DECRETO MUNICIPAL Nº 001, DE 21/12/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

LIVRO PRIMEIRO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º - Aplicam-se À legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, suas respectivas Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e demais disposições de leis que deverá observar.

Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:

I - as de direito público e as de direito privado, sejam quais forem seus fins nacionalidade ou participante no capital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III - as sociedades de fato e as firmas individuais.

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 3º - O cadastro fiscal do município compreende:

I - cadastro imobiliário;

II - cadastro geral de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

Parágrafo 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.

Parágrafo 2º - O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.

Parágrafo 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.

Parágrafo 5º - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da inscrição e alterações no Cadastro Fiscal

Art. 4° Toda pessoa fisica ou jurídica com atividade econômica no Município, permanente ou temporária, ainda que beneficiada pela imunidade constitucional ou isenção dos tributos e preços públicos municipais, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - O prazo da inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o das alterações será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 5° - Far-se-á a inscrição e alterações:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de oficio, apos expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Código de Polícia Administrativa, Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, Código do meio Ambiente bem como demais normas pertinentes.

Parágrafo Único - Considera-se inscrito a título precário, aquele que não obtiver respostas da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias de seu pedido de inscrição, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas no processo de inscrição.

CAPÍTULO III

Da Baixa no Cadastro Fiscal

Art. 6º - Far-se-á a baixa da inscrição no cadastro fiscal do Município:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória, quando do encerramento das atividades;

II - de oficio, nos seguintes casos:

a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;

b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;

c) duplicidade de inscrição;

d) decadência ou prescrição;

TÍTULO III

DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS

Art. 7° - Compete ao Poder Executivo Municipal apresentar a Câmara Municipal, que deliberará por maioria simples de voto, propostas para concessão de isenção dou incentivos fiscais de quaisquer tributos de competência do Município.

Parágrafo 1° - As isenções ou incentivos fiscais serão concedidas a prazo certo.

Parágrafo 2º - O prazo de concessão do beneficio não poderá ultrapassar 04 (quatro) anos, vinculado ao término do período do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal que o propôs.

Parágrafo 3º - O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica as empresas enquadradas no programa de geração de emprego e renda, que venham a se instalar no Município ou, se já instaladas, promovam ampliação de suas atividades, que poderão gozar de prazo superior, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei.

Parágrafo 4º - A lei graduará a alíquota e o prazo do beneficio de acordo com a capacidade de geração de emprego e renda, a capacidade de agravar valor ao produto final e a não degradação do meio ambiente.

Parágrafo 5º - Nenhuma pessoa fisica ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Parágrafo 6º - Ficam revogadas todas as isenções que não atendam os critérios constantes nesta Lei.

TÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique, disciplinado por ato do Poder Executivo.

Parágrafo 1º - O parcelamento máximo permitido, com os acréscimos legais, será de 36 (trinta e seis) prestações, mensais e sucessivas, sendo a primeira de valor não inferior a 10% (dez por cento) do total do débito parcelado e as demais do valor unitário não inferior a 30 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo 2º - O atraso no pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três) prestações alternadas obriga a inscrição do débito em dívida ativa ou, se nela se encontra inscrito, sua remessa imediata a cobrança judicial.

Parágrafo 3º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte bem como a concessão de mais de um parcelamento para o mesmo tributo.

Parágrafo 4º - Fica o Poder Executivo - autorizado a conceder, no primeiro exercício subsequente à aprovação desta Lei, prazos superiores ao previsto no Parágrafo 1º deste artigo, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2001.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

Das Infrações

Art. 9º - Constitui toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em observância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

Art. 10 - As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo fiscal.

CAPÍTULO II

Das penalidades

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DAS PENALIDADES

Art. 11 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - Multa;

II - Perda de desconto, abatimento ou dedução;

III - Cassação dos beneficios de isenção ou incentivos fiscais;

IV - Revogação dos beneficios de anistia ou moratória;

V - Sujeição a regime especial de fiscalização;

V - Cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio de contribuintes ou de outras pessoas.

VI - Cassação de permissões ou concessões obtidas.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 12 - Compete a autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:

I - Determinar a penalidade ou as penalidades aplicáveis ao infrator;

II - Fixa, dentro dos limites legais, a quantidade  da penalidade aplicável.

Art. 13 - A autoridade fixará a multa partindo da penalidade básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

Parágrafo 1º - São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - O fato do tributo, não lançado ou lançado em valor inferior ao devido;

III - Ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja decisão já tenha passado em julgado;

IV - Qualquer circunstância não classificada como sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio que demonstre artificio doloso na prática da infração.

Parágrafo 2º - São circunstâncias qualificadas:

I - A sonegação;

II - A apropriação indébita;

III - A fraude;

IV - O conluio.

Art. 14 - A majoração da penalidade obedecerá aos seguintes critérios;

I - Nas infrações não qualificadas:

a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a penalidade básica será aumentada de 10% (dez por cento);

b) ocorrendo a reincidência ou mais de uma circunstância agravante, a penalidade básica será aumentada de 15% (quinze por cento).

II - Nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificativa, a penalidade básica será majorada de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do tributo atualizado monetariamente, em relação ao qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

Art. 15 - Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente; a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 16 - Apurando-se, em mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades e elas cominadas.

Parágrafo 1º - as faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

Parágrafo 2º - As infrações continuadas estão sujeitas a uma penalidade única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder ao dobro da penalidade básica.

Parágrafo 3º - Consideram-se continuadas as infrações quando de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo.

Art. 17 - Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, em notificações de lançamento ou autos de infração separados, a penalidade relativa à infração que houver cometido.

Art. 18 - Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo:

I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;

II - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

Art. 19 - A aplicação da penalidade e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penalidades comidas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.

