DECRETO MUNICIPAL Nº 728, DE 13/11/2006

Lei Nº 728/06

Lei Nº 728/06

 

"ESTABELECE A ESTRUTURA DE CARGOS, NÚMERO DE VAGAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. Servidor Público, a pessoa física legalmente investida em cargo público;
  2. Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por Lei, número certo, denominação própria e pagamento direto pelo Município;
  3. Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos públicos permanentes, cargos em comissão e de funções gratificadas integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Piritiba.

Art. 2º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município:

    1. nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma Lei;
  1. está em pleno gozo dos direitos políticos;
  2. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  3. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  4. aptidão fisica e mental;
  1. habilitação legal para o exercício do cargo;
  2. não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
  3. idade mínima de 18 anos completos;

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em edital de concurso público ou em Lei específica.

§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência fisica é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o Edital, isentando os deficientes comprovadamente desempregados e sem rendimentos da taxa de inscrição.

Art. 3º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Piritiba far-se-á mediante ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° - Concurso público é o processo de recrutamento de seleção a ser realizada por empresa especializada, contratada por meio de procedimento licitatório, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, aberta ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.

Art. 5° - O concurso público será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, condicionado a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 6° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da expiração do prazo em jornal de circulação estadual, sob pena de nulidade absoluta.

§ 1 º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, pré­ requisitos específicos para exercício de cargos, critérios de classificação e o procedimento recursai cabível serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação e nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal de Piritiba.

§ 2° - Nenhum órgão da administração pública de qualquer dos poderes poderá recrutar servidores para o seu quadro permanente sem prévia aprovação em concurso público, exceto os servidores lotados em programas e convênios celebrados com outros entes da federação, cuja contratação não poderá exceder o lapso temporal de duração do convênio e/ou programa ou em caso de excepcionalidade em virtude de deslocamento funcional, impedimento ou afastamento temporários de servidor efetivo ou em estado de emergência ou comoção pública;

§ 3º - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação e enquanto tiver candidatos aprovados, não poderão ser nomeados candidatos para os mesmos cargos, aprovados em outro concurso posterimmente realizado, sob pena de nulidade.

Art. 7º - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital e de acordo com as necessidades imediatas da administração, obedecendo à ordem de classificação, ficando aos demais candidatos habilitados reservado o direito à nomeação, durante o período de validade do concurso, de acordo com as necessidades, conveniência e possibilidade da Administração.

Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

Art. 9° - O provimento de cargo pode ser em caráter permanente ou em comissão.

Art. 10 - O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo somente se dará após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 11 - Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser convocados à nomeação, dentro do limite de vagas dos respectivos cargos públicos permanentes estabelecidos na presente lei, conforme o respectivo edital e obedecida a ordem de classificação.

Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

      I - assiduidade;

  1. - disciplina;
  2. - responsabilidade;
  3. - iniciativa e desempenho.

Parágrafo único - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

Art. 13 - O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, para gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante, exercício de mandato classista, licença paternidade e para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

Art. 14 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único -  Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho.

Art. 15 - A avaliação de desempenho, a ser regulamentada por meio de lei específica, será instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas atribuições e metas no cargo público, permitindo o seu desenvolvimento profissional no cargo, observadas as seguintes características:

  1. - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
  2. - periodicidade;
  3. - contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da Prefeitura;
  4. - comportamento observável do servidor público;
  5. - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
  1. - conhecimento pelo servidor público do resultado da sua avaliação;
  2. - capacitação do avaliador.

Art. 16 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público permanente.

Art. 17 - Fica provisoriamente estabelecida por esta lei a estrutura de cargos, vagas e vencimentos dos servidores efetivos e cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Piritiba, constituindo-se os cargos, as vagas e remuneração na forma descrita nos Anexos integrantes desta Lei, sendo os cargos efetivos providos por concurso público, reclassificação e/ou reabilitação, na forma da lei e os cargos comissionados por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

§ 1º - Ficam extintos todos os cargos constantes dos Planos de Cargos e salários e da Lei de Organização Administrativa da Prefeitura que não estiverem inclusos nos anexos desta Lei.

