DECRETO MUNICIPAL Nº 791, DE 02/06/2010
LEI 791 DE 02 DE JUNHO DE 2010
LEI 791 DE 02 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2011, compreendendo:
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
- o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA 2010 a 2013 e outras definidas nos anexos desta LDO.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada prioridade também à austeridade na gestão dos recursos públicos e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
- FUNÇÃO: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
- SUBFUNÇÃO: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
- PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
- ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
- OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
- MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
Art. 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecidas para o respectivo título.
Art. 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, programa e recursos aos quais se vinculam.
Parágrafo Único – As fontes de recursos a serem utilizadas na elaboração do Orçamento serão as seguintes:
- – Recursos Ordinários
- – Recursos da Educação 25%
- – Recursos da Saúde 15%
04 – Recursos do Salário Educação – QSE
- – Recursos da Saúde – SUS
- – Recursos do FNDE
- – Recursos da CIDE
- – Recursos do FUNDEB 60%
- – Recursos do FUNDEB 40%
- – Recursos de Convênio – Educação
- – Recursos de Convênio – Saúde
- – Recursos de Convênio - União
- – Recursos de Convênio – Estado
29 – Recursos do FNAS
30 – Recursos do FIES
42 – Recursos do FEP/Royalties
92 – Recursos de Alienação de Bens
93 – Recursos de Terceiros
Art. 7º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o previsto no art. 5º desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:
- pessoal e encargos sociais – 1;
- juros e encargos da dívida – 2;
- outras despesas correntes – 3;
- investimentos – 4;
- inversões financeiras – 5;
- amortização da dívida – 6.
Art. 8º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 9º - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Quadrimestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados e realizando audiência pública para conhecimento da população.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população;
Art. 11 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia.
Art. 12 – A Lei Orçamentária discriminará os percentuais a serem aplicados com Pessoal, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Saúde, Amortização da Dívida e Precatórios.
Art. 13 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 10 de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 14 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:
-
- texto da lei;
- quadros orçamentários consolidados;
- anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
- anexo do orçamento de investimentos;
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
- evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 156 da Constituição Federal;
- evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas;
- resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
- resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas e origem dos recursos;
- receita e despesa, dos orçamento fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei 4.320/64;
- receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320/64;
- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fonte de recursos e grupos de despesa;
- despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
- recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
- resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
- fontes de recursos por grupos de despesas;
- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades executoras.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
-
- análise da conjuntura econômica do Município, informando o que espera alcançar de resultados com a execução orçamentária de 2011;
- indicação do órgão que apurará os resultados nominal e primário para fins de avaliação das metas;
- Critérios e ou métodos adotados para estimativa da receita.
- Percentual previsto para reajuste salarial dos servidores municipais.
§ 3º - os valores constantes nos demonstrativos serão elaborados a preços da data da proposta orçamentária.
§ 4º - O Poder executivo enviará à Câmara Municipal no projeto de Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada, na forma prevista pelo Art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
§ 5º – Durante a execução orçamentária do exercício de 2011, fica o Poder Executivo e o Legislativo no âmbito dos seus respectivos orçamentos autorizados a fazer alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, através dos seguintes procedimentos:
- – Remanejamento de recursos da despesa fixada na Lei Orçamentária, de um elemento de despesa para outro da mesma modalidade de aplicação e na mesma atividade ou projeto;
- – transposição até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, de recursos de uma mesma categoria econômica e da mesma modalidade de aplicação para outra da mesma modalidade entre atividades e projetos diferentes, mas do mesmo órgão ou unidade orçamentária, com a mesma Função, Subfunção e Programa.
§ 6º - Caso a proposta contenha recursos para conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao orçamento de 2011, deverá ser anexado demonstrativo que informe:
-
- etapa da obra, identificando o seu subtítulo orçamentário;
- estágio em que se encontra;
- cronograma físico financeiro;
- etapas a serem executadas.
Art. 15 – Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
Parágrafo único – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código de função, subfunção e programa, mudando apenas o código da atividade para melhor identificação, independentemente da unidade executora.
CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES PARA EELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo Único – O Poder Executivo depois de aprovada Lei Orçamentária divulgará pelos meios disponíveis:
- Texto completo da Lei;
- Anexo da Receita detalhada;
- Anexo de Consolidação da Despesa;
- Anexo de Programa Geral;
- Anexo de Receita e Despesa (Anexo I da 4.320).