TÍTULO VI

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS EDOS JUROS DE MORA

Art. 20 - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou, ainda, intimado em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização monetária;

II - multa de infração:

a) penalidade básica;

b) pena majorada;

III - multa de mora;

IV - juros de mora;

Parágrafo 1º - A atualização monetária incidirá sobre os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, e será calculada de acordo com os indices e épocas fixadas pelo Governo Federal para cobrança de seus tributos.

Parágrafo 2º - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o valor corrigido monetariamente.

Parágrafo 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

Parágrafo 4° - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será aplicada a penalidade básica de 300 UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo 5º - A multa de mora será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo, à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), no máximo.

Parágrafo 6º - Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados a data de seu pagamento.

Parágrafo 7º - Ato do do Poder Executivo Municipal disciplinará a forma de aplicação de atualização monetária.

Art. 21 - É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

Art. 22 - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por infração.

Parágrafo único - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 23 - Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos:

a) No pagamento à vista:

I - 80% (oitenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação;

II - 70% (setenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado entre 11° e 20° dias a contar da intimação;

III - 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado entre o 21° e 30° dias a contar da intimação;

IV - 50% (cinqüenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instância;

V - 30% (trinta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento de primeira instância contando da ciência da decisão;

VI - 20% (vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário;

b) No caso de parcelamento, os descontos de que trata a alínea anterior serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

Parágrafo 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada gozando dos beneficios previstos neste artigo.

TÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 24 - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

II - decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;

III - julgamento de impugnações e recursos ou a execução administrativa das respectivas decisões;

IV - outras situações que a lei determinar.

Parágrafo Único - No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em regulamento.

SEÇÃO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 25 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

Parágrafo 1º - Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.

Parágrafo 2º - Todas as falhas dos processos serão numeradas e rubricadas, em ordem cronológica de eventos e juntada.

Parágrafo 3° - As petições deverão ser apresentadas na Secretaria por onde correr o processo, mediante comprovante de entrada.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 26 - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam, ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticado os atos.

SEÇÃO IV

DA INTIMAÇÃO

Art. 27 - Far-se-á a intimação:

I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato;

II - por via postal, telegráfica, fax, correio eletrônico, ou similar, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa local, de preferência oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.

Art. 28 - Considerar-se-á feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - na data constante da confirmação do recebimento do fax, correio eletrônico ou similar;

IV - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.

Parágrafo Único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

a) quinze dias após sua entrega à agência postal;

b) na data constante do carimbo da agência postal que procede a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.

Art. 29 - A intimação conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do intimado;

II - a finalidade da intimação;

III - o prazo e o local para seu atendimento;

IV - a assinatura do funcionário e a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 30 - Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

SEÇÃO V

DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 31 - O preparo do processo será efetuado na repartição, na forma e pela autoridade administrativas a ser definidas em ato do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 32 - O processo fiscal, para apuração de  infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração, conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra da ação fiscal direta.

SEÇÃO II

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 33 - O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por agente fiscal;

II - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;

III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.

Art. 34 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o precedem.

Parágrafo Único - Os efeitos deste artigo alcançam independentemente de intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. 

SEÇÃO III

DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 35 - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 36 - A notificação de lançamento será feita, de oficio, pela Secretaria Municipal responsável pela administração do tributo, através de ato escrito, praticado por servidor competente.

Parágrafo 1º - A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infrigida e a penalidade aplicável, quando for o caso;

IV - a descrição do fato;

V - a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Parágrafo 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 37 - A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente fiscal, será sempre formalizada em auto de infração.

Art. 38 - O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o enquadramento legal e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matricula.

Parágrafo 1º - O auto será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita do fato.

Parágrafo 2º - No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada nas demais formas previstas nesta Lei.

Art. 39 - As alterações do auto de infração, resultantes de informação fiscal, diligência ou perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.

Art. 40 - Durante o prazo para impugnação, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição, bem como o fornecimento de cópia, se assim for requerido.

Parágrafo Único - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fiquem cópias autenticadas no processo.

Art. 41 - As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade quando estiverem presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, desde que as falhas não se constituam em vício insanável.

Art. 42 - Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o agente fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

Art. 43 - Na hipótese de embaraço à ação fiscal, será obrigatória a lavratura de auto de infração circunstanciado, no qual o agente fiscal indicará os fatos que originaram a autuação, anexando cópia do termo de início de ação fiscal ou intimação não atendidas.

SEÇÃO VI

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 44 - A impugnação da exigência, apresentada a repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante, instaura a fase contenciosa do procedimento.

Parágrafo Único - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Art. 45 - O julgamento do contencioso compete ao Conselho Municipal de Contribuintes, em instância única.

Art. 46 - Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 47 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

SEÇÃO VIII

DA EQUIDADE

Art. 48 - As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuinte atenderão à características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio.

Art. 49 - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IX

DA EFICÁCIA A EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 50 - São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 51 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

Parágrafo 1º - A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributária será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação judicial.

Parágrafo 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobranças de remanescente o disposto no "caput" deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do artigo 58, inciso IV, desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Reclamação Simplificada

Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e disciplinar reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo e substituirá, nos casos previstos, a impugnação de que trata o processo contencioso.

CAPÍTULO IV

Do Processo De Consulta

Art. 53 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 54 - A consulta será decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 55 - Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada.

Art. 56 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

I- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II- por quem estiver sobre procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Parágrafo 1º - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

Parágrafo 2º - Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz.

Art. 57 - Apos conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.

CAPÍTULO V

Da Compensação, Da Restituição, Da Transação e Da Remissão

Art. 58 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for:

a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

b) estabelecimento de ensino;

c) estabelecimento de saúde.

II - celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:

a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

c) ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

d) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

III - conceder remissão de crédito tributário de valor diminuto;

IV - autorizar a restituição dos tributos municipais, pagos indevidamente ou a maior que devido, de oficio ou a requerimento do interessado.

