimônio da municipalidade, fará então a baixa do tombamento e autorizará a devida remessa nos termos desta legislação, depois de cumprido os requisitos legais aqui estabelecidos.

§2º - Todas as secretarias, órgãos municipais e autarquias, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei, informar ao setor de patrimônio, a numeração e a descrição de cada aparelho ou acessório, para conferência e certificação por profissional habilitado acerca da imprestabilidade nos termos do art. 2º desse dispositivo legal.

Art. 4º - O órgão ambiental do município, ou empresa a ser contratada pela municipalidade poderá promover a destinação adequada desde que cumprido os requisitos da presente lei.

Art. 5º - As empresas sediadas na municipalidade poderão instalar e receber ecopontos para recebimento de lixo eletrônicodevendo a municipalidade fazer o recolhimento adequado na forma do regulamento.

Art. 6º - Fica autorizado a disponibilização dos ecopontos para a população em geral realizar os seus descartes dos materiais pertinentes.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente legislação, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PIRITIBA, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito Municipal

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