§ 2º - Em prazo não superior a 180 dias será encaminhada ao Legislativo Municipal, proposta de plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais e proposta de atualização do plano de carreira e vencimentos do magistério, com fixação de quadro efetivo definitivo e ordenamento do desenvolvimento das carreiras públicos no âmbito da Administração Municipal, respeitando todos os princípios estabelecidos na presente Lei, inclusive as tabelas em anexo, cujos valores só poderão sofrer alterações com a entrada em vigor de um novo salário mínimo, ou por força de uma Legislação Federal.

Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as atribuições de cada cargo por meio de REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL, a ser instituído por decreto no prazo máximo de 180 dias.

§ 1º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo acrescer aos vencimentos dos cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, Auxiliar de enfermagem e ficais de tributos e obras e posturas, percentuais de produtividade a ser regulamentada por decreto, parcelas esta não integrativa dos vencimentos para qualquer efeito e cujo valor não poderá ultrapassar os seguintes percentuais sobre o vencimento base:

    1. Médico, até 80% (oitenta por cento);
    2. Odontólogo, até 70% (setenta por cento);
    3. Enfermeiro, até 50% (cinqüenta por cento);
    4. Auxiliar de enfermagem, até 50% (cinqüenta por cento);
    5. Fiscais, até 40% (quarenta por cento);

§ 2° - A jornada de trabalho dos servidores do município de Piritiba será de no máximo 44 horas semanais na forma do anexo V desta Lei, respeitando-se a jornada prevista em lei regulamentadora de cada profissão, bem como a peculiaridade de cada cargo.

§ 3º - A jornada do médico, advogado e dentista poderá de acordo com a necessidade da administração funcionar em plantão único ou em jornada de 06 (seis) horas diárias.

§ 4° - A jornada do professor e do pedagogo será de vinte horas semanais, podendo ser-lhes atribuído, provisoriamente, em regime de desdobramento jornada suplementar de vinte horas, com acréscimo em sua remuneração de 80% (oitenta por cento) do valor de seu vencimento base, não podendo em hipótese alguma ser incorporado este desdobramento ao vencimento.

§ 5º - A natureza jurídica dos cargos criados por esta lei é administrativa, de caráter estatutário, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e será regido pelo plano de cargos e vencimentos e pelo ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, cuja proposta de atualização deverá ser enviado ao Legislativo Municipal em prazo máximo de 180 dias.

§ 6º - O servidor do quadro efetivo da Prefeitura que for indicado para exercer cargo comissionado poderá optar pelos vencimentos do cargo ou manutenção do seu salário de efetivo com uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos vencimentos do cargo a que for indicado.

Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por meio de comissão específica, composta de um representante do SINDSERP, um representante do Legislativo indicado pelo seu Presidente e um Representante da Secretaria de Planejamento,·Gestão e Finanças a promover o enquadramento dos servidores titulares da estabilidade constitucional e aos demais servidores efetivos, nos cargos de provimento efetivo criados por esta lei através do Anexo V, de acordo com as funções  exercidas  pelo  servidor  NOS LlLTIMOS  TRÊS  ANOS  e observando-se a compatibilidade das atribuições exercidas, o grau de escolaridade e a formação técnica de cada servidor, que deverá ser devidamente assentado no cadastro individual de servidores públicos municipais.

Parágrafo Único - Concluído o enquadramento o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o Demonstrativo contendo os cargos preenchidos e os cargos vagos, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 20 - Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá promover a realização de concurso público para preenchimento dos cargos vagos no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura constante do Anexo V desta Lei, fixando no máximo em até 5% (cinco por cento) o valor da inscrição correspondente ao cargo pretendido no plano de cargo e vencimentos.

Art. 21 - Para atender a contrapartida em convênio celebrado entre o município e qualquer outro ente jurídico da federação, bem como, necessidade emergencial, poderá o município celebrar contrato administrativo com pessoa fisica, por tempo determinado não superior a onze meses ou pelo prazo do convênio e se for o caso, de suas respectivas prorrogações.

Art. 22 - Será nulo de fato e de direito toda e qualquer nomeação de pessoa aprovada em concurso, quando o percentual de despesa com pessoal do Poder Executivo apurado no último quadrimestre que antecedeu o ato de nomeação estiver acima do limite prudencial a que se refere o § 2° do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 23 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 13 de novembro de 2006

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito Municipal

 

Karenbert da Silva Freire

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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