DECRETO MUNICIPAL Nº 02-155, DE 15/01/2002

LEI Nº 155/2002

LEI Nº 155/2002

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. l O - Fica alterado o Anexo l, parte permanente da Lei 54/97 de I O de fevereiro de 1997

 

Art. 2 - As atribuições dos cargos, grau de responsabilidade, nível de escolaridade e experiência, serão definidos pelo Prefeito Municipal as quais deverão ser regulamentados por Decreto no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a aprovação desta Let.

Art. 3° - O cargo de Agente de Saúde passará a ser denominado de Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo Pnme1ro - Para que o func1onano efetivo do cargo de Agente de Saúde I e II seja reenquadrado no cargo de Auxiliar de Enfermagem, necessário se faz a apresentação de xerox autenticada do registro do COREM

Parágrafo Segundo - O funcionário efetivo no cargo de Agente de Saúde deverá protocolar requerimento solicitando a mudança do cargo de Agente de Saúde l e TI para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, dentro de até 30 (trinta) dias da aprovação da presente Lei.

 

Art. 4º - Fica autorizado uma gratificação de função aos servidores efetivos do município à serviço da EMBASA (Convênio firmado entre o Município e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento)

Parágrafo Primeiro - A referida gratificação será de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos}, e será codificada como GR-l

Parágrafo Segundo - Caso o servidor seja transferido ou o Município venha a denunciar o presente convênio, a gratificação será automaticamente suspensa não gerando qualquer direito indenizatório.

Art. 4° - Fica extinto o cargo efetivo de Agente de Finanças III

Parágrafo Único - Os servidores do quadro de Finanças m automaticamente ficam reenquadrados no cargo de Finanças ll.

Art. 5° - s vencimentos, padrões, vagas e nomenclaturas dos cargos comissionados são os constantes do Anexo Ida presente Lei.

Art. 6° - Ficam criados os cargos de provimento efetivo do quadro funