DECRETO MUNICIPAL Nº 495, DE 14/11/1991

LEI Nº. 495/91

LEI Nº 495/91

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de PIRITIBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PIRITIBA/BA.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°- Esta Lei institui o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de PIRITIBA.

Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

Art. 4° - É vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 5° - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos em comissão.

Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes e estas se agrupam em séries de classes, salvo os casos de classe singular.

Art. 7° - Para efeito deste Estatuto

I - classe é o agrupamento de cargo da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento;

II - carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade de atribuições e nivel de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário,

III - grupo ocupacional compreende carreiras de classe ou classes de atividades profissionais correlatas ou alins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho,

IV - quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas de um órgão Municipal.

V - lotação é o número de cargos de cada classe fixada em decreto para cada repartição de um órgão Municipal.

Art. 8° - Não haverá equivalência entre diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.

Art. 9º - O vencimento de cada classe obedece a níveis fixados em lei consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que a compõem.

Art. 10° - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, bem como a sua reunião em grupos ocupacionais, serão especificadas em regulamento.

Parágrafo único - As especificações compreenderão, para cada classe além de outros, os seguintes elementos: denominação, responsabilidade, exemplos típicos de tarefas,
características especiais, qualificação exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e acesso.

Art. 11º - Os cargos de provimento em comissão compreendem os cargos de Direção, Assistência e Assessoramento.

Art. 12º - As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas na lei de organização administrativa do Município.

Art. 13º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão haverá funções gratificadas.

Art. 14º - As funções gratificadas constituem encargos de chefia, secretariado, ou outros de natureza semelhante, cometidos transitoriamente a funcionários efetivos.

§ 1º - Estas funções serão previstas no regimento de cada repartição, cabendo ao Prefeito Municipal, dentro dessa previsão, criá-las de acordo com as necessidades dos serviços, desde que haja recurso orçamentário próprio.

§2º - Caberá ao Dirigente de órgão Municipal designação de funcionários para o exercicio de função gratificada, dentro de sua área de atuação.

Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas com base, entre outros, nos principios da hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Art. 16º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO 1

DO PROVIMENTO

Art. 17º - Compete ao Prefeito prover, por Decreto, os cargos públicos municipais salvo as excccões previstas neste Estatuto.

Art. 18° - Os cargos serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção,

III - acesso;

IV - transferência;

V - remoção;

VI - reintegração,

VII - readmissão;

VIII- aproveitamento;

IX - reversão,

X - readaptação.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19° - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei assim deva ser provido,

III - em substituição, no afastamento legal e temporário do funcionário, na conformidade do disposto neste Estatuto.

§ 1º - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei em cada caso.

§ 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo será sempre realizada mediante concurso público, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 20º - A classificação em concurso garante a nomeação de candidato durante o prazo de validade respectiva, desde que haja vaga.

Art. 21° - Não é permitida a nomeação de parente consaguíneo ou afim, até o 2º grau, da autoridade nomeante, salvo para cargo de imediata confiança ou em virtude de concurso.

§ 1º - Estende-se a proibição ao trabalho sob as ordens de parente, respeitados os casos de imediata confiança e livre escolha, até, o máximo de 2 (dois) auxiliares nessas condições.

§2º - A nomeação vedada por este artigo não poderá igualmente ser feita pelo substituto da autoridade efetiva competente para nomear.

§3º - Além da nulidade que afetará qualquer nomeação feita com infração do que prescreve o presente artigo e seus parágrafos, fica a autoridade que a cometer responsável pelas importâncias pagas, a qualquer titulo, pelo Tesouro Municipal, à pessoa indevidamente admitida no Serviço Público.

Art. 22º - Só poderá ser nomeado para cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar em gozo dos direitos políticos,

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica,

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo para o qual não haja essa exigência legal;

IX - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único - A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII deste Artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 18°.

SEÇÃO II

DO CONCURSO

Art. 23° - A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar se-á mediante concurso.

Art. 24° - O concurso será de provas ou provas e títulos simultaneamente na conformidade das leis e regulamentos.

Art. 25º - A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções legais.

Art. 26º - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e aos titulos de acordo com os critérios que forem estabelecidos nas instruções especiais de que trata o artigo 27°, Inciso I

Parágrafo único - Em caso de empate terão preferência, sucessivamente os candidatos:

I - ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, ou que tenha servido em serviço de patrulhamento e comboio de guerra;

II - que satisfizerem outras condições de preferência, e que já tenham exercido função pública no Município;

III - que preencherem as condições especiais estabelecidas, de acordo com o cargo a ser preenchido.

Art. 27° - O regulamento do concurso determinará:

I - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais que serão baixadas para cada concurso;

II - as condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua recusa;

III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua própria prorrogação,

IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial,

V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos,

VI - critérios gerais de classificação.

Art. 28° - Independerá de limite de idade a inscrição de ocupante de cargo ou função pública em concurso ou prova de habilitação.

Art. 29° - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão central de seleção, de acordo com o que for disposto em regulamento.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 30° - Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 31°- São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos Dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II - os Secretários e os Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, ao Diretor que lhes seja subordinado;

III - Diretor de Pessoal nos demais casos.

Art. 32º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Art. 33º - Poderá haver posse mediante procuração quando o interessado estiver ausente do Municipio.

Art. 34º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função.

Art. 35º - A posse terá lugar no prazo de trinta (30) dias de publicação no órgão oficial, do ato de provimento.

§1° - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até trinta (30) dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade competente.

§2º - Quando o funcionário estiver em férias ou licenciado, salvo para o trato de interesse particular, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço.

§3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será o decreto considerado sem efeito.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 36º - O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 37º - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercicio.

Art. 38º -O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta (30) dias contados.

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da data de posse, nos demais casos.

§1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§2º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais de trinta (30) das a requerimento do interessado.

Art. 39º -O funcionário nomeado deverá ter exercicio na repartição cuja lotação houver claro.

Art. 40º - Entende-se por lotação o número de servidores que deverão ter exercicio em cada repartição.

Art. 41º - O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito, pra fim determinado e prazo certo.

Art. 42º - Ao entrar em exercicio, o funcionário apresentará ao órgão compete os clementos necessários ao assentamento individual.

Parágrafo único - Um funcionário ao entrar em serviço e enquanto estiver na ari dade contriluirá para a CASEMP com 7% dos seus vencimentos, na forma do regulamento da CAIXA

Art. 43° - O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado só poderá fa-er-se com prévia autorização:

I - do Prefeito, quando o afastamento for para outra Secretaria,

II - do Dirigente Municipal, quando o afastamento se der no âmbito interno do órgão.

Art. 44º - O funcionário que não entrar em exercicio dentro do prazo legal será demitido do cargo ou destituido da função.

Art. 45° - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito nenhum funcionário poderá permanecer por mais de (04) quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra, sem não depois de (02) dois anos de serviço efetivo no Municipio contados da reassunção do exercicio.