Parágrafo 1º - A compensação de crédito a que se refere a alínea "b", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestem serviços relativos ao 1º e 2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em Regulamento.

Parágrafo 2º - A compensação de crédito a que se refere a alínea "c", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo 3º - A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário Municipal Gestão e Finanças ou pelo Procurador do Município, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

Art. 59 - Nos casos de pagamento indevido do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é facultado, também, ao contribuinte, a compensação deste valor do recolhimento do mesmo tributo correspondentes a períodos subsequentes.

Art. 60 - Para atender ao princípio do custo benefício, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o lançamento e pagamento de tributos, sempre que o custo do lançamento e cobrança ultrapassar o valor a ser arrecadado.

Art. 61 - Ato do Poder Executivo Municipal disciplinará os procedimentos administrativos relativos às disposições deste capítulo.

CAPÍTULO VI

Da Nulidade

Art. 62 - São nulos:

I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

III - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 63 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 64 - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 65 - As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no Art. 62 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

Parágrafo Único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

Art. 66 - São competentes para declarar a nulidade, observado o Art. 64:

I - a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência;

II - o Conselho Municipal de Contribuintes.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Especiais

Art. 67 - A preposição pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 68 -  Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo Único - Para evitar a decadência, poderá ser autorizado a constituição do lançamento que terá a sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da questão.

Art.69 - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 70 - São tributos da competência do Município os seguintes:

I - impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) a Transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

c) os Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no Art. 155, I, b, da Constituição Federal.

II - taxas, cobradas em decorrência:

a) do exercício regular do poder da polícia,

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, com vistas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Parágrafo 2º - O imposto referido no inciso I, "b", não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade do preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

IMOBILIÁRIO

Art. 71 - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU.

Parágrafo 1° - Imóveis, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.

Parágrafo 2º - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

Art. 72 - A inscrição cadastral do imóvel será promovida:

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;

II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora;

IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se trata de promessa de compra e venda; 

V - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios:

VI - de oficio, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

Parágrafo 1º - A inscrição do imóvel será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como as suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

Parágrafo 3º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

Parágrafo 4° - A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração a esta Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.

Parágrafo 5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

Art. 73 - As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto.

Parágrafo 1º - A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer titulo, bem como não exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição independentemente das medidas cabíveis.

Parágrafo 2º - Não será fornecido o "habite se", relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.

Art. 74 - Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte:

II - no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte por sua opção.

Art. 75 - Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel, mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes situações e casos especiais análogos:

I - retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados;

II - construção de edificios que alcancem áreas superiores à do lote padrão;

III - constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliária já inscrita.

IV - erro de informação cadastral que prejudique os dados da inscrição.

Art. 76 - O Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação destas normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário.

SEÇAO II

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 77 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo 1º - Considera-se zona urbana - aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistemas de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo 2º - As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, industria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.

Art. 78 - A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do município, independentemente da sua forma, estrutura, superficie, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizadas fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art.79 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel, ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se construindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art.80 - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 81 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo 1º - Quando do lançamento, poderá ser considerado responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

Parágrafo 2º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujos".

Parágrafo 3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

Art. 82 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

I - o imóvel de propriedade do servidor municipal e que sirva exclusivamente para residência;

II - o imóvel de propriedade de participante ativo da Força Expedicionária Brasileira e que sirva exclusivamente para sua residência.

Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos I e II, o beneficio fica estendido à viúva, filhos menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

Parágrafo 2º - No caso do inciso II, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

Parágrafo 3º - Perderão a isenção referida nos incisos I e II, os imóveis alienados, a qualquer titulo, ou prometidos à venda, a partir do momento em que se construir o ato.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS

Art. 83 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:

I - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;

II - arbitramento, nos casos previstos nesta Lei:

III - avaliação especial, nos casos previstos nestas Lei.

Parágrafo 1º - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo Municipal, segundo critérios técnicos usuais previstos nesta Lei, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado.

Parágrafo 2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por lei ou, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 84 - Para a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando:

I - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro trecho ou face de quadra, segundo:

a) a área geográfica onde estiver situado;

b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;

c) a valorização do logradouro, trecho ou face de quadra, tendo em vista o mercado imobiliário;

d) outros critérios técnicos.

II - para as edificações ou construções, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, segundo:

a) a natureza, a qualidade e o padrão;

b) a localização do imóvel;

c) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado imobiliário;

d) outros critérios técnicos.

Parágrafo 1º - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.

Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer fatores de correção em função de:

I - situação do imóvel no logradouro,

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - existência de elevadores;

IV - desvalorização ou obsolescência em vista do tempo do tempo de construção;

V - outros critérios técnicos.

Art. 85 - A base de cálculo do imposto é igual:

I - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão, observado os fatores de correção;

II - para as edificações ou construções, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão, observados os fatores de correção;

Parágrafo Único - Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção.

Art. 86 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado;

Parágrafo Único - nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificação semelhantes.

Art. 87 - Aplica-se o critério da avaliação especial para fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente no caso de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográfica muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.

Art. 88 - Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota aplicável será a mesma utilizada para os terrenos.

Art. 89 - O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela I à base de cálculo apurado na forma desta Lei.

Art. 90 - A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita a aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 91 - O lançamento do imposto é anual'e de oficio, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 1º - Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.

Parágrafo 2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só poderá ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

Parágrafo 3º - As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte àquele em que foram efetuadas.

Art. 92 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.

Parágrafo 1º - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado em compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Parágrafo 2º - Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

Parágrafo 3° - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contiguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

Parágrafo 4° - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo Municipal regulamentar tais situações.

Art. 93 - O pagamento do imposto será - efetuado conforme disposto em regulamento.

Parágrafo 1º - O imposto poderá ser pago em parcelas, no máximo de 10 (dez), respeitado o valo mínimo, atualizadas monetariamente segundo indices oficias, na forma de regulamento baixado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento, gozará de redução de até 20% (vinte por cento).

