DECRETO MUNICIPAL Nº 68, DE 04/11/1997

LEI N° - 68/1997.

LEI N° - 68/1997.

 

 

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal e dá outras  providências.

                                                                                                  

                        A Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições Constitucionais aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°  - Fica criada a Guarda Municipal,, de acordo com o art .86, da Lei Orgânica Municipal, órgão subordinado diretamente à Secretaria de Planejamento e Administração.

 

                         Art. 2°   - A Guarda Municipal é uma corporação organizada com base na hierarquia e disciplina, cujo respeito aos valores éticos e morais do seu povo, bem como o exercício pleno da cidadania deve observar, à qual compete, no âmbito do território municipal;

 

                         I - a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e de suas entidades da administração indireta;

 

                        II - a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos, em auxílio às determinações das autoridades municipais, no que diz respeito às atribuições dispostas no inciso anterior, inclusive quanto ao trânsito e estacionamento de veículos, colaborando com as autoridades estaduais no que diz respeito aos serviços a estas incumbidas;

 

                        III - prestar auxílio quanto a prevenção e o combate a incêndios, socorros no caso de afogamentos, catástrofes,  enchentes e primeiros socorros em geral;

 

                        IV - a defesa e a preservação dos recursos ambientais em articulação com as autoridades da União, Estado e integrando-se às ações dos setores da administração pública municipal, através da política formulada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

 

Municipal do meio ambiente.

                         Art. 3° - A Guarda Municipal  poderá receber instruções, orientações e firmar convênios de assessoria e assistência técnica através da Secretaria de Segurança Pública do Estado ou da Polícia Militar para aprimoramento de seus serviços e do desempenho de seus integrantes.

 

           

 

 

 

 

                       Art. 4° - O contingente efetivo da Guarda Municipal será composto de até 15(quinze) pessoas, compreendendo homens e mulheres, e será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos.

 

                        Parágrafo Único - Suprimido

 

                        Art. 5° - Fica criado o cargo em comissão de Chefe da Guarda Municipal, símbolo DAM-II, , de livre nomeação e exoneração, cujo salário consta no Anexo II, da Lei Municipal  n.° 054/97.

 

                        Parágrafo único - O cargo de chefe da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria de Administração e Planejamento, poderá recair sobre um militar da ativa ou da reserva, com patente a partir de 1° sargento ou de hierarquia equivalente ou sobre qualquer cidadão, de preferência, que possua o segundo grau completo, experiência comprovada na função de comando, reconhecida competência para o desempenho das funções e que possua idoneidade comprovada mediante a apresentação de folha corrida e certidão de antecedentes criminais.

 

                        Art. 6° -  À Guarda Municipal aplicar-se-á a legislação pertinente aos demais servidores municipais.

 

                     Art. 7° - Os cargos de guarda municipal, ficam integrando a categoria funcional Agente de Portaria II, cujo salário consta do Anexo I, da Lei Municipal n.° 054/97.

 

                        Art. 8° - São requisitos para ingresso na carreira de guarda municipal:

 

                          I - ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade;

 

                          II -  estar em gozo dos direitos políticos;

 

  III - estar quite com as obrigações militares;

 

                          IV - ser considerado apto em exame de sanidade física e mental;

 

  V - apresentar folha corrida e certidão de bons antecedentes criminais; e

bons antecedentes criminais.  

                      VI - ter o primeiro grau menor completo.

 

                         Art. 9° - O regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante decreto executivo, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

 

  

 

 

 

 

                      Art. 10° - A investidura nos cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal, far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

                         Art. 11° - A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso público e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da administração pública municipal, observando-se o disposto no art. 4° desta lei.

 

 

                      Art. 12° - fica instituído o regime especial de trabalho da Guarda Municipal, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular que se submetem obrigatoriamente todos os ocupantes de cargos, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço público, obedecidas as exigências legais.                                                                                                                                                                                        

 

                         Art. 13° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e suplementares, se necessário.

 

                         Art.14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se sem efeito as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência em 04 de novembro de 1997

 

 

 

 

JOSÉ GABRIEL MAGALHÃES SACRAMENTO

PRESIDENTE

 

 

 

 

SALATIEL GOMES DA SILVA

          1° SECRETARIO.

 

 

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