LEI Nº 75/1998
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. - 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Art. 3° - - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo de seleção simplificado, sujeito na divulgação, prescindindo de concurso publico.
§ 1° - Prescindirá de processo, as contratações, nos casos dos Incisos I e II do art. 2°.
§ 2° - A contratação de professores poderá ser realizada à vista da comprovação de experiência do profissional, mediante análise do “Curriculum Vitae”.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo Único – Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, se persistirem as causas da contratação.
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com a observação da dotação orçamentária especifica.
Parágrafo Único – O Órgão contratante enviará à Secretaria de Administração Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, copia dos contratos efetivados.
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta lei será:
§ 1° No caso de não existir plano de cargos e salários para os servidores da Administração Municipal, a remuneração dos contratados temporariamente deverá ser fixado com base da remuneração efetivamente recebida pelos ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2° - Para efeitos deste artigo, não se confunde as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7° - Os contratos nos termos desta Lei não poderão:
§ 1° - A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, imporá na rescisão do contrato.
§ 2° - Considera-se nulo o contrato realizado em detrimento do que dispõe o inciso III deste artigo.
§ 3° - As autoridades envolvidas em contratações realizadas ao arrepio do disposto neste artigo serão responsabilizadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 8° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante inquérito administrativo, a ser concluído no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9° - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência de 30 dias.
§ 2° - A extinção do contrato por iniciativa da Administração, imporá no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11 – Aos contratados sob o regime desta lei, serão assegurados os direitos previstos no parágrafo 2° do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1998.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 16 de fevereiro de 1998.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1° Secretario