Art. 17 – Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Complementar 101/ 2000, visando se aproximar o máximo da realidade de sua arrecadação, projetando sua receita em dados concretos, com indicação dos parâmetros, metodologia e critérios adotados para chegar aos valores previstos.
Parágrafo Único – O Município promoverá todos os meios visando à arrecadação de seus tributos estabelecidos no Art. 156 da Constituição Federal, bem como a cobrança de sua dívida ativa.
Art. 18 – A Lei Orçamentária de 2011 assegurará recursos visando à manutenção e conservação do patrimônio público, bem como a conclusão de projetos em andamento.
Art. 19 – O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite máximo de até 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício anterior, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 20 – O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.
Art. 21 – Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 101 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenhos, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).
Art. 22 – Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
Art. 23 – A Lei Orçamentária de 2011 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º – Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.
§ 2º - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.
§ 3º - O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.
§ 4º - O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 5º - Também será consignado recurso no Orçamento equivalente ao mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 24– As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Saúde terá contabilidade própria, para melhor demonstrar seus recursos e suas aplicações, devendo seus resultados mensais ser consolidados nos Balancetes de Receita e Despesa do Município.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
Art. 25 – Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.
Parágrafo Único – O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, realizará o acompanhamento de:
- todos os lançamentos e arrecadação dos tributos municipais;
- arrecadação das demais fontes de recursos do município, a exemplo das RECEITAS DE SERVIÇOS, RECEITAS PATRIMONIAIS e OUTRAS RECEITAS CORRENTES;
- todas as despesas com pessoal e encargos sociais;
- despesas com juros e encargos da dívida;
- pagamento de todas as despesas com as concessionárias de serviços públicos (energia, água e telefone);
- despesa com manutenção e conservação do patrimônio municipal;
- despesas com a seguridade social;
- Despesas para atendimento de necessidades de pessoas físicas.
- Movimentação de entrada e saída de material de almoxarifado de todas as Secretarias.
- Controle de consumo de combustíveis de veículos e máquinas pesadas através de Mapas de abastecimento.
- Da Liberação de recursos de subvenções sociais previamente aprovadas e regulamentadas pelo Legislativo Municipal.
Art. 26 – Todas as vezes que for constatado o risco fiscal, o Controle Interno comunicará imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal, sugerindo os meios para superar os riscos e equilibrar as finanças públicas.
CAPITÚLO V
DAS DISPOSIÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 – O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.
Art. 28 – O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29 – O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 2000, combinado com o Art. 20, inciso III da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de junho de 2010, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos, cuja data limite para entrar em vigor, será a mesma determinada pelo Governo Federal para entrada em vigor do novo Salário Mínimo.
§ 1º - O Poder Executivo só poderá propor reajuste para os servidores que ganharem acima do salário mínimo, se o seu limite de gastos com pessoal não houver ultrapassado o Limite Prudencial de que trata a Lei Complementar 101/00.
§ 2º – Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 30 – O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1º do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.
Art. 31 – No exercício de 2011, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher ou aqueles que venham ser criados por força de nova Lei, para atendimento de serviços essenciais;
- houver vacância, após 31 de dezembro de 2010, dos cargos ocupados;
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 32 – O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011 e subseqüentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.
Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34 – Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas de resultado primário prevista no Art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 2000, os poderes Legislativo e Executivo, por Ato próprio e de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas e na ordem abaixo:
-
- – redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
- – racionalização com os gastos com diárias;
- – eliminação de despesas com horas extras;
- – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
- – redução dos investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
- – contingenciamento das dotações apropriadas para custeio;
Art. 35. – Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
- no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37 – O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida neta Lei, inclusive fazendo revisão quadrimestral, caso as metas de arrecadação não estejam sendo cumpridas.
Art. 38 – Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 05 de dezembro de 2011.
Art. 39 – O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle interno, deverá no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, atender às solicitações de informações feitas pelo Legislativo Municipal a respeito de aspectos qualitativos, quantitativos de qualquer categoria de programação de despesa ou item de receita.
