DECRETO MUNICIPAL Nº 00-984, DE 09/08/2022

LEI Nº 694/2022.

LEI Nº 694/2022.

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, Estado
da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2º, da
Constituição Federal, do art. 71 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar
101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo, os
itens e anexos:

I – as prioridades e metas da administração, conforme
Anexo I; II – as metas fiscais municipais, conforme
Anexo II e III;
III – estrutura organização do orçamento;
IV - as diretrizes gerais observado o disposto na Lei
Complementar 101/2000;
V – as Disposições sobre a Dívida Pública
Municipal;
VI – as Disposições Sobre despesa de pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária;e, VIII - disposições gerais
Anexo - I - as prioridades e metas da administração
pública Anexo - II – as Metas Fiscais municipal;
Anexo - III - Demonstrativo de Riscos
Fiscais Anexo – III-A – Resultado
Primário
Anexo - IV - metodologia e memória de cálculo da
Receita; Anexo IV - A – Resultado Nominal

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CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão
especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, estão contidas no PLANO
PLURIANUAL relativo ao período de 2022 – 2025, sendo que deve-se observar as
seguintes prioridades:
I – o atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde,
educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança
e à família;
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
III - efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e
despesas, eliminando, assim o déficit público e cumprindo o que determina a Lei
Complementar 101/00;
IV – o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando
espaços de recreação e lazer para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
V – apoio a atividade agropecuária e qualificação da mão-de-obra.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1. – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;

2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
3. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um

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programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - O orçamento dos fundos será elaborado com unidades
orçamentárias específicas.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2º e 22 da Lei 4.320/64.
Art. 6º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a
execução das atividades e dos projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal,
atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta e
Indireta, conforme constituidas.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das
despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício.

Art. 10 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas

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parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição
dos seus serviços.
Art. 11 - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, serão
apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2022.
Parágrafo único - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto da
Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice nacional de preços ao
consumidor (INPC/FIPE), no período de julho a novembro de 2022, antes do início
da execução orçamentária e, posteriormente, trimestralmente, caso haja
necessidade de recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionárias.
Art. 12 - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os
seguintes fatores:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas;
III – maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida
ativa;
IV – comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2022;
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para
2022;
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2022;
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de
2022, com análise da conjuntura econômica e política do país;
IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2023, conforme
programação estabelecida;
X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação, no ano de 2023, desde que devidamente embasados.

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Art. 13 - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito,
com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo os limites e
procedimentos estabelecidos pela resolução 78/98 do Senado Federal.
Art. 14 - Realizar-se-ão operações de crédito por antecipação da receita de acordo
com a legislação vigente.
Art. 15 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e
recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que
dispõe a Lei Complementar 101/2000 – equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 16 – Não haverá despesas com auxílio assistência médica dos Poderes
Legislativo e Executivo, quando não estiverem à conta dos recursos alocados em
categorias de programação específica, incluídas na lei orçamentária. Esta despesa
apenas poderá estar incluída na proposta orçamentária se houver lei autorizativa para
este auxílio.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 – O Orçamento Fiscal abrangerá as Administração Direta e Indireta,
composta dos Poderes Legislativo, Executivo, Fundos, Fundações e Autarquias.
Art. 18 – As despesas totais com pessoal da Administração Direta, Indireta e
Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% (sessenta pôr cento) das
receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art.19 da Lei Complementar n. º
101/00.
Parágrafo Unico - Entende-se como receitas correntes, para efeito de limite do
presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direita e
Indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios, operações de crédito e
alienação de bens de capital.
Art. 19 – A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração

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aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites
impostos pela legislação Federal.
Art. 20 - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos,
preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta
Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades.
§ 1º – Ficam autorizadas a criação de novas fontes de recursos ao orçamento a
qualquer momento de sua execução em havendo necessidade para atender
imprevisões.
§ 2º - O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas por Secretaria de
governo.
Art. 21 – O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas
receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, e, no mínimo, 15% (quinze por cento)
de suas receitas resultantes de impostos e transferências dos Governos Federal e
Estadual, excetuadas as decorrentes de empréstimos com finalidade específica, na
manutenção e desenvolvimento da saúde.
Art. 22 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e
encaminhada para o Poder Executivo até 30 de junho de 2022.
Art. 23 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo
para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem
necessários.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 24 – O Orçamento Próprio da Administração Indireta, caso instituida,
compreende as receitas próprias, as receitas de transferências e suas aplicações.
CAPÍTULO VI

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a título de
adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de contas
(ou relatório de viagem).
Art. 26 – A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta e Indireta, só
poderão ser feitas se:

I – houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas;
II – estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 18 da Lei
101/2000.

Art. 27 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do
Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 28 – Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas,
desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços
da dívida;
III – não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de
crédito vinculados.

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Art. 29 – Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na
forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 30 – Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas do
equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação
da Lei Complementar 101/2000, efetiva-se a limitação de empenho e movimentação
financeira com base nos seguintes critérios:

I – limitação de empenhamento relativos a investimentos onde seria
utilizado recursos próprio do orçamento;
II – limitação de empenhamento de despesas relativas a viagens e
congêneres;
III – limitação de empenhamento de despesas gráficas;
IV – limitação de empenhamento de despesas relativas a veiculação
institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da
disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas
na Lei Complementar 101/00;
V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para
a frota que atende os serviços de saúde e educação.

Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
Art. 31 – Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada no limite
máximo de 10% do montante da Receita corrente líquida.
Parágrafo Único - A Reserva de Contingência será utilizada como:

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares
quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações
orçamentárias constantes do orçamento anual;
III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei

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Orçamentária;

Art. 32 – O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo,
a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de desembolso, até
trinta dias da publicação da Lei Orçamentária anual.
Art. 33 – O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei
especial, composta de anexo, contendo:

I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – as medidas de compensação, no período mencionado no inciso I,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.

Art. 34 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
sempre que possível serão efetuadas observando o disposto no parágrafo único do
art. 16 da Lei 4.320/64 “O valor das subvenções, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados”.
Art. 35 – O Município só contribuirá para custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:

I – Disponibilidade e orçamentária e financeira; II – Interesse da
Municipalidade;
III – Contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo Único - Atendendo o que dispõe o incisos I à III do art. 31, para que seja
efetivada a contribuição será necessário uma Lei Especial autorizativa e a
formalização um convênio do ente da Federação e o Município.
Art.36 – Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, na
lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:

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I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;
II – O Patrimônio Público estiver conservado.

Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Miguel Calmon, 09 e agosto de 2022.

Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE

Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO

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