Parágrafo 2º - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em acréscimos legais previstos no artigo 20 desta Lei.

Art. 94 - Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez.

Art. 95 - Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 96 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto.

II - no valor de 80 UFM (Unidade Fiscal do Município):

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.

III - no valor de 80 UFM (Unidade Fiscal do Município):

a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;

b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;

c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.

Parágrafo 1º - As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, devendo o Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.

Parágrafo 2º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 12 a 19 desta Lei.

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre A Transmissão De Bens Imóveis

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA NÃO

INCIDÊNCIA

Art. 97 - O imposto sobre a Transmissão "inter vivos"- ITIV, a qualquer titulo, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos de aquisição relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 98 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no período de 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data de aquisição.

Parágrafo 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

Parágrafo 5º - O disposto no parágrafo 1° deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

Art. 99 - As aquisições de imóvel por servidor público municipal ou autárquico municipal, destinada a sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA AVALIAÇÃO E DAS ALIQUOTAS

Art. 100 - A base de cálculo do imposto é:

I - nas transmissões em geral, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;

II - na arrematação judicial Ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço de maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;

IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;

VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

VIII - nas cessões "inter vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.

Parágrafo Único - Nas arrematações jurídicas, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 101 - o valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente da avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa judicial.

Parágrafo 1º - A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preço para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada avaliação contraditória.

Parágrafo 2º - As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado;

II - custos de construção e reconstrução;

III - zona em que se situe o imóvel;

IV - outros critérios técnicos.

Art. 102 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1% (um por cento) para as transmissões relativas a imóvel popular;

II - 1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro De Habitação;

III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões.

Parágrafo Único - Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste artigo, o imóvel residencial cuja base de cálculo não exceda a 7.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

SEÇÃO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 103 - São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II - nas cessões de direito, o cessionário;

III - nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 104 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 105 - O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.

Art. 106 - O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

Art. 107 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

IV- quando o imposto houver sido pago a maior.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 108 - O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas neste Capítulo e em atos administrativos baixados pelo Poder Executivo Municipal relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis, sujeitará ao infrator à multa de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:

a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;

b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.

SEÇÃO VII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 109 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do recolhimento da não incidência ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou recolhimento da não incidência ou isenção.

Art. 110 - Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal com se dispuser em ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 111 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentadoras necessárias à arrecadação e fiscalização do imposto.

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Serviços De qualquer Natureza

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUIBUINTE

Art. 112 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, bem como o exercício de outras atividades que tenham natureza de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo 1º - Os serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.

Parágrafo 2º - Em casos especiais, visando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento de ISS, bem como a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais, de forma diversa ao previsto nesta Lei.

Art. 113 - Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação de serviços:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.

Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento prestador: 

I - o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação, contato ou semelhante, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

II - Os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como de diversões públicas.

Parágrafo 2º - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a ocorrência de ao menos uma das seguintes situações:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à realização dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividades de prestação de serviços. exteriorizada através de:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondências;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) contas de telefone e fornecimento de energia elétrica e água em nome do prestador ou seu representante:

V - inscrição nos órgãos previdenciários;

Parágrafo 4º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

Art. 114 - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

III - do fornecimento de material;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Art. 115 - Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços.

Parágrafo 1º - O profissional autônomo, mesmo não domiciliado no Município, que exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente, será, também, considerado prestador de serviços;

Parágrafo 2º - Não são considerados como contribuinte os:

I - que prestem serviços em relação de emprego;

II - trabalhadores avulsos;

III - diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍOQUOTAS

Art. 116 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Parágrafo 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Parágrafo 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90,e 91 da Lista anexa a esta Lei forem prestados por sociedades, o imposto será calculado na forma do parágrafo anterior em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, desde que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades:

I - em que conste sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;

II - em que conste sócio pessoa jurídica;

III - que utilize serviços de pessoa jurídica, com a mesma atividade desenvolvida pela sociedade;

IV - que prestem serviços não previstas nos itens especificados no parágrafo 2°;

V - que prestem serviços de assistência médica e congêneres através de planos de medicina em grupo e convênios ou que prestem esses serviços a empresas para atendimento de seus empregados;

VI - em que exista caráter empresarial.

Parágrafo 4º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3°, a sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.

Parágrafo 5º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas  pelo imposto.

Parágrafo 6º - na falta de comprovação do valor dos materiais fornecidos, de que trata o inciso I acima, considerar-se-á um abatimento de até 50% do preço do serviço, a título do material consumido.

Art. 117 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.

Parágrafo 1º - constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.

Parágrafo 2º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

Art. 118 - A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do artigo 116 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente.

Art. 119 - O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei.

Art. 120 - Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei.

Parágrafo 1º - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art. 121 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de dificil controle ou fiscalização ou, ainda, nos seguintes casos:

I - quando tratar-se de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando trata-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselham tratamento fiscal específico.

Parágrafo 1º - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade fiscal poderá levar em consideração:

a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

b) o preço corrente dos serviços;

c) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

d) a localização do estabelecimento;

e) as informações dos contribuintes e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.

Art. 122 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que:

I - o contribuinte não possua o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este não se encontrar com sua escrituração em dia, ou tenha sido perdido ou extraviado;

II - ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao lançamento;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

Art. 123 - No caso de adoção do critério de arbitramento, a receita arbitrada nunca poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) das seguintes parcelas que compõem a despesa da empresa:

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber;

III - despesas de aluguel ou 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio;

IV - despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu valor, quando próprios;

V - despesas com água, luz e telefone;

VI - demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Art. 124 - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no artigo anterior, apurar-se-á o preço do serviço, com base em:

I - informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade ou de terceiros;

II - pagamentos efetuados em exercícios anteriores;

III - quaisquer outros dados, desde que respaldados em critérios técnicos.