Art. 40 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
- – pessoal e encargos sociais;
- – pagamento de aposentados e pensionistas;
- – Pagamento de prestação de serviços de caráter continuado inclusive das Concessionárias de Serviços Públicos, em serviços essenciais da administração municipal;
- – pagamento de serviços da dívida;
- – Despesas com funcionamento do Hospital, Postos de Saúde e demais programas em Parceria com Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado da Bahia;
- - Despesas com funcionamento das escolas do ensino infantil e fundamental.
Art. 41 – O Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal após haver sido sancionada a Lei Orçamentária, decretará imediatamente a programação analítica, em Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, em nível de elemento de despesa, previsto no Manual de Despesa Pública do Ministério do Planejamento;
Art. 42 – No decorrer do exercício de 2011 o Poder Executivo deverá promover todos os meios visando a assinatura de convênios que tragam benefícios econômicos e sociais para a população, enviando cópia do Instrumento de convênio para conhecimento do Legislativo.
Art. 43 – Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:
-
- Anexos de Metas Fiscais Anuais com respectiva metodologia e memória de cálculos;
- Anexo de Evolução do Patrimônio Líquido;
- Anexo de Origem e Aplicação dos recursos de Alienação de Ativos;
- Anexo de Renuncia de Receita;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Anexo de Ações e Prioridades da Administração.
Parágrafo Único – O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em conseqüência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 02 de Junho de 2010.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO DE PROGRAMAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Legislativo Municipal
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
1 |
Legislando com Transparência |
2.001 |
Manutenção das Atividades do Plenário |
Gerir, Legislar e Fiscalizar c/ Justiça e transparência |
2.002 |
Manutenção das Atividades do Legislativo Municipal |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Gabinete do Prefeito
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
2 |
Governo em Ação |
2.003 |
Gestão do Gabinete do Prefeito |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Municipio Promovendo o Crecimento eo Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Município |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria de Planejamento,Gestão e Finanças
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
|
3 |
Governo em Ação |
2.004 |
Gestão da Secretaria de Planejamento e Financas |
|
|
2.006 |
Manutenção do Departamento de Financas |
||||
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Municipio Promovendo o Crecimento eo Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Município |
|||||
2.005 |
Manutenção do Controle Interno |
||||
2.007 |
Manutenção do Setor de Pessoal |
|
|||
|
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Encargos Gerais do Municipio
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
4 |
Encargos Especiais |
2.008 |
Adiministração da Divida Pública Municipal |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
2.009 |
Adiministração de Riscos Fiscais |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria de Educação
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
5 |
Governo em Ação |
2.010 |
Gestão da Secretaria de Educação |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
6 |
Inclusão Social |
2.025 |
Manutenção do Centro Digital de Cidadania - CDC |
Inclusõa digital através do acesso à internet e à tecnologia da informat |
7 |
Nutrição e Aprendizado |
2.015 |
Apoio ao Programa da Merenda Escolar |
Oferecer uma Nutrição de Qualidade aos Alunos, Para Melhor Desenvolver seu aprendizado. |
8 |
Educar Para Desenvolver |
2.013 |
Apoio ao Ensino Médio |
Construir e Desenvolver os Princípios e objetivos da Educação |
2.014 |
Apoio ao Ensino Superior |
|||
9 |
Fomento ao Trabalho |
1.019 |
Implantação de Centro Tecnológico p/ Promoção de Cursos na Sede |
