LEI N° - 68/1997.
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições Constitucionais aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Guarda Municipal,, de acordo com o art .86, da Lei Orgânica Municipal, órgão subordinado diretamente à Secretaria de Planejamento e Administração.
Art. 2° - A Guarda Municipal é uma corporação organizada com base na hierarquia e disciplina, cujo respeito aos valores éticos e morais do seu povo, bem como o exercício pleno da cidadania deve observar, à qual compete, no âmbito do território municipal;
I - a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e de suas entidades da administração indireta;
II - a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos, em auxílio às determinações das autoridades municipais, no que diz respeito às atribuições dispostas no inciso anterior, inclusive quanto ao trânsito e estacionamento de veículos, colaborando com as autoridades estaduais no que diz respeito aos serviços a estas incumbidas;
III - prestar auxílio quanto a prevenção e o combate a incêndios, socorros no caso de afogamentos, catástrofes, enchentes e primeiros socorros em geral;
IV - a defesa e a preservação dos recursos ambientais em articulação com as autoridades da União, Estado e integrando-se às ações dos setores da administração pública municipal, através da política formulada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Municipal do meio ambiente.
Art. 3° - A Guarda Municipal poderá receber instruções, orientações e firmar convênios de assessoria e assistência técnica através da Secretaria de Segurança Pública do Estado ou da Polícia Militar para aprimoramento de seus serviços e do desempenho de seus integrantes.
Art. 4° - O contingente efetivo da Guarda Municipal será composto de até 15(quinze) pessoas, compreendendo homens e mulheres, e será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos.
Parágrafo Único - Suprimido
Art. 5° - Fica criado o cargo em comissão de Chefe da Guarda Municipal, símbolo DAM-II, , de livre nomeação e exoneração, cujo salário consta no Anexo II, da Lei Municipal n.° 054/97.
Parágrafo único - O cargo de chefe da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria de Administração e Planejamento, poderá recair sobre um militar da ativa ou da reserva, com patente a partir de 1° sargento ou de hierarquia equivalente ou sobre qualquer cidadão, de preferência, que possua o segundo grau completo, experiência comprovada na função de comando, reconhecida competência para o desempenho das funções e que possua idoneidade comprovada mediante a apresentação de folha corrida e certidão de antecedentes criminais.
Art. 6° - À Guarda Municipal aplicar-se-á a legislação pertinente aos demais servidores municipais.
Art. 7° - Os cargos de guarda municipal, ficam integrando a categoria funcional Agente de Portaria II, cujo salário consta do Anexo I, da Lei Municipal n.° 054/97.
Art. 8° - São requisitos para ingresso na carreira de guarda municipal:
I - ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares;
IV - ser considerado apto em exame de sanidade física e mental;
V - apresentar folha corrida e certidão de bons antecedentes criminais; e
bons antecedentes criminais.
VI - ter o primeiro grau menor completo.
Art. 9° - O regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante decreto executivo, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10° - A investidura nos cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal, far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 11° - A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso público e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da administração pública municipal, observando-se o disposto no art. 4° desta lei.
Art. 12° - fica instituído o regime especial de trabalho da Guarda Municipal, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular que se submetem obrigatoriamente todos os ocupantes de cargos, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço público, obedecidas as exigências legais.
Art. 13° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e suplementares, se necessário.
Art.14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se sem efeito as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em 04 de novembro de 1997
JOSÉ GABRIEL MAGALHÃES SACRAMENTO
PRESIDENTE
SALATIEL GOMES DA SILVA
1° SECRETARIO.