IV - valor do metro quadrado e por tipo de construção, conforme regulamento, no caso de construção civil.

Art. 125 - Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 126 - O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou do oficio de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei.

Parágrafo 1º - A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documento fiscal.

Parágrafo 2º - Serão invalidadas as declarações irregulares preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

Art. 127 - O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Na realização de shows, promoções, desfiles carnavalescos, espetáculos, eventos ou atividade de natureza semelhante, far-se-á o pagamento do ISS antecipadamente, com base nos bilhetes de ingressos, ou congêneres, previamente autenticados pela repartição fiscal, conforme regulamento.

Art. 128 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.

Art. 129 - São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários:

I - em relação aos serviços que lhes foram prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal e/ou sem emissão de Nota Fiscal:

a) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, pela execução material de projeto de engenharia;

b) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas;

c) órgãos de classe;

d) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

e) as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas nos itens anteriores;

II - Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de Nota Fiscal:

a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária,

b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

c) as empresas que explorem a atividade agro industrial, em relação aos serviços que lhes sejam prestados;

d) empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

e) instituições financeiras,

III  - As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços subempreitados;

IV - As empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias, para terceiros;

V - Qualquer tomador de serviço, desde que o prestador do serviço não comprove sua inscrição no cadastro fiscal deste Município.

Parágrafo 1º - Fica dispensada a retenção quando o valor do imposto for igual ou inferior a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo legal;

Parágrafo 2º - Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa, o imposto será pago no ato de emissão da nota.

Parágrafo 3º - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao contribuinte comprovante do valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal.

Parágrafo 4º - No caso do serviço tratar-se de construção civil ou reforma, fica autorizado o substituto tributário a considerar um abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Nota Fiscal, a título de material.

Parágrafo 5º - Poderá a empresa de que trata o "caput" deste artigo, solicitar junto à Secretaria Municipal Gestão e Finanças, autorização prévia e por escrito, de um abatimento material superior a 50% (cinquenta por cento), desde que comprove, por documentos fiscais e com laudo técnico do engenheiro responsável pela obra, a utilização efetiva de material superior a este percentual.

Parágrafo 6° - Caso a solicitação seja posterior ao pagamento, o processo terá curso idêntico a qualquer outro processo de restituição.

Parágrafo 7º - Não será admitido outro abatimento a qualquer título.

Parágrafo 8º - O imposto retido deverá ser recolhido ao erário municipal no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 130 - Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data:

I - de emissão do documento fiscal;

II - do recebimento do preço do serviço, quando da não obrigatoriedade de emissão do documentário fiscal.

SEÇÃO V

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 131 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Art. 132 - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais:

a) Livro do Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

c) Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços;

d) Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços;

e) Nota Fiscal Simplificada de prestação e Serviços.

Parágrafo 1° - É facultado ao Poder Executivo Municipal instituir outros livros e documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte;

Parágrafo 2º - Os documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após autorização da repartição competente e terão validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização.

Parágrafo 3º - Os livros fiscais serão impressos, as folhas numeradas tipograficamente, e somente usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo 4° - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros fiscais novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Parágrafo 5º - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a utilização de livros e documentos emitidos por processamento eletrônico, regulamentando sua emissão e utilização.

Art. 133 - Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, bem como a forma e os prazos para sua escrituração.

Parágrafo 1º - A documentação fiscal deverá permanecer em seus respectivos estabelecimentos ou, na falta destes, no domicílio do contribuinte, não podendo ser retirados, sob qualquer pretexto, salvo para escrituração por Contador ou Técnico em Contabilidade.

Parágrafo 2º - Consideram-se retirados os livros e documentos fiscais que não forem exibidos ao agente fiscal no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do termo de início da ação fiscal ou da intimação.

Parágrafo 3º - O regulamento disporá sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manter livros e documentário fiscal, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Art. 134 - Os livros e documentos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, ainda que instituídos pela União Federal ou Estado, enquanto não decair o direito do sujeito ativo, respectivo, efetuar o lançamento.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 135 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:

I - no valor de 08 UFM (Unidade Fiscal do Município), por cada nota fiscal ou emitida sem autorização ou sem autenticação nota fiscal-fatura:

a) administrativa competente, limitada a 800 UFM (Unidade Fiscal do Município);

b) não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitada a 800 UFM (Unidade Fiscal do Município);

II - no valor de 25 UFM (Unidade Fiscal do Município), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido a atividade tributável, por mês não declarado;

III - no valor de 80 UFM (Unidade Fiscal do Município):

a) a falta de retenção na fonte;

b) a não inscrição no cadastro fiscal de estabelecimento de reduzido movimento econômico ou de profissional autônomo;

c) a falta de atualização de informações cadastrais e/ou não recadastramento fiscal quando assim determinar a autoridade fiscal;

IV - no valor de 230 UFM (Unidade Fiscal do Município):

a) a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais-fatura de prestação de serviços;

b) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente;

V - no valor de 350 UFM (Unidade Fiscal do Municipio):

a) o funcionamento de estabelecimento, não enquadrado como de reduzido movimento econômico, sem inscrição no cadastro fiscal;

b) falta de pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade;

c) adotarem regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização;

d) não mantiver sob sua guarda os livros e documentos fiscais enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento;

VI - no valor de 800 UFM (Unidade Fiscal do Município) aos que:

a) sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa subtraírem à fiscalização os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais, ainda que instituídos pela União Federal ou Estado,

c) sendo responsáveis por espetáculos previstos no item 59 Diversões Públicas da Lista de Serviços, não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, devidamente autenticados, a que estiverem sujeitos;

d) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos retomem à bilheteria;

VII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:

b) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;

c) em todos os demais casos de infrações qualificadas.

VIII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo arbitrado, na falta de autenticação prévia, na repartição competente, dos bilhetes de ingresso, ou congêneres, relativos a espetáculos previstos no item 59 - Diversões Públicas da Lista de Serviços, nunca inferior a UFM (Unidade Fiscal do Município).

TÍTULO III

DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 136 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 137 - As taxas classificam-se em:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

CAPÍTULO II

Das Taxas Do Poder De Polícia

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES

Art. 138 - As taxas do Poder de Polícia têm o seu fundamento na faculdade do Município intervir no domínio econômico, suscitado pelo exercício da atividade do contribuinte, se materializando na verificação do atendimento às normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplinada produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e aos outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público.

Parágrafo 1º - As taxas do poder de polícia incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - a execução de obra e urbanização de áreas particulares;

III - exploração dos meios de publicidade;

IV - atividades especiais, definidas em Lei;

Parágrafo 2º - A licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, só será concedida após a constatação de sua conformidade com as normas de que trata o "caput" deste artigo e do pagamento das respectivas taxas.

SEÇÃO II

ᎠᎪ TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 139 - A taxa de Licença de Localização - TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no Poder de Polícia do Município tem como fato gerador o licenciamento obrigatório após a constatação de sua conformidade com as normas de que trata a Lei de Uso do Solo, Código de Polícia Administrativa, Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, Código do Meio Ambiente bem como demais normas de que trata a matéria.

Parágrafo 1º - Submete-se à taxa o exercício de qualquer atividade econômica exercida no território do Município.

Parágrafo 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

Parágrafo 3º -Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

Art. 140 - O cálculo para cobrança da taxa será efetuado de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei.

Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno, médio e grande porte, constantes da Tabela.

Parágrafo 2º - No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de oficio.

SUBSEÇÃO II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 141 - O lançamento e pagamento da taxa serão feitos de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - São isentos da taxa:

I - as empresas públicas, autarquias e  fundações deste Municipio;

II - os órgãos da administração direta do Município, Estado e União;

III - os templos de qualquer culto.

SUBSEÇÃO III

Das Infrações e Das Penalidades

Art. 142 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo;

II - no valor de 350 UFM (Unidade Fiscal do Município), o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal.

Parágrafo Único - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, subsidiariamente, à Taxa de Licença de Localização.

SEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 143 - A taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF dos estabelecimentos em geral, fundada no Poder de Polícia do Município tem como fato gerador a fiscalização quanto ao respeito às normas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Parágrafo 1º - Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, oficio ou função.

Parágrafo 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

Parágrafo 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

Art. 144 - O cálculo para cobrança da taxa será efetuado de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.

SUBSEÇÃO II

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 145 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 146 - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou em parcelas no máximo de 10 (dez) respeitado o valor mínimo, atualizadas monetariamente segundo índices oficiais.

Parágrafo 1º - O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento, gozará de redução de até 20% (vinte por cento).

Parágrafo 2°- Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á antecipadamente.

Art. 147 - São isentos da taxa:

I - as empresas públicas, autarquias e fundações deste Município;

II - os órgãos da administração direta do Município, Estado e União;

III - os templos de qualquer culto.

SUBSEÇÃO III

Das Infrações e das Penalidades

Art. 148 - As infrações e as penalidades previstas para a Taxa de Licença de Localização, são aplicáveis, no que couber, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento.

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 149 - A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto as normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade bem assim à higiene e segurança públicas.

Parágrafo Único - A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, anexa a esta Lei.

SUBSEÇÃO II - Do Lançamento e do Pagamento

Art. 150 - O lançamento do pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios e prazos estabelecidos através de ato administrativo.

Art. 151 - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

Art. 152 - para as construções de mais de 03 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

SUBSEÇÃO III

Das Infrações e das Penalidades

Art. 153 - As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades são as constantes da Lei de Uso do Solo, Código de Obras e Edificações do Município, Código de Polícia Administrativa, Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, Código do Meio Ambiente, bem como demais normas pertinentes.

SEÇÃO IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 154 - A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município quanto ao uso de bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização, anual, do cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de flores, frutas e comidas típicas;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

VI - atividades recreativas;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

Parágrafo 2º - Estende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

Parágrafo 3º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de ato administrativo.

Art. 155 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita n° VI, anexa a esta Lei.

Parágrafo Único - A taxa será majorada em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de publicidade de bebidas alcoólicas e fumo.

SUBSEÇÃO II

Isenções

Art. 156 - São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal quando menor de 18 anos;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxilio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, comprovadamente impedidos de exercer outra profissão ou atividade;

V - os reconhecidamente miseráveis, assim considerados os que não atinjam renda "per capita" correspondente a 1/6 de salário mínimo vigente, mediante atestado expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria:

VII - engraxates ambulantes;

VIII - as entidades que se dediquem exclusivamente à prática do esporte amador.

Parágrafo Único - As isenções serão concedidas unicamente a pessoas domiciliadas no Município, mediante requerimento acompanhado da documentação prevista em regulamento.

SUBSEÇÃO III

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 157 - O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou do ofício, de acordo com critérios e normas estabelecidos através de ato administrativo.

Art. 158 - O pagamento da taxa far-se-á:

I - antes da expedição do alvará, nos casos de início de atividade ou de comércio eventual ou ambulante;

II - anualmente, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, quando da renovação anual da licença.

Parágrafo Único - Nos demais casos de acordo com o regulamento.

SUBSEÇÃO IV

Das Infrações e das Penalidades

Art. 159 - Serão apreendidos os objetos e mercadorias de pessoas que estejam exercendo as atividades previstas nesta Seção sem a respectiva licença, ou quando contrariarem as condições nela estipuladas.

Parágrafo 1º - O infrator disporá de 3 (três) dias para promover a retirado dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante comprovação de pagamento da taxa acrescida da multa de 100% (cem por cento) do seu valor.