Promover cursos profissonalizantes e apoio ao pequeno produltor, pequarista, comerciante visando a expansão economica do municipio e a geração de novos |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Departamento Municipal de Ensino
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
10 |
Educar Para Desenvolver |
1.003 |
Aquisição de Equipamentos para Escolas na Região da Sede |
Assegurar melhores condições fisicas e pedagógicas ao ensino |
1011 |
Construção e Ampliação de Escolas na Região de Andaraí |
|||
1.014 |
Construção e Ampliação de Escolas na Região do França |
|||
2.016 |
Manutenção do Ensino Fundamental - 25% |
Construir e Desenvolver os Principios e Obijetivos da Educação |
||
2017
2020 |
Manutenção do Ensino Infantil- 25%
Manutenção das Atividades das Creches - 25% |
|||
2.018 |
Apoio ao Ensino de Jovens e Adultos - 25% |
|||
2.019 |
Apoio ao Programa de Educação Especial - 25% |
|||
|
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Administração das Atividades do FUNDEB
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
11 |
Educar Para Desenvolver |
1.007 |
Construção e Ampliação de Escolas na Região de Areia Branca |
Assegurar melhores condições fisicas e pedagógicas ao ensino |
1.018 |
Aquisição de Equipamentos Para Escolas na Região de Porto Feliz |
|||
2.021 |
Valorização do Magistério Fundamentel - FUNDEB 60% |
Construir e Desenvolver os Principios e Obijetivos da Educação |
||
2.022 |
Manutenção do Ensino Fundamentel - FUNDEB 40% |
|||
1.012 |
Construção de Creche na Região de Andaraí |
Promover o desenv. Fisico psicológico e social da criança |
||
2.023
2.024 |
Valorização do Magistério Infantil - FUNDEB 60% |
Construir e Desenvolver os Principios e Obijetivos da Educação |
||
Manutenção do Ensino Infantil - FUNDEB 40% |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Administração dos Programas do FNDE e Convênios
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
|
||||
12 |
Nutrição e Aprendizado |
2.029 |
Gestão do Programa de Merenda Escolar - PNAE/FNDE |
Oferecer uma nutrição de qualidade aos alunos para melhor desenvolver seu aprendizado |
2.030 |
Apoio ao Programa Alimentação em Creches - PNAC/FNDE |
|||
2.031 |
Manutenção da Merenda Escolar Infantil - PNAP/FNDE |
|||
13 |
Educar Para Desenvolver |
2.026 |
Gestão do Programa Dinheiro na Escola - PDDE/FNDE |
Construir e desenvolver os princípios e objetivos da educação |
2.027 |
Gestão do Programa de Transporte Escolar - PNATE-FNDE |
Garantir acesso e permanência dos alunos na escola. |
||
2.028 |
Apoio ao Ensino Fundamental - QSE/FNDE |
Assegurar melhores condições fisicas e pedagógicas ao ensino |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Assistência Social
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
14 |
Governo em Ação |
2.040 |
Gestão da Secretaria de Ação Social |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fundo Municipal de Assistência Social
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
15 |
Governo em Ação |
2.044 |
Gestão do Fundo e do Conselho Municipal de Assistência Social |
Desenvolver ações de natureza social promovendo a inclusão das classes mais fragilizadas |
16 |
Inclusão Social |
2.045 |
Apoio ao Programa de Assistência a Idoso |
|
2.057 |
Apoio aos Portadores de Deficiência |
|||
2.059 |
Apoio ao Programa do Pró Jovem - FNAS |
|||
2042 |
Gestão das Ações Sociais c/ Recursos do FIES |
|||
2047 |
Apoio ao Programa de Atendimento Comunitário |
|||
2052 |
Apoio as Atividades do CRAS |
|||
2060 |
Manut. do Centro de Ref. e Assist.Social - CRAS/FNAS |
|||
2061 |
Apoio ao Programa de Bolsa Familia/IGDBF - FNAS |
|||
2.056 |
Apoio à Erradiacação do Trabalho Infantil |
Retirar crianças e adolescentes do trabalho pirigoso, penoso, insalubre e degradante possibilitando o acesso, permanência e o bom desempenho da criança na escola, implementando o programa e projeto de geração de trabalho e renda para as famílias. |
||
17 |
Apoio ao Associativismo |
2051 |
Apoio a Entidades de Utilidades Publicas |
Apoiar as entidades de utilidades pública |
18 |
Fomento ao Trabalho |
2041 |
Manutenção da Cantina do Gari |