Art. 46º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47º - Estágio probatório é o período de (02) dois anos de efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação.

§1º - No periodo de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral,

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§2º - Sem prejuízo da remessa periódica de boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o Diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes do término, informará, reservadamente, ao órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.

§3º - Recebida a informação, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§4º - Desse parecer, se contrário à confirmação será dada vista ao estagiário pelo prazo de (05) cinco dias.

§ 5º - Julgando o parecer e a defesa, decidirá o Prefeito pela exoneração do funcionário ou sua permanência no cargo.

§ 6º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar de mode que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findar o período do estágio.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 48º - Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classe a que pertence, dentro do mesmo quadro.

Art. 49º - As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.

Parágrafo único - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente ou vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

Art. 50° - A promoção obedecerá ao critério da antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando a classe final da carreira, em que será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.

Art. 51º - Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver o intersticio de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 52° - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Art. 53° - Nos casos de transferências e de reclassificação será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário.

Art. 54° - O merecimento e antiguidade do funcionário na classe serão apurados objetivamente, de acordo com as normas que forem baixadas no regulamento respectivo.

Art. 55º - O funcionário submetido a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se, em decorrência de inquérito, lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá os vencimentos correspondentes à nova classe após o julgamento final do inquérito.

Art. 56º - Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de efetivo exercicio o afastamento previsto no artigo 95° e os períodos de trânsito a que for submetido o funcionário.

Art. 57º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal, havendo ainda empate, o de maior
tempo de serviço público, o de maior prole, o mais idoso e o casado, sucessivamente.

Art. 58º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.

Art. 59º - Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção será declarado sem efeito ato a quem houver decreta do indevidamente.

§1°. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mis ouver recebido.

§ 2º.- O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 60° - Só por antigui lade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

Art. 61° - Compete ao órgão de Pessoal do Município processar as promoções.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 62° - Mediante prova de habilitação, o funcionário poderá ter acesso a classe singular ou a série de classes afins de padrão mais elevado, nas estritas linhas de correlação traçadas no Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º. Serão definidos em regulamento o processo e a época de efetivação da modalidade de provimento prevista neste artigo, bem como os casos de acesso concorrente.

§ 2º. O provimento por acesso far-se-á com funcionário que pertença a classe da mesina formação profissional, mas de escalão inferior, ainda que de quadro diverso, mediante reserva de, no mínimo, metade das vagas, ficando o restante para ser provido pelas demais formas admitidas nesta lei.

§ 3º. Caso não haja funcionário em número suficiente para preenchimento das vagas reservadas para o acesso, o provimento por outras formas estender-se-á a todos os cargos não preenchidos.

§ 4º. Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe intersticio, para concorrer ao acesso.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 63° - Transferência é a movimentação de um funcionário de um cargo para outro de denominação diferente, ainda que de quadro diverso.

Art. 61° - A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; flex-oficio, no interesse da administração.

§ 1º. A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poder ser feita para vaga a ser promovida por merecimento.

§ 2º.- As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço do cargos de cada classe e só poderão se efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Art. 65º - Caberá a transferência:

I - de um cargo de carreira para outro de carreira de natureza semelhante;

II - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo, U de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Parágrafo único - No caso do item III, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

Art. 66º - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art. 67º - O intersticio para transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 68º - Remoção é a movimentação do funcionário de um cargo para outro cargo vago dentro da mesma classe, ainda que de quadro diverso.

Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição, podendo processar-se mediante permuta, ou por determinação do Prefeito.

Art. 69º - A remoção é de competência do Prefeito quando implicar em mudança de quadro, o do Dirigente de órgão Municipal nos demais casos.

Art. 70º - A remoção a pedido ou ex-oficio far-se-á:

I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria;

Il - de um para outro órgão da mesma repartição;

III - de uma para outra Secretaria.

Parágrafo único - Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.

Art. 71º - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

CAPÍTULO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 72º - A reintegração, que ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

Art. 73º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único - Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no artigo, será o funcionário posto em disponibilidade, no cargo em que exercer.

Art. 74º - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem houver ocupado o lugar será destituido de plano ou reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indenização.

Art. 75º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz

CAPÍTULO VIII

DA READMISSÃO

Art. 76º - Readmissão é reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízo.

§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

§ 2º.- A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 77° - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

Parágrafo único - Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente.

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO

Art. 78º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 79º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compativeis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.

Art. 80º - Havendo mais um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 81º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica será decretada à aposentadoria.

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO

Art. 82º - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§1º.- A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio.

§ 2º.- Não se procederá a reversão ex-oficio se o inativo contar mais de (60) sessenta anos de idade ou (30) trinta de serviço público.

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção medica, fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º.- Após processo regular, será cassada a aposentadoria do funcionário que, revertindo, não tomar posse dentro do prazo legal.

Art. 83°. A reversão far-se-á para cargo da mesma classe.

§ 1º. Ein casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado.

§ 2º.- A reversão ex-oficio não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.

Art. 84°. A reversão dependerá da existência de vaga.

Parágrafo único - Nas classes intermediárias e finais de série de classes, só poderá haver reversão para as vagas que devam ser providas mediante promoção por merecimento.

CAPÍTULO XI

DA READAPTAÇÃO

Art. 85º. Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.

Art. 86º. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

Parágrafo único - Quando não existir vaga para a transferência, a readaptação do funcionário ocupante efetivo de cargo isolado que, em inspeção médica, tiver julgado conveniente a sua investidura em função mais compatível com a sua capacidade fisica e intelectual será feita mediante decreto transformando o respectivo cargo em outro da mesma natureza com iguais funções e responsabilidades previstas em lei ou regulamento, assegurados os direitos e vantagens decorrentes da transformação do cargo.

CAPÍTULO XII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 87°. Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário e per prazo superior a (30) trinta dia, do ocupante de cargo de classe singular ou inicial ou de carro em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único - A substituição automática prevista em lei, regulamento ou regimento não será remunerada.

Art. 38°. - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço e impossível a redistribuição das tarefas.

Art. 89° - O substituto exercerá o cargo ou função, percebendo o vencimento ou gratificação respectiva, enquanto durar o afastamento do titular.

Parágrafo único - Se o substituto já for funcionário, perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA

Art. 90°. - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração,

II - demissão;

III - promoção;

IV - acesso,

V - remoção;

VI-transferência;

VII- aposentadoria:

VIII- posse de outro cargo;

IX-falecimento.

Art. 91º. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido,

II - ex-oficio,

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art 92º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Paragrafo único - A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento.

II - da publicação:

a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta medida se o cargo estiver criado;

b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demiti ou extinguir cargos excedentes cuja detação permitir o preenchimento do cargo vago;

III - da posse em cutro cargo.

Art. 93°. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido do ex-oficio, ou por destituição.

TITULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94°. A apuração de tempo de serviço para a aquisição e gozo dos direitos e vantagens em razão daquele fator será feita em dias.

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos considerando se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 95°. Será considerado de efetivo exercicio com as restrições constantes deste Estatuto, o afastamento em virtude de:

I - licença para tratamento da própria saúde,

II-licença-prêmio a assiduidade;

III-licença por motivo de gestação;

IV-licença paternidade,

V-faltas abonadas, a critério do chefe imediato do funcionário, no máximo de (03) três por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de (12) doze por ano,

VI - férias;

VII- casamento, alé (08) oito dias;

VIII-luto, por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até (08) oito dias.

IX - Serviço Militar obrigatório,

X - júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;

XI - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no serviço público municipal;

XII exercicio em entidades de administração municipal descentralizada, mediante autorização do Prefeito;

XIII - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito,

XIV - prisão do funcionário, quando absolvido por decisão passada em julgado,

XV - prisão ou suspensão preventiva do funcionário, nos termos do artigo 233°;

XVI- disponibilidade.

Art. 96º. O tempo de serviço a que se refere os Incisos II a IV do artigo anterior será computado à visa de documentação comprobatório do enquadramento do funcionário em cada um dos casos ali previstos.

Art. 97°. É vedada a acumulação de tempo de serviço decorrente ou simultânca prestado em dois ou mais cargos à União, Estado ou Municipio, inclusive, às respectivas entidades da administração descentralizada.

Parágrafo único - Em caso de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não pode, em hipótese alguma, ser computado para o outro.

Art. 98°. Ressalvadas as exceções constitucionais não se admitirá em qualquer hipótese nem para qualquer efeito, contagem em dobro nem acréscimo de tempo de serviço.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 99º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade.

I - depois de (02) dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso,

II - depois de (05) cinco anos de exercício, nos demais casos.

§ 1º. Os demais funcionários efetivos somente serão destituídos dos seus cargos, quando ocorrer justa causa devidamente comprovada.

§ 2º. Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário pomeado em comissão ou em substituição.

Art. 100° - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que the sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 101° - O funcionário gozará por ano, obrigatoriamente, (30) trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.

§1º. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º.- Somente depois do primeiro ano de exercicio, adquirirá o funcionário direito a férias, § 3º eventual. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao Chefe imediato, o seu endereço

Art. 102°. - Durante as férias, além de todas as vantagens de seu cargo o funcionário fará jus a uma remuneração de pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o seu salário.

Art. 103° - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e por dois periodos, no máximo

Parágrafo único - As férias acumuladas deverão ser gozadas por inteiro, dentro do ano seguinte ao qual se referem.

Art. 104°. - O funcionário cuja situação funcional se altera, e quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105°. Conceder-se-a licença:

I - para tratamento de saúde;

Il - por motivo de doença em pessoa da familia,

III - por motivo de gestação;

IV - por motivo de nascimento de descendente em 1° grau; - para Serviço Militar obrigatório;

VI - para atendimento de interesse particular;

VII- por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário público civil ou militar,

VIII- como prêmio a assiduidade.

Art. 106°. Só será concedida licença:

I - ao substituto ou ao ocupante de cargo em comissão não titular de cargo efetivo, nos casos dos Incisos I a V do artigo anterior,

II - ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, quando titular de cargo efetivo, nos casos dos Incisos I a V e VII do artigo anterior.

Art. 107º.- Serão competentes para conceder licença:

I - o Prefeito Municipal aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados,

II - Os Dirigentes te órgãos Municipais, aos Diretores e Chefes de Serviço que eles são diretamente subordinado:

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 108º.- A licença par tratamento de saúde será concedida:

I - a pedido,

II - ex-oficio.

Art 109º - É indispensável a inspeção médica para concessão da licença.

Art. 110º. Findo e prazo estipulado no laudo médico, o funcionário deverá assumir imediatamente o excíci0, salvo prorrogação, pleiteada antes da conclusão da licença.

Art. 111° - Contar-se-á como de prorrogação de licença o periodo compreendido entre o dia do sen término e de conhecimento, que tiver o interessado, do resultado de nova opção a
que se tiver subinetido, se julgado apto para reassumir o exercício.

Art. 112º - O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das moléstias enumeradas no artigo 191°, seu estado se torne incompatível com o exercício das funções do cargo.

Art. 113º - Verificada a cura clínica, deverá o funcionário licenciado nos termos do artigo anterior voltar a atividade ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compativeis com as suas condições orgânicas.

Art. 114º - Para efeito da concessão de licença ex-oficio, o funcionário é obrigado a submeter se a inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á a pena de suspensão, considerando-se da ausência ao serviço aos dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.

Parágrafo único - Efetuada a inspeção, cessará a suspensão ou a ausência.

Art. 115º. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 116º. No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção caso se julgue a reassumir o exercício.

Art. 117º. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saude por mais de (24) vinte e quatro meses consecutivos ou interpolados, salvo se entre as licenças medcar um espaço não superior a (60) sessenta dias, ou se a interrupção decorrer apas de licença prevista no Inciso II do artigo 105°.

Art. 118º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado em condições fisicas ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício das funções do seu cargo ou ser readaptado.

Art. 119º - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento ou remuneração integral.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 120º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua familia.

Art. 131º.- Provar-se-á a doença em inspeção médica.

Parágrafo único - A licen a de que trata este artigo não poderá exceder de (01) um ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até (03) três meses, sofrendo os seguintes descontos, dai por diante:

I - de 1/3 (uni ter o), quando exceder a (03) três até (06) seis meses;

II -de 2/3 (dois terços), quando exceder a (06) seis até (12) doze meses.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO

Art. 122º. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por (04) quatro meses, com vencimento ou remuneração integral.

Parágrafo único - Se o parto ocorrer antes de procedida a inspeção médica, a licença será concedida mediante a apresentação de certidão de nascimento da criança e vigorará a partir da data do afastamento do serviço.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 123º. Ao funcionário do sexo masculino, por ocasião do nascimento de descendente em 1° grau, será concedida licença por (05) cinco dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 124°. Depois de (02) dois anos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença até (02) dois anos, sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular.

§ 1º.- A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente aos interesses do serviço público.

§2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 125º. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 126º. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos (02) dois anos da terminação da anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 124°, desde que o interessado o requeira até (60) sessenta dias após o término da licença primitiva.

Art. 127º. O funcionário poderá, em qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença

SEÇÃO VII

DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO

Art. 128º - O funcionário efetivo casado com funcionário municipal, terá direito a licença com vencimento ou remuneração, quando o cônjuge for mandado servir, independentemente de sua solicitação, em outro ponto do Estado ou Território Nacional ou no Exterior.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do cônjuge.

Art. 129° - O funcionário casado com o servidor federal ou estadual poderá ser concedida licença sem vencimento ou remuneração pelo prazo máximo de (02) dois anos, pelos motivos expressos no artigo 128°.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PRÊMIO A ASSIDUIDADE

Art. 130°. O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de (03) três meses em cada periodo de (05) cinco anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja sua foi ma a provimento.

Art. 131º. Para fins de licença-prêmio, não se consideram interrupções de exercício:

I - os afastamentos enumerados no artigo 95°, excetuando-se o disposto no inciso V

II-a licença prevista no inciso II do artigo 105°, não podendo exceder o prazo de (45)
quarenta e cinco dias por quinquênio;

III - faltas abonadas ou não, até o limite de (15) quinze por ano e (45) quarenta e cinco por quinquênio.

Art. 132º - A pedido do funcionário a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas inferiores a (30) trinta dias.

Parágrafo único - Caberá as autoridades referidas no artigo 107°, tendo em vista razocs de ordem pública devidament fundamentadas, determinar a data do inicio do gozo de licença prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente.

Art. 133º .- O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.

Art. 134º. - O funcionário perceberá, quando licenciado, os vencimentos de seu cargo eleiso e as gratificações que venha percebendo, ininterruptamente por mais de (6) seis meses

Art. 135º -O funcionário que estiver acumulando, nos termos da Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, constando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136º. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I -  ajuda de custo; 

II - diárias,

III - auxilio para diferença de caixa,

IV salário familia;

V - gratificações,

VI - adicionais;

VII- salário noturno.

§1º.- Excetuados os casos expressadamente previstos neste artigo, funcionário não poderá receber, em razão do seu cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo, ou forma de pagamento, nenhuma vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público, das entidades da administração descentralizada ou outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir.

§ 2º.- Nenhuma importância relativa as vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.

§ 3º - Os vencimentos e as vantagens devidas ao ocupante de cargo, função ou emprego público só serão pagos em razão de efetiva prestação de serviço ou de expressa disposição legal, sob pena de reposição das importâncias recebidas em qualquer tempo em que se verilique a irregularidade.

Art. 137°. As gratificações e adicionais relacionadas com situações especificas e as diferenças de vencimentos decorrentes de leis especiais e decisões judiciárias não constituem retribuição do trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no princípio de igualdade de pagamento.

Art. 138º. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofies estaduais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 139º. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público.

Art. 140°- A investidura em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo determinará o afastamento automático do funcionário das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo, ressalvadas as exceções previstas na Constituição e neste Estatuto

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

Art. 141° - Vencimento è a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercicio do cargo correspondente ao nivel fixado em lei.

Art. 142º - Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber vencimentos o funcionário que estiver afastado do cargo.

Art. 143° - O funcionário posto à disposição de órgãos da União, dos Estados ou Municipios, não perceberá vencimentos, exceto em casos de convênio e quando se tratar de cargo técnico, pelo prazo máximo de (01) um ano.

Art. 144°. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos heste Estatuto;

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a determinada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período dos mesmos.

III- um terço do vencimento, durante o afastamento previsto no artigo 46°, elevando-se o desconto a 2/3 (dois terços) após condenação passada em julgado,

IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso IV deste artigo, a absolvição do funcionário atribuir-lhe-á direito a reaver a diferença.

Art. 145°. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar a Fazenda Pública serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder a décima parte de sua importância liquida, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

SEÇÃO III

DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 146º. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente será concedido um auxilio para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único - O auxilio referido neste artigo será pago com base nos valores e normas fixadas em regulamento não podendo exceder de (10%) dez por cento do nível básico de vencimento do cargo.

Art. 147º - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida e paga ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato direto com o público, pagando ou recebendo eni moeda corrente.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 148°. O salário familia será pago aos funcionários ativos e inativos que tiverem dependentes, de acordo com o valor que for fixado em lei.

Art. 149° - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário:

I - o filho menor de 18 anos;

II - o filho inválido de qualquer idade,

III - o filho estudante que frequentar curso de nivel médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;

IV - a esposa, desde que não exerça atividade remunerada,

V - a mãe viúva ou solteira, que não exerça atividade remunerada;

VI-a companheira de mais de (02) dois anos de vida em comum, comprovadamente.

§ 1° Compreende-se nos incisos I, II e III deste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial viver sob a guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º. Só receberá o salário familia, correspondente a esposa, mãe e companheiro, o funcionário que perceba vencimento inferior a (03) três pisos salariais do Município.

Art. 150°. Fica assegurado aos dependentes de funcionário falecido a percepção de salário familia, nas mesmas bases e condições que forem estabelecidas para os funcionários.

Art. 151°. Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário família será concedido a um deles.

Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.

Art. 152º. Não será percebido o salário família nos casos em que o funcionário deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de suspensão nem nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da familia.

Art. 153º. O salário familia relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o alo ou fato que lhe der origem.

Art. 154º. - Deixará de ser pago o salário familia relativo a cada dependente do mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua suspensão.

Art. 155º. É competente para reconhecer o direito à percepção e determinar ex-oficio a supressão do salário familia, o Chefe da Repartição onde está lotado o funcionário.

Art. 156º. O salário família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora.

Art. 157º. Será suspenso o pagamento do salário familia ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

§1° - Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo os filhos do funcionário poderá receber o salário familia devido, enquanto durar a situação prevista neste artigo.

§2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

SEÇÃO V

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 158° - Conceder-se-á gratificação:

I - pela prestação de serviços extraordinários;

II - pela participação em órgão de deliberação coletiva,

III- por condições especiais de trabalho;

IV- pelo aumento da produtividade da arrecadação;

V - para ajuda de custo;

VI - para custeio de diárias.

Art. 159º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será atribuída:

I - por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,

II - por tarefa especial;

III - por tarefa presta la além do limite fixado em lei ou regulamento.

§1º. No caso do inciso 1, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipade ou prorrogado com o acréscimo de (50%) cinquenta por cento do valor percebido pelo funcionário em cada hora do período normal

§2º. A gratificação a que alude o inciso II será arbitrada pelo Dirigente municipal e não excederá à metade do vencimento mensal do funcionário, só podendo ser concedido por execução de trabalho nitid mente destacado das tarefas de rotina e sem prejuízo delas.

§3º. A gratificação prevista no inciso III será paga:

a) sempre que, sendo o vencimento estabelecido em função de unidade de trab: h, sc solicita do funcionário a pestação além do limite fixado em lei ou regulamento;

b) a razão do quociate entre o valor do vencimento do cargo e o total de unidades de traballo posta como limite legal.

§4º. funcionário que exercer cargo en comissão ou função gratificada não poderá peber gratific ição por serviços ciraordinários.

Art. 160º - a gratificação ativa ao exercicio em legal deliberação coletiva será fisada cas lei.

Art. 161º - Ana gratificação por condições especiais de trabalho será conferida com o interese publico de fixar funcionário em determinadas regiões, incentivá-lo ao exer de fins especiais que reclamen tratamento particular.
determinadas funções ou quando estas se realizem em locais ou por meios de modos para 

§1º. A gratificação a que se refere este artigo será fixada pelo Presidente em face de parecer oferecido por Comissão de, no minimo (03) três membros e no modo e forma e nas circunstâncias definidas em regulamento.

§2º. O funcionário perderá direito a gratificação prevista neste artigo afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 95º, incisos II e VIII e X, e do artigo 108º, inciso I

Art. 162º - A concessão de gratificação pelo aumento da produtividade da arrecadação será regulada em lei especial.

Art. 163° - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, ou que se deslocar a serviço ou em estudo, no Pais ou no Exterior

Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagens e da с nova instalação inclusive do transporte compreendendo passagem e bagagem do funcionário e sua familia.

Art. 164º. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a (03) très vezes o valor do vencimento ou remuneração, salvo nos casos de deslocamentos para uiro Estado ou para o Exterior quando o seu valor será arbitrado pelo Dirigente do órgão Municipal, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Chefe do Executivo.

Art. 165º. No arbitramento da ajuda de custo serão levadas em consideração as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagens e instalação.

Art. 166º - Não será concedida ajuda de custo:

I - ao funcionário que se alastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo, ao que for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou de outro Nunicipio

III - ao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta

IV - ao funcionário casado quando o cônjuge, também funcionário municipal, tiver direito a ajuda de custo pela inesma mudança da sede.

Art. 167º - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanece ra da sede por mais de (60) sc senta dias, terá direito a receber ajuda de custo, sem prejuizadas diárias que lhe couberem.

Art. 168º - O funcionário restituirá a ajuda de custo que tiver recebido

I - quando não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados,

II - quando antes de terminada a incumbência que lhe foi cometida, regressar, pelir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado pela autoridade compeicate ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 169º - ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem.

§1º.- Não será concedida diária:

I - quando os novos encargos atribuídos aos funcionários implicarem em desligamento de sua sede,

II - quando o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem.

§2º.- Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

Art. 170°. - A diária será concedida mediante autorização do Dirigente Municipal, com base nas normas e valores fixados em regulamento.

Art. 171º.- O total das diarias atribuídas ao funcionário não poderá exceder de (180) cento c oitenta por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito.

Art. 172º. - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar.

SEÇÃO VI

DAS ADICIONAIS

Art. 173º. Ao funcionário que atender aos requisitos instituídos neste Estatuto conceder-se-á adicionais:

I - de função,

II - pela execução de trabalho técnico ou cientifico,

III - adicional por tempo de serviço;

IV- pelo regime de tempo integral.

Art. 174° - O funcionário designado para exercer função gratificada ou nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo

Parágrafo único - Quando a opção for manifestada pelo vencimento do cargo efetivo, o funcionário fará jús a um adicional correspondente a (30%).trinta por cento do valor atribuido ao simbolo da função gratificada ou do cargo em comissão.

Art. 175º. Não perderá addicional de função o funcionário que se ausentar:

I - pelos motivos enumerados nos incisos II a VII e X do artigo 95°.;

II - com missão temporária, fora da sede de sua repartição relativa ao serviço e por designação do Prefeito ou do Dirigente de Órgão Municipal.

Art. 176º. O adicional pela claboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico útil ao serviço público será arbitrado pelo Prefeito após sua conclusão.

Art. 177° - O funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, continuo ou não, à percepção de adicional calculada à razão de (5%) cinco por cento sobre o valor do nivel de vencimento do cargo de que seja ocupante.

§ 1º. - Para o cálculo do adicional de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo e quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.

Art. 178° - Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o artigo anterior considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 95°. deste Estatuto.

Art. 179º. - A adicional será devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário complementar o período previsto no artigo 177°, desde que reconhecido seu direito por ato do Diretor do órgão a cujo quadro pertencer.

Art. 180°. A adicional pelo regime de tempo integral será paga, aos ocupantes de cargos colocados sob este regime e será calculado sob forma de acréscimo proporcional a nivel de vencimento do cargo, até o limite de (150%) cento e cinquenta por cento na forma que for fixada em regulamento.

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO NOTURNO

Art. 181º. Terá remuneração acrescida de (50%) cinquenta por cento em relação a qual trabalho diurno, trabalho moturno de caráter permanente realizado pelos servidores do Estado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre às 22:00 hs de um dia e às 5:00 hs do dia seguinte.

Art. 182º. Considera-se plantão noturno todo trabalho que se prolongue das 22 horas até, pelo menos, as 5 horas do dia seguinte.

§ 1º. Cada plantão noturno terá remuneração com acréscimo de (50%) cinquenta por cento sobie a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual padrão ou categoria.

§2º. A remuneração por dia de serviço está calculada mediante a divisão do nivel de vencimento do respectivo cargo por 25.
An. 133. - acréscimo de remuneração previsto no artigo anterior será calculado a bare do salário hora para os que trabalham durante fração do período compreendido entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

Parágrafo único - O salário-hora será fixado mediante a divisão da retribuição diária, calculado nos termos do parágrafo 20. do artigo anterior, pelo número de horas de serviço normalmente executado pelos funcionários de igual categoria.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 184º - Poderá ser concedido transporte, da sede do serviço para outro ponto do Municipio, ao funcionário licenciado para tratamento de saúde e ainda a um acompanhante, sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.

Art. 185º. Poderá ser concedido transporte a familia do funcionário quando este falecer en serviço fora de sua sede.

Parágrafo único - Só serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transportes formulados dentro do prazo de (90) noventa dias, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 186º. As casas de propriedade do Município, que não forem necessárias ao serviço público poderão ser colocadas aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 188º - funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada quando o cargo for suspenso por lei e não houver possibilidade de aproveitamento imediato em cargo equivalente, e nos cargos previstos no capitulo VII do titulo II deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 189º. O funcionário municipai será aposentado pela Caixa de Previdência do Servidor Público Municipal de Piritiba CASEMP, nas seguintes condições:

I - compulsoriamente, aos (70) setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço;

II - voluntariamente:

a) aos (35) trinta e cinco anos de serviço se do sexo masculino e aos (30) trinta anos, se no sexo feminino, com proventos integrais ou aos (30) trinta anos de serviços, se sexo masculino e (25) vinte e cinco se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

b) aos (30) trinta anos efetivo serviço em função de magistério se professor, e aos (25) vinte e cinco, se professora com proventos integrais;

c) aos (65) sessenta e cinco anos de idade se do sexo masculino e (60) sessenta anos de idade se do sexo feminino com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - por invalidez comprovada.

§1º.- Será aposentado por invalidez o funcionário licenciado que, submetido a nova inspeção médica, o respectivo laudo declarará definitivamente incapacitado para o serviço público em geral, ou quando, após (24) vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o laudo médico concluir que não se acha em condições de reassumir o exercicio.

§2º. Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral a aposentadoria só será decretada se não for possivel a readaptação do funcionário.

Art. 190° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde.

Art. 191º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão integrais quando o funcionário invalidar-se por acidente em serviço, moléstia profissional, ou em decorrência de tuberculese ativa, alienação mental, neuplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, doença de l'aget (osteite deformante) ou outra enfermidade considerada incurável, deformante ou incompativel com o exercício funcional, segundo as conclusões da medicina especializada.

Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste artigo os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 192º - Incluem-se na fiação dos proventos integral ou proporcional da aposentadoria:

I - com os adicionais por tempo de serviço;
II - as gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de traballo, e de produtividade percebidas durante (03) três anos consecutivos ou (06) seis interpolidos, somados. indistintamente os periodos de percepção dessas vantagens;

III - a gratificação de produção, proporcional ao tempo em que venha sendo recebi la na forma da legislação própria, a partir do período aquisitivo minimo de (24) vinte e quatro nices consecutivos,

IV - as demais vantagens que o funcionário venha percebendo por mais de (10) dez anos consecutivos.

Parágralo único - As vantagens de que trato o presente artigo incorporam-se ao prover to da aposenta loria, independente nente do seu tempo de percepção, nos casos de invalide insendos no artige 191

Art. 193º - funcionário aposentado se desvinculará completamente do Quadro de Services do Municipio, passando sc is proventos a serem pagos pela CASEMI, na forma de sus regulamento.

Art. 194º. As vantagens da aposentadoria por mais de (35) trinta e cinco anos de scavo, quando estes tiverem sido exclusivamente prestados à mesma entidade, abrangerão a ios cargos en comissão se o funcionário nela ou em condições de chefia, tiver, pelo meno: (15) quinze anos de exercício.

Art. 195º - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato que a conceder.

Parágrafo único - automática a aposentadoria compulsoria, não impedindo, o retardamento do ato declaratório da mesma, que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art 196º - permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, devendo, porém fazer dentro das normas de urbanidade e moderação, observadas as seguintes regras:

I - o pedido de reconsideração precederá sempre ao recurso para a autoridade superior, podendo este ser interposto se aquele for decidido no prazo de (30) trinta dias,

lI - o recurso será anteposto perante a autoridade que tem expedido o ato ou proferido a decisão, e será decidido pela autoridade imediatamente superior;

III - os recursos serão admitidos sucessivamente, atendida a escala ascedente das autoridades, considerando o Prefecito a instância final;

IV - é vedado repetir pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensive, os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus cicitos à data do ato impugnado.

Art. 197º - Ocorrerá a decadência do direito de pleitear na esfera administrativa:

I - em (05) cinco anos, quanto os atos de que resulta demissão ou aposentadoria;

II - em (120) cento e vinte dias, nos demais casos, salvo e estipulação, em tei e regulamento, de prazo menor.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo serão contados a partir da data de publicação no órgão Oficial do ato impugnado ou de sua ciência, se não exigida a publicação.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DA FREQUÊNCIA

Art. 198º. -O funcionário é obrigado a registrar a sua frequência a entra e saída do serviço.

§1º - Dos registros dever io constar todos os elementos necessários a apuração da frequência.

§2º - Categorias funcionais que, em virtude de suas atribuições poderão ser dispensadas do registro de frequência.

§3º - O abono de faltas só poderá ser concedido se o funcionário o requerer no pazo de (48) quarenta e oito horas após o retorno ao serviço e exclusivamente nos limites previstes neste Estatuto.

Art. 199° - horário de trabalho dos funcionários é de, no minimo, (30) trinta horas semanais. devendo as exceções a esta regra serem fixadas em regulamento, obedecida as normas do Plano de Classificação de Cargos.

Art. 200º - periodo normal do trabalho, nos casos de comprovadas necessidades, serão antecipado ou prorrogado pelos chefes das repartições ou Serviços.

Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida pelo parágrafo I do artigo 159º deste Estatuto

Art. 201º - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensas os seus trabalhos.

Art. 202º - Será assegurado ao funcionário estudante o direito ao horário especial de trabalho de acordo com o que for disposto em regulamento, desde que esse horário não implique em diminuição do número de horas de trabalho ou prejuízo para o serviço.

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

Art 203º - É vedada a acumulação de cargos públicos, salvo as exceções previstas na Constitue Federal,

Parágrafo único - Antes da posse, o funcionário declarará se exerce qualquer função pública. para sus previstos neste Capitulo.

Art. 204º. A proibição o artigo anterior estende-se para a acumulação de cargos do Municipio com os de sua administração descentralizada, con os da União, Estado e ouitos Municipios e suas respectives adininistrações descentralizadas.

Art. 205º - Voificada mediante processo, ilegalidade em acumulação existente, o lancionário, sem premizo da perda do cargos, será obrigado a restituir o que indevidamente houver recebide

Parágrafo único - Não iende havido dolo, o funcionário será antido no cargo ocupado mais Tempo, será dispensaca astituição mencionada neste artigo.

Art. 206º. Salvo o ca de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionato aposcal do n em despobilidade exercer função gratificada e participar de org de deliberação coletiva, fazendo jús, além dos proventos, a stratificação respectiva, desde que seja julgado do com inspeça de aúde e precederà sua posse.

Art. 207º - Os funcionários mencionados no artigo anterior e nas condições e la indicala poderão ser nomeados para cargo ci comissão

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 208º. São deveres do funcionário:

I - comparecer a repartição as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

Il - cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem ilegais, III-ser leal as instruções constitucionais e administrativas à que servir,

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providências que reclamem descrição e reserva;

V-desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

VI representar os chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores quando aqueles não tomarem em consideração a representação;

VII- tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VIII- frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização, em
que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo,

IX - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de familia;

X-manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho,

XI - zelar pela economia e pela preservação do material, do Municipio;

XII - manter atualizadas as coleções de leis, regulamentos e ordens de serviços, quando confiadas à sua guarda,

XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XIV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XV - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:

a) as requisições de documentos e informações feitas pelo Poder Legislativo, BO exercicio de suas funções constitucionais,

b) as requisições feitas para defesa da Fazenda Pública e do Município,

c) as expedições de certidões requeridas para defesa do direito,

XVI- sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 209º. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho as autoridades, e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço com finalidade construtiva;

Il - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição,

III - empregar material de serviço público em serviço particular;

IV - entreter-se durante as horas do trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

V - atender na repartição a assuntos particulares;

VI - participar de empresa comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de horário;

VII - exercer comércio entre companheiros de serviço e promover listas de donativos no recinto da repartição;

VIII- exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Municipio em matéria que diga respeito à finalidade da repartição em que esteja servindo;

IX - requerer ou promover perante o Municipio a concessão de privilégio, garanties de juros outros favores semelhantes;

X - pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até o segundo grau

XI - fazer contrats de natureza comercial ou industrial com o Municipio, por si ou como representante de out a;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal,

XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em ki, o desempenho do cargo que lhe competir ou aos seus subordinados;

XIV - coagir os subordinados, ou aliciá-los com objetivos de natureza partidários:

XV - promover manifestação de apreço ou despreço dentro da repartição;

XVI - receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em ra ão das
atribuições,

XVII - pratica a ura;

XVIII aceitar, sem permissão do Governo Municipal, representação de E lado
Estrangeiro

XIX - desacata, nas condições do inciso I, membros dos Poderes Legislati o c
Judiciario.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 210º - Pelo exerci o irregular de suas atribuições o funcionário responde con abil, adminstrativa, penal e civimente.

Art. 211°. A responsabilidade contábil ocorrerá nos termos do disposto ne lei sole a administração financeira do Municipio.

Art. 212º. A responsabilidade administrativa resulta do descumprimento dos deveres ou da violação das proibições in postas ao servidor público, nos termos dispostos neste Estatuto.

Art. 213º. A responsabilidade penal se configurará quando, ocorridas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, ou fato caracterizador de responsabilidade contábil ou administrativa também for definido como crime ou contravenção.

Art. 214°. Responsabilidade civil se configurará quando, com dolo ou culpa, causar o servidor, no exercício irregular de suas atribuições prejuízo ao Município ou a terceiros.

Art. 215°. As responsabilidades definidas neste Capitulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir en todas elas, não importando, necessariamente, a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade nas restantes.

§ 1°. A absolvição penal só excluirá a pena na esfera contábil ou administrativa quando se tenha negado, no juizo criminal, a existência do fato ou a autoria.

§ 2º.- O fato considerado não delituoso ou a insuficiência de prova não exime da aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo coresponder a qualquer das figuras típicas definidas no Capitulo IV deste Estatuto.

Art. 216º - O ressarcimento dos danos causados pelo funcionário a Fazenda Municipal, no que exceder as formas da garantia, poderá ser liquidado mediante o desconto de prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento, a falta de outros bens que respondam pela indenização.

Parágrafo único - Tratando-se de danos causados a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver concedendo a Fazenda indenizar o terceiro prejudicado, depois de esgotado todos os recursos cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 217º. - São penas disciplinais:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão,

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público;

VI - cassação da aposentadoria;

VII - cassação da disponibilidade.

Art. 218º. Na aplicação das penas disciplinais serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que deia provieram para o serviço público.

Art 219° - A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.

Art. 220º.- A pena de repreensão será por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições ou reincidência na falta prevista no artigo anterior, desde que não tenha havido má fé.

Art. 221º - Havendo dolo, ou má fé ou reincidência, as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com a pena de suspensão, se não previstas expressamente pena mais grave.

§1º.- Esta penalidade não excederá de (90) noventa dias.

§ 2º.- A autoridade que der a posse sem fazer cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 32° ficará sujeita a pena de suspensão por (30) trinta dias, se se tratar de posse em cargo de direção, fiscalização, arrecadação ou função de chefia, e a pena de repressão, nos demais casos.

Art. 222º. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo ou função, resultante da ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de (30) trinta dias consecutivos ou (60) sessenta interpolados, durante o
ano,

II - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

III- aplicação indevida de dinheiros públicos,

IV procedimento irregular;

V - transgressão dos incisos VI, VIII, IX, XI, XII ou XIII, do artigo 209", VI- acumulação ilegal, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 2050,

VII-insubordinação grave.

Art. 223º - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que for convenció de incontinência pública e escandalosa de vicios, de jogos probidos e de embriaguês habitual.

II - praticar crime contra a administração, contra a fe publica e a Fazenda Municipal, ou previstos nas leis relativa à segurança e defesa nacional;

III - revelar segre los de que tenha conhecimento em razão do cargo ou funça, desde que o faça dolosamente com prejuízo para o Município ou a particulares;

IV - praticar, cmrviço, ou em decorrência deste, ofensas fisicas contra funcionários ou particulares, salvo em leg tima defesa;

V-lesar os cofres públicos ou de lapidar o patrimônio do Municipio;

VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,

VII - pedir, por mpréstimo, dinheiro ou qualquer valores à pessoas sujeita a sua calização ou que, na se repartição tenham ou trate de interesses;

VIII - exercer advocacia administrativa;

IX - fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obter o de quaisquer beneficios ou antagens.

Art. 224º -O ato que de nitir o funcionário mencionará a disposição em que se findania.

Art. 225°. - O funcionário submetido a processo administrativo só poderá exonerado a pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecida a sua inculpabilidade.

Art. 226°. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo poderá ter suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que satisfaça essa exigência.

Art. 227° - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

Art. 228°. - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo regular, que o funcionário:

I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público,

II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade; III - accitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governo Municipal.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou disponibilidade seguir-se-á o de demissão a bem do serviço público.

Art. 229º - Para aplicação das penas previstas no artigo 217°. são competentes:

 I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão e cassação da aposentadoria c - disponibilidade;
lios Dirigentes Municipais, nos casos de suspensão por mais de (30) trinta dias.

II os direitos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até (30) trinta dias;

IV-os Chefes de Seção nos casos de advertência.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 230º. Cabe, dentro das respectivas competências, aos Dirigentes Municipais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou a que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, retardamento ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser iniciado c concluido com urgência o processo de tomadas de contas.

§2º - A prisão administrativa não poderá exceder a (90) noventa dias.

Art. 231° - Poderá o Dirigente Municipal, ordenar a suspensão preventiva do funcionário até (90) noventa dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a averiguação de faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efcitos da suspensão, ainda que o processo administrativo ainda não esteja concluído.

Art. 232º. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 233º. O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar as penalidades de advertência ou repreensão;

II -bà diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 234º - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigado, sob pena de responsabilidade, a promover a sua apuração insediata, mediante processo administrativo.

Art. 235°. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo dos Dirigentes Municipais.

Art. 236º. Ao funcionário submetido por processo administrativo são asseguradas as garantias de ampla defesa.

Art. 237º. - O processo administrativo procedido em instrução contraditória será realizada por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instalação e composta de (03) três funcionários.

§ 1º. A autoridade indica i no ato da designação o funcionário de categoria mais elevada, que fizer parte da comissão, para dirigir os seus trabalhos, como presidente.

§ 2º.- Quando houver igualdade hierárquica entre os membros da comissão, ficará a critério da autoridade a indicação do presidente dos trabalhos.

§ 3º. Os membros da comissão terão de ter categoria igual, equivalente ou superior a do acusade.

§ 4º.- O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo.

Art. 238º. Os membros da comissão e seu secretário deverão dedicar todo o seu ten aos trabalhos da mesma, poder do ficar, por isso, dispensados do serviço de sua repartição ante a realização do processo.

Art. 239° - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrog vi de (05) cinco dias na sede do Municipio e de (15) quinze dias no interios, contado da data da publicidade do ato designa lo os membros da comissão, e concluido no de (60) sesenta dis, a contar da data da instalação de seus trabalhos.

Parágrafo único - O prazo de conclusão a que se refere deste artigo, a juízo da autoridade que The determinar a instalação do processo administrativo, poderão ser prorrogados, no máximo até (45) quarenta e cinco dias.

Art. 240°. Instalados os trabalhos da comissão, o funcionário ou os funcionários indiciados deverão ser notificados da acusação para, no prazo no (48) quarenta e oito horas apresentar defesa prévia.

Parágrafo único - Quando o funcionário acusado não for encontrado ou se achar em lugar incerto, será citado por edital divulgado durante (08) oito dias consecutivos.