Parágrafo 2º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior os bens serão leiloados, nos termos da legislação vigente, os perecíveis serão doados a entidades filantrópicas do Município e os que não tiverem valor comercial serão destruídos.

Parágrafo Único - Às demais infrações serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas para o imposto.

CAPÍTULO III

Das Taxas Pela Utilização De Serviços Públicos

SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160 - São devidas as Taxas pela Utilização de Serviços Públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos municipais, instituídas em lei.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 161 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em valorização para o imóvel.

Parágrafo 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou.

Parágrafo 2º - O Poder Executivo Municipal determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 162 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 163 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 164 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à valorização decorrente da obra realizada.

Parágrafo 1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.

Parágrafo 2º - A despesa corresponderá ao custo da obra e mais o relativo a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento, e demais investimentos a ele relativos.

Parágrafo 3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo.

Art. 165 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei.

Art. 166 - Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.

LIVRO TERCEIRO DAS RENDAS DIVERSAS E DOS PREÇOS PÚBLICOS

TÍTULO I

DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 167 - Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas:

I - receita patrimonial proveniente de:

a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, alugueis e outros;

b) rendas de capitais;

c) outras rendas patrimoniais.

II - receita industrial proveniente de:

a) receitas de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

III - Transferências correntes da União e dos Estados;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) dívida ativa;

d) outras receitas diversas.

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferencia de capital;

c) auxílios diversos.

Art. 168 - As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Os Foros e Laudêmios serão cobrados de acordo com a Tabela VII, anexa a esta lei.

TÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 169 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, mediante Decreto, a tabela de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis  de serem explorados por empresas privadas;

II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;

III - pelo uso de bens e áreas de domínio público;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

Art. 170 - Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo;

b) mercados e feiras;

c) centros de Abastecimento;

d) matadouros.

Art. 171 - Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços:

a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

b) prestação de serviços de expediente;

c) outros serviços.

Art. 172 - Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

Art. 173 - A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos, serviços de natureza semelhantes prestados pelo Município.

Art. 174 - A fixação dos preços, sempre que possível, terá por base o custo unitário do serviço.

Art. 175 - quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

Parágrafo 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo.

Art. 176 - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 177 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.

Art. 178 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta dos serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata o artigo é aplicável, também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos na legislação.

Art. 179 - Aplicam-se aos preços públicos, no que couber, os dispositivos referentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, previstos nesta Lei para os tributos.

Art. 180 - A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos.

SEÇÃO II

SERVIÇOS DE EXPEDIENTE

Art. 181 - O preço pelos serviços de expediente será devido pela entrada de petições e documentos nos órgãos municipais, lavraturas de termos e contratos com o Município, fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações.

SEÇÃO III

SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 182 - Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária; apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias.

SEÇÃO IV

MATADOURO MUNICIPAL

Art. 183 - Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida.

SEÇÃO V

MERCADO MUNICIPAL

Art. 184 - A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive contratos de permissão ou locação.

SEÇÃO VI

USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO

Art. 185 - Na conformidade da legislação municipal específica, será cobrado preço público pelo uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura urbana por entidades de direito público e privado.

Parágrafo Único - Considera-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.

LIVRO QUARTO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 186 - Compete privativamente à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Art. 187 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os que gozam de imunidade tributária ou isenção.

Art. 188 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

Art 189 - O agente fiscal, ao iniciar os trabalhos, solicitará ao fiscalizado que o acompanhe ou indique preposto para faze-lo e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

Art. 190 - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

Art. 191 - No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem o acesso como as suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local a qual não poderá ser retida, sob qualquer pretexto.

Parágrafo Único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto à Procuradoria Municipal que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à ação fiscal.

Art. 192 - A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

Art. 193 - Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária.

Art. 194 - O prazo para atendimento do quanto solicitado pelo agente fiscal é de 05 (cinco) dias úteis, após a intimação ou termo de início de ação fiscal.

Parágrafo Único - Ocorrendo motivo que justifique o não atendimento no prazo estipulado, o agente fiscal, se requerido, deferia o pedido de prorrogação por igual período de tempo.

Art. 195 - No encerramento dos trabalhos fiscais, após os exames e diligências julgados necessários, o agente fiscal lavrará termo de encerramento da fiscalização onde fará relato circunstanciado do que apurar, mencionando as datas de início e término, o período fiscalizado e os livros e documentos examinados.

Parágrafo 1º - O termo será lavrado no estabelecimento onde se der a ação ou na repartição competente, conforme o caso.

Parágrafo 2º - Nessa ocasião será entregue ao contribuinte uma cópia do termo, salvo quando lavrado em livro da escrita fiscal.

Art 196 - As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.

Art. 197 - Considera-se embaraço a ação fiscal, dentre outras hipóteses:

I - a retenção da identidade funcional da autoridade administrativa, como condição para seu ingresso no estabelecimento, sob qualquer pretexto; 

II - a falta de exibição ao agente fiscal, de produtos, livros da escrita fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários a fiscalização, transcorrido o prazo concedido na intimação ou termo de inicio, inclusive sua prorrogação se concedida.

Art. 198 - A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente.

Parágrafo Único - O processo de interdição, a ser regulamentado, começará com intimação para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis.

SEÇÃO II

DO AGENTE FISCAL

Art. 199 - A fiscalização dos tributos e rendas municipais, compete, exclusivamente, aos agentes fiscais.

Art. 200 - O agente fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal Gestão e Finanças.

Art. 201 - O agente fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

SEÇÃO III

APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Art. 202 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou em trânsito, que constituam prova de infração da lei tributária.

Parágrafo 1º - A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Parágrafo 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca ou apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 203 - A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.

Parágrafo 1º - O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens arrolados.

Parágrafo 2º - Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo a juízo do autuante ou de quem fizer a apreensão.

Art. 204 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.

Parágrafo 1º - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.