Oferecer um complemento nutricional aos gari municipais melhorando seu desepenho no trabalho |
2.058 |
Apoio aos Programas de Geração de Emprego e Renda |
Desenvolver ações de natureza social promovendo a inclusão das classes mais fragilizadas. |
||
19 |
Melhoria Habitacional |
1.026 |
Construção de Sanitários na Região de Porto Feliz |
Melhoria as condições sanitárias em domicilios de familia de baixa renda |
1.030 |
Constrção de Sanitários na Região da Sede |
|||
1.035 |
Construção de Casas Populares na Região da Sede |
Reduzir o deficit habitacional do múnicipio |
||
2.055 |
Apoio ao Programa de Melhoria Habitaconal |
Promover o investimento em ações social que resultem na redução do déficit qualitativo e quantitativo habitaconal da população de baixa ren |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fundo dos Dir. da Criança e do Adolescente
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
20 |
Proteção à Criança e ao Adolecente |
2.054 |
Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente |
Fazer um acompanhamento e promover a orientação de crianças e adolescentes em situação de risco visando a sua integração na sociedade. |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
21 |
Governo em Ação |
2.067 |
Gestão da Secretaria de Infraestrutura |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
2.075 |
Gestão das Ações da Divisão de Transportes |
|||
22 |
Infraestrutura Urbana |
1.041 |
Pavimentção de Ruas na Região da Sede |
Melhorar a infraestrutura do municipio objetivando uma melhor qualidade de vida da população. |
1.043 |
Urbanização do Horto Florestal |
|||
1.074 |
Construção de Praça na Região do França |
|||
1.055 |
Pavimentaçaõ de Ruas na Região de Areia Branca |
|||
1.058 |
Implantação de Parque Infantil |
|||
1.065 |
Construção de Praça na Região de Porto Feliz |
|||
1.064 |
Pavimentação de Ruas na Região de Porto Feliz |
|||
1069 |
Ampliação do Abastecimento de Água na Região de Andaraí |
|||
1.070 |
Pavimentação de Ruas na Região de Andaraí |
|||
1.073 |
Pavimentaçãao de Ruas na Região do França |
|||
1.076 |
Construção de Praça na Região de Andaraí |
|||
2.072 |
Gestão dos Investimentos em Infraestrutura - FIES |
|||
1.048 |
Sinalização Vertical do Município |
Melhorar a infraestrutura do municipio objetivando uma melhor qualidade de vida. |
||
1.049 |
Construção de Praça na Região da Sede |
|||
1.056 |
Construção de Praça na Região de Areia Branca |
|||
1.046 |
Construção de Parque Rústico |
|||
1.054 |
Ampl. Do Sistema de Abastecimento de Água na Região de Areia Bra |
|||
1.067 |
Ampliação de Rede de Energia Elétrica na Região de |
|||
2.076 |
Manutenção da Malha Rodoviária |
|
||
Oferecer boas condições de tráfego permanente em todas as rodovias |
||||
2.077 |
Manutenção do Sistema Viário - CIDE |
do múnicipio |
||
23 |
Urbanismo |
2.068 |
Manutenção dos Serviços Urbanos |
Implantar técnicas de planejamento da cidade e dos espaços urbanos e adequá-los às necessidades dos seus habitantes. |
2.069 |
Manutenção da Limpeza Pública |
|||
2.070 |
Manutenção dos Serviços de Abastecimento de Água |
|||
2.071 |
Manutenção da Iluminação Pública |
|||
24 |
Saneando e Preservando o meio Ambiente |
1.042 |
Construção de Rede de Esgoto e Unidade de Tratamento |
Promover o saneamento e presevar o meio ambiente |
1.077 |
Construção de Pequenas Barragens na Região do França |
|||
1.047 |
Construção de Aterro Sanitário |
|||
1.063 |
Construção de obras de Saneamento Básico na Região de Porto Feli |
|||
1068 |
Construção de obras de Saneamento Básico na Região de Andaraí |
|||
25 |
Estradas Para o Progesso |
1.050 |
Aquisição de Máquinas Pesadas p/ os Serviços públicos |
Melhorar a infraestrutura do municipio objetivando uma melhor qualida |
de de vida para a população |
||||
1057 |
Recuperação de Ponte na Região de Areia Brança |
Oferecer boas condições de tráfego permanente em todas as rodovias |
||
do múnicipio |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria de Des. Econômico e Agricultura
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
26 |
Governo em Ação |
2.080 |
Gestão da Secretaria de Desenvolvimento e Agricultura |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