Art. 241°. Ao funcionário submetido a inquérito administrativo é facultada assistência jurídica, em qualquer fase do processo, por advogado legalmente habilitado, podendo requerer diligência que achar necessárias, realizáveis a critério da comissão, quando julgadas imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Art. 242°. Além das diligências requeridas pelo interessado, a comissão fará realizar as que julgar conveniente, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 243°. Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de (48) quarenta e oito horas, intimar o acusado, para, no prazo de (10) dez dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instruida com documentos.

Art. 244°. No caso de revelia, será designado ex-oficio, pelo presidente da comissão, un funcionário, de preferência um bacharel em Direito, para se incumbir da defesa.

Art. 245°. - Esgotado o prazo referido no artigo 243°, a comissão apreciará a defesa produzida e apresentará o seu relatório, no prazo de (10) dez dias.

Parágrafo único - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indicação, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo então, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

Art. 246º. - Deverá a comissão, conhecer o relatório, sugerir quaisquer outras providências que the pareçam de interesse para o serviço público.

Art 247º - Apresentar lo relatório, a comissão de inquérito ficará, automaticamente, dissolvida, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.

Art. 248º - Entregue o relatório da comissão, acompanhado dos autos à autoridade que houver determinado a instauração do processo, esta proferirá o despacho em forma de julgamento, dentro do prazo improrrogável de (30) trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§1º. No julgamento de que trata o presente artigo, a autoridade poderá justificadamente aplicar pena superior a indicada pela comissão de inquérito.

§ 2º. A autoridade julgadora promoverá a expedição dos autos decorrentes de julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.

Art. 249º. As decisões, tanto a do Dirigente Municipal, bem como a do Prefeito serão obrigatoriamente divulgadas, dentro do prazo de (08) oito dias de sua prolação.

Art. 250°. No caso de abandono de cargo ou função, o chefe de repartição ou serviço onde tenha exercicio o funcionário fará imediata comunicação do fato do Dirigente Municipal, que determinará a instauração de processo administrativo regular

Art. 251º. Se do apurado do processo administrativo responsabilidade penal, a autoridade que julgar o funcionário encaminhará os autos ao juiz criminal para os devidos fins, sem prejuízo da aplicação imediata das penas disciplinais cabíveis.

Art. 252º. - O processo especial para comprovação de acidentes sofridos no exercício do cargo ou função, obedecia a legislação específica, será sumário e procedido por um funcionário de categoria igual ou superior ao acidentado, podendo este escolher outro servidor público para secretariá-lo.

Art. 253°. Divulgada a designação, o encarregado do processo tomará as providências necessárias à constatação do fato e a sua caracterização como acidente. Terminada a apuração e feito o relatório, será o processo concluso encaminhado a autoridade competente para as providências cabíveis.

Parágrafo único - a realização do processo a que se refere este artigo não poderá exceder de (20) vinte dias, contados a designação do respectivo encarregado.

Art. 254º - A anulidade dos atos do processo administrativo somente será decretada quando, a inobserância, de qualquer das formalidades estabelecidas neste Capitulo, resultar prejuizo para defesa do funcionário.

Art. 255º. As nulidades deverão ser arguidas:

I - com a defesa présia, se lhe forem anteriores;

II - na defesa final, a que ocorrerem após a defesa prévia.

Art. 256º. A autoridade ou Comissão de Inquérito que dei causa a nulidade, po: negancia ou já é, será passível das penas disciplinais consignadas em lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 257º. O Governo Municipal promoverá o bem-estar aperfeiçoamento fisico, intelectual c moral dos funcionários e suas familias, prestando-lhes a devida assistència.

Parágrafo único - A assistência médica hospitalar dos funcionários será prestada pela CASEMP até o limite de (10) dez salários do respectivo servidor, podendo o Município contribuir quando o valor do tratamento médico hospitalar exceder este limite.

Art. 258º. - Os funcionários poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo, além da fundação de sindicato de classe.

Art. 259º - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 260° - Considerar-se-ão da família do funcionário para os fins previstos no artigo 121", o cônjuge e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e constent do seu assentamento individual.

I - a companheira;

II - os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores ou incapazes,

III - os pais,

IV - os avós.

Art. 261°. Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou ferado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 262º. Ao funcionário efetivo que exercer, por dez anos, cargo cm comissão ou função gratificada, é assegurado direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao simbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de (02) dois anos, obedecido para o cálculo, o disposto no paragrafo único do artigo 174°. desta Lei.

§1°. A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada toda vez que houver aumento em decorrência da desvalorização da moeda nos vencimentos do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, e no mesmo percentual, não mais se considerando, para esse efeito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.

§ 2º O funcionário já beneficiado por este artigo se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar enquanto perdurar a nova situação entre as vantagens desta, e a retribuição que percebia pela estabilidade já obtida.

§ 3º-Sc o funcionário, na hipótese do § 2º., permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a (02) dois anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo simbolo, observado o critério estabelecido no § 1".

§4º - A vantagem prevista neste artigo incorpora-se aos proventos, mas não servirá de base para calculo de outras vantagens.

§5º . Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no paragrafo anterior for a correspondente ao exercicio de direção em entidade de administ.ação descentralizada, será ela lixada em valor correspondente ao do simbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, rcpeitado o disposto no parágrafo único do artigo 174°.

Art. 263º. - É vedado ao funcionário ficar à disposição de entidade de direito privado, salvo em casos de convênio.

Art. 264°. - O serviço público municipal será atendido, por funcionários, podendo todavia, ser objeto de contratação administrativa, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37°. da Constituição Federal e de sua legislação complementar, sujeitando-se os seus executares, no que couber, as normas contidas neste Estatuto, e nos seguintes casos:

I - quando se tratar de tarefas de alta especialização, técnica ou científica, para as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimento do Município;

II - para execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem dos quadros de pessoal e o número de servidores necessários ou a eventualidade da tarefa não justifique a sua criação;

III- para realização de obras.

Parágrafo único - No caso do ítem I, a contratação só ocorrerá após a comprovação da especialização e de vinculação a programa de trabalho.

Art. 265°. O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao pleito.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 266º. As situações jurídicas existentes até a data desta lei, inclusive em relação à inatividade dos servidores, ficam reconhecidas para todos os efeitos e vinculadas, permanentemente, a legislação especial anterior que as instruiu.

Art. 267°. Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta lei, já tenha completado (35) trinta e cinco anos de serviço público, prestados exclusivamente ao
Municipio, o direito a todas as vantagens que lhe tenha outorgado a legislação anterior.

Parágrafo único - Os favores assegurados neste artigo, não poderão acumular-se com os beneficios concedidos aos servidores na presente Lei, facultando-se sua renúncia aos primeiros com expressa aceitação do regime instituído nesta Lei.

Art. 268°. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das lei anteriores, até que seja regularmente absorvidas, se for o caso.

Art. 269º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, 14 de novembro de 1991.

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Decivaldo Moraes de Oliveira

Secretário

Ferramentas

2 + 7 =






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