Parágrafo 2º - Os bens apreendidos serão restituídos mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final os necessários à prova.

Art. 205 - Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão.

Parágrafo 1º - Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

Parágrafo 2º - Apurando-se na venda quantia superior ao valor do débito, inclusive multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 206 - Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no diário oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo 1º - Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço de arrematação.

Parágrafo 2º - Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

Parágrafo 3º - Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 207 - Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.

CAPÍTULO II

Da Representação e Denúncia

Art. 208 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.

Art. 209 - Qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis ou de regulamentos fiscais.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir recompensa financeira nos casos de denúncia procedente.

CAPÍTULO III

Do Sigilo Fiscal

Art. 210 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municipios.

CAPÍTULO IV

Das Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Art. 211 - Mediante intimação escrita, serão obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores do oficio;

II - os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

VI - os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta;

VII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 212 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

CAPÍTULO V

Do Regime Especial De Fiscalização

Art. 213 - O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária municipal poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do agente fiscal.

Parágrafo Único - Os limites e condições do regime especial serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

Da Cassação De Regimes Ou Controles Especiais

Art. 214 - Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

Parágrafo 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que for para a concessão.

Parágrafo 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

Art. 215 - Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:

I - O contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;

III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.

Parágrafo Único - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante de arbitramento.

TÍTULO II

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 216 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

Parágrafo 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

Parágrafo 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite.

Parágrafo 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 217 - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:

I - indicação da pessoa;

II - domicilio fiscal;

III - atividade;

IV - período de validade da mesma.

Art. 218 - Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo Único - A certidão a que faz referência o "caput" do artigo deverá ser do tipo "verbo-ad-verbum", onde constarão todas as informações previstas no artigo anterior, além das informações suplementares consideradas necessárias.

Art. 219 - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município.

Art. 220 - Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer titulo.

TÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I

Da Constituição e Da Inscrição

Art. 221 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único - A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

Art. 222 - Compete à Secretaria Municipal de Gestãoe Finanças, a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 223 - O termo da inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e indicar obrigatoriamente:

I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros.

II - o valor originário da dívida,bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data em que foi inscrita e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

Art. 224 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, decorrido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 225 - A Certidão de Dívida Ativa conterá além dos requisitos constantes do termo de inscrição, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 226 - Apos inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para issi contratada.

CAPÍTULO II

Da Cobrança

Art. 227 - A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e do percentual estabelecido pelo juiz, na cobrança judicial, calculados sobre a soma do valor atualizado mais acréscimos legais.

Parágrafo 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidões.

Parágrafo 2º - O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável.

Art. 228 - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, poderá o Município ajuizar ação de cobrança, na forma da legislação federal em vigor.

Parágrafo Único - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável.

Art. 229 - O responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, op andamento das ações.

Art. 230 - O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito, exclusivamente, em estabelecimento bancário, indicado pela autoridade administrativa.

Parágrafo 1º - Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica.

Parágrafo 2º - As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinados em ato do Poder Executivo.

Art. 231 - Nenhum débito inscrito poderá ser baixado sem que o devedor pague, também, os acréscimos legais inclusive honorários advocatícios, contados até a data de pagamento do débito.

TÍTULO IV

DO CADASTRO DOS CONTRIBUINTES INADIPLENTES

Art. 232 - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes Inadimplentes do Município de Piritiba - CADIN.

Art. 233 - As pessoas cujos nomes venham a integrar o CADIN poderão sofrer as seguintes restrições:

a) impedimento de gozar qualquer beneficio, financeiro ou fiscal, já existentes ou que venham a existir, no âmbito Municipal;

b) perda, em caráter irrevogável, a partir da inclusão do seu nome nesse cadastro, das concessões, permissões ou isenções obtidas;

c) suspensão do direito à prestação de qualquer serviço público exercido em âmbito Municipal;

d) impedimento de receber do Município qualquer pagamento.

Art. 234 - Poderão ser incluídos no CADIN nomes de pessoas físicas ou jurídicas:

I - cujos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, estejam vencidos há mais de 30 (trinta) dias;

II - titulares de aforamento com débito vencido há mais de 30 (trinta) dias, mesmo que o título já tenha sido cancelado por falta de pagamento;

III - sócios de pessoas jurídicas a quem a legislação atribua responsabilidade pela obrigação tributária vencida;

IV- titulares de contrato de locação de aluguel esteja vencido a mais de 30 (trinta) dias;

V - outros devedores do Município, a qualquer título.

LIVRO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 235 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.

Parágrafo 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e autoridades fazendárias.

Parágrafo 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que não conflitarem com esta Lei.

Parágrafo 3º - Os Regulamentos e as Instruções editadas para execução da presente Lei são da competência privativa do Prefeito Municipal e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando se às providências necessárias à mais fácil execução de normas tributárias.

Art. 236 - Nenhuma pessoa fisica ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação pública para execução de obra ou serviço público sem que4 se acha quitado com a Fazenda Pública Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado nos últimos 05 (cinco) anos ou que não tenha quitado processo de execução fiscal para com a municipalidade.

Parágrafo Único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer Alvará de Licença.

Art. 237 - Continua em pleno vigor a legislação que dispõe sobre taxas pela utilização de serviços públicos referidas nesta Lei.

Art. 328 - O exercicio financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 239 - Fica adotada a Unidade Fiscal do Município - UFM, cujo valor unitário é de R$1,10 (um real e dez centavos).

Parágrafo Único - O valor da Unidade Fiscal do Município UFM será reajustado anualmente, com base no Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna (IGP-D) DA Fundação Getúlio Vargas ou qualquer outro indexador que venha a substituí-la.

Art. 240 - Ficam integradas a esta Lei as anexas Lista de Serviços e as Tabelas de Receita de n° 1 a 10.

Art. 241 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Art. 242 - Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 21 de dezembro de 2001.

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

 

Anexos presentes no arquivo original:

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