27 |
Fomento ao Trabalho |
2081 |
Apoio e Incentivo às Práticas Agricolas |
|
Promover seminario, cursos profissonalizante e apoio ao pequeno pro- |
||||
2.082 |
Apoio ao Programa de Melhoria do Rebanho |
dutor pequarista ou comerciante visando a expensão economica do municipio e a gestão de novos empregos e renda. |
||
1080 |
Implantação de Pequenas Industrias na Sede |
Desenvolver a economia do Município através do incentivo agropecuário e da industrialização e comercialização dos produtos regionais, criando meios para gerar emprego e renda. |
||
1.083 |
Apoio ao Incentivo á Cadeia Produtiva do Leite |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Sec. Mun. De Cultura, Trurismo, Esporte e Lazer
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
28 |
Governo em Ação |
2.085 |
Gestão da Secretaria de Turismo e Esportes |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
29 |
Esporte, Cultura e Lazer Como Meio de Integração |
1.005 |
Aquisição de Instrumentos p/ Filarmônica e Banda Marcial |
Promover a Integração Social Através de Realização de Eventos Culturais , Esportivos e de Lazer |
1.092 |
Construção de Quadra de Esportes na Região da Sede |
|||
30 |
Integração Social |
2086 |
Apoio ao Esporte Amador |
Incentivar os Jovems e Adultos à Pratica Esportiva e Cultural |
2087 |
Apoio a Liga Desportiva Piritibana |
|||
2.088 |
Apoio as Festas Populares |
Promover a Integração Social Através de Realização de Eventos Culturais , Esportivos e de Lazer |
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Saude
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
31 |
Governo em Ação |
2.099 |
Gestão da Secretaria de aúde |
Gerir os Recursos, as Atividades e as Politicas Públicas do Múnicipio Promovendo o Crecimento e o Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cada Cidadão e do Próprio Municipio |
|
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fundo Municipal de Saúde
ITEM |
PROGRAMA |
CÓDIGO |
AÇÃO |
OBJETIVOS |
|
|
|
4.006 |
Gestão do Fundo Municipal de Saúde |
|
|
|
|
1.102 |
Construção e Ampliação de Unidade de Saúde na Região da Sede |
|
|
|
|
1.103 |
Aquisição de Veiculos para a Saúde |
|
|
|
|
1.107 |
Aquisição de Ambulância |
|
|
|
|
1.109 |
Construção e Ampliação de Unidades de Saúde na Região de Areia B |
|
|
|
|
1.110 |
Construção e Ampliação de Unidades de Saúde na Região de Porto F |
|
|
|
|
1.111 |
Construção e Ampliação de Unidades de Saúde na Região do França |
|
|
|
|
1.112 |
Implantação do Centro de Atenção Psico-Social - CAPS |
|
|
|
|
4.001 |
Promoção de Atenção Básica - 15% |
|
|
|
|
4.002 |
Manutenção do Progr. De Agentes Comunitáios de Saúde- 15% |
|
|
|
|
4.003 |
Manutenção do Programa de Saúde da Familia - 15% |
|
|
|
|
4.004 |
Manutenção do Programa de Saúde Bucal - 15% |
|
|
|
|
4.005 |
Manutenção das Unidades de Saúde - 15% |
|
|
|
|
4.011 |
Apoio ao Programa de Vacinação -15% |
|
|
|
|
4.014 |
Promoção da Atenção Básica - SUS |
Promover a humanização da saúde oferecendo à população os |
|
4.015 |
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SUS |
||||
32 |
Humanização na Saúde |
recursos necessários ao atendimento básico, de média e alta |
|||
complexidade. |
|||||
4.016 |
Manutenção do Programa de Saúde da Familia - SUS |
||||
|
|
4.017 |
Manutenção Programa de Saúde Bucal - SUS |
|
|
|
|
4.018 |
Manutenção das Unidades de Saúde - SUS |
|
|
|
|
4.023 |
Manutenção do Programa de Vacinação - SUS |
|
|
|
|
1.105 |
Implantação do Centro de Especialidades Odontológica - CEO |
|
|
|
|
1.106 |
Aquisição de Uma Unidade Odonto-médica Móvel |
|
|
|
|
4.008 |
Manutenção do Hospital Municipal - 15% |
|
|
|
|
4.012 |
Apoio às Ações de Saude de Media e Alta Complexidade. |
|
|
|
|
4.013 |
Apoio ao Programa SAMU 192 |
|
|
|
|
4.019 |
Manutençaõ do Hospital Municipal - SUS |
|
|
|
|
4.020 |
Manutenção do Programa de Assist. Farmaceutica - SUS |
|
|
|
|
4.009 |
Manutençaõ da Vigilância Sanitária - 15% |
|
|
|
|
4.021 |
Manutenção da Vigilância Sanitária - SUS |
|
|
|
|
4.010 |
Manutenção da Vigilãncia pidemiológica - 15% |
|
|
|
|
4.022 |
Manutenção da Vigilância Epidemiológica - SUS |
|
Ferramentas
Correlações