DECRETO MUNICIPAL Nº 570, DE 02/06/1997
LEI Nº 570/97
LEI Nº 570/97
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal."
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste Municipio, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - segurança e vigilância do Patrimônio Municipal;
V - obras de emergência;
VI - admissão de servidores para suprir carência de pessoal na Administração, obedecidos os seguintes requisitos:
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta lei se a carência ocasionar paralização de serviços públicos;
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através da realização de concurso público;
c) não pederá ocorrer a contratação se for possível suprir a carência através de remanejanento de pessoal dentro da própria Administração.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo de seleção simplificado, sujeito a divulgação, prescindidno de concurso público.
§ 1º - Prescindirá de processo, as contratações, nos casos dos incisos I e II do Art. 2º.
§ 2º - A contratação de professores poderá ser realizada à vista da comprovação de experiência do proffssional, mediante a análise do Curriculum vitae.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determina do, obedecidos os seguintes critérios:
I - seis meses, nos casos previstos;
II - doze meses, no caso do inciso III, do Art. 22;
III - quatro meses, no caso do inciso VI, do Art. 29.
Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados por igual periodo, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, se persistirem as causas da contratação.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Parágrafo único - o órgão contratante enviará à Secretaria de Administração Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixada:
I - nos casos do inciso III, do Art. 29, em importância / não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, no plano de cargos e salários da Prefeitura.
II - no outros casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante de plano de cargos e salários, para servidores que desempenham atribuições semelhantes, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º - No caso de não existir, plano de cargos e salários para os servidores da Administração Municipal, a remuneração dos con tratos temporariamente deverá ser fixada com base na remuneração efe tivamente recebida pelos ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não se confunde as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei, não poderão:
I - receber atribuições, funções, ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses do inciso I e II do Art. 29.
§ 1º - A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará na rescisão do contrato.
§ 2º - Conisdera-se nulo o contrato realizado em detrimento do que dispõe o inciso III deste artigo.
§ 3º - As autoridades envolvidas em contratações realiza das ao arrepio do disposto neste artigo serão responsabilizadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apurados mediante inquérito administrativo, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, ex tinguir-se-á, sem direito a indenizaçe os:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato por iniciativa da Administração, importará no pagamento ao contratado de indenização corres pondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de con tratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - Aos contratados sob o regime desta Lei, são as segurados os direitos previstos no § 2º, do Art. 39, da Constituição Federal.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 02 de junho de 1997
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Odemar Gilson Santana
Sec. de Adm. e Finanças
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