DECRETO MUNICIPAL Nº 618, DE 26/06/2000
Lei Nº 618/2000
Lei Nº 618/2000
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2001 e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, conforme o estabelecido a seguir:
I - As diretrizes e metas prioritárias da Administração Municipal
II - As obras prioritárias para o ano 2001;
III - Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
IV - Alterações na Legislação Tributária no ano 2001, visando incremento da receita;
V - Regras para a Política de Pessoal no ano 2001.
CAPÍTULO I
DAS METAS PRIORITARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - São metas prioritárias da Administração Pública Municipal além do compromisso do governo de dar continuidade à política de redução
das desigualdades sociais:
a) garantia de funcionamento da rede municipal de ensino, visando a eliminação de repetência, evasão escolar e erradicação do analfabetismo;
b) implementação da politica de saúde, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
c) assistência à população carente, visando a melhoria da qualidade
de vida, o combate à fome e a indigência;
d) dar continuidade ao programa de saneamento básico da cidade
distritos e povoados;
e) dar continuidade à política para execução de melhoria da infraestrutura urbana.
Art. 6° - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
Art. 7º - Na elaboração da proposta orçamentária, as despesas como Poder Legislativo não excederão a 5% (cinco por cento) da receita própria do tesouro para o ano 2001.
Art. 8° - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
a) pessoal e encargos sociais:
b) manutenção dos serviços públicos municipais,
c) serviços da dívida pública municipal;
d) contrapartida de convênios e financiamentos;
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9° - Ocorrendo alterações na Legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei 4.320/64, em relação à estimativa de receita constante da proposta orçamentária, os recursoS adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercicio do ano 2001.
Art. 10° - Dentre outras medidas para o incremento da receita, serão promovidos:
a) alterações da Legislação tributária;
b) implementação do programa de informatização da arrecadação tributária, visando sua modernização, eficiência e controle;
c) atualização do cadastro de contribuintes de todos os tributos municipais;
d) aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e recebimento da Dívida Ativa do Município;
e) realização de campanhas publicitárias e incentivos ao pagamento dos tributos municipais.
f) ampliação de infra estrutura para implantação de programas de melhoria habitacional;
g) intensificação da política de incentivo ao turismo e às atividades culturais, em consonância com o perfil sócio-econômico e cultura do município;
h) implementação da política de preservação e defesa do meio ambiente, ajustada ao processo de desenvolvimento urbano econômico da cidade;
i) apoio aos programas de associativismo comunitário.
Parágrafo Único - O incremento da receita, a renegociação da dívida pública. planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária municipal constituirão diretrizes facilitadoras para implementação priorizadas neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PARA O ANO 2001
Art. 3° - Constarão do orçamento anual para o ano 2001, as obras previstas no Plano Plurianual deste Município, podendo ser alterado durante exercício financeiro mediante alteração do referido plano e autorizado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 2000, e autorizará abertura de Créditos Suplementares e Operação de Créditos por antecipação de receita, dentro dos limites previstos na Legislação pertinente.
Art. 5º - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8° e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.19641.
Parágrafo Único - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação pra outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 11º - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não - poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12° - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
I - Aumento de Remuneração;
II - Criação de Cargos;
III - Alteração da Estrutura de Carreira.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 26 de junho 2000
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Administração e Finanças
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