DECRETO MUNICIPAL Nº 75, DE 16/02/1998

LEI Nº 75/1998

LEI Nº 75/1998

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

            Art. - 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

  1. Assistência a situação de calamidade publica;
  2. Combate a surtos epidêmicos;
  3. Admissão de professor substituto;
  4. Admissão de servidores para suprir carência de pessoas na administração, obedecidos os seguintes requisitos:

 

  1. somente poderá haver contratação, nos termos desta lei, se a carência ocasionar paralisação  de serviços públicos;
  2. a contratação somente vigorará até o preenchimento de vagas, através da realização de concurso publico;
  3. não poderá ocorrer a contratação se for possível suprir a carência através de remanejamento de pessoal da própria administração.

 

Art. 3° - - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo de seleção simplificado, sujeito na divulgação, prescindindo de concurso publico.

 

§ 1° - Prescindirá de processo, as contratações, nos casos dos Incisos I e II do art. 2°.

 

§ 2° - A contratação de professores poderá ser realizada à vista da comprovação de experiência do profissional, mediante análise do “Curriculum Vitae”.

 

Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes critérios:

 

  1. seis meses, nos casos previstos nos itens I e II do art. 2°;
  2. doze meses, no caso do Inciso III, do art. 2°;
  3. quatro meses, no caso do inciso IV, do art. 2°.

 

Parágrafo Único – Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, se persistirem as causas da contratação.

 

Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com a observação da dotação orçamentária especifica.

 

Parágrafo Único – O Órgão contratante enviará à Secretaria de Administração Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, copia dos contratos efetivados.

 

Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta lei será:

 

 

  1. nos casos do inciso II, do art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, no plano de cargos e salários da Prefeitura;
  2. nos outros casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante do plano de cargos e salários, para servidores que desempenhem atribuições semelhantes, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

§ 1° No caso de não existir plano de cargos e salários para os servidores da Administração Municipal, a remuneração dos contratados temporariamente deverá ser fixado com base da remuneração efetivamente recebida pelos ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

§ 2° - Para efeitos deste artigo, não se confunde as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 7° - Os contratos nos termos desta Lei não poderão:

 

  1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  3. ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses do inciso I e II do art. 2°.

 

§ 1° - A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, imporá na rescisão do contrato.

 

§ 2° - Considera-se nulo o contrato realizado em detrimento do que dispõe o inciso III deste artigo.

 

§ 3° - As autoridades envolvidas em contratações realizadas ao arrepio do disposto neste artigo serão responsabilizadas de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 8° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante inquérito administrativo, a ser concluído no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 9° - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

  1. pelo término do prazo contratual;
  2. por iniciativa do contratado.

 

§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência de 30 dias.

 

§ 2° - A extinção do contrato por iniciativa da Administração, imporá no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 10 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 11 – Aos contratados sob o regime desta lei, serão assegurados os direitos previstos no parágrafo 2° do art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1998.

 

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 16 de fevereiro de 1998.

 

 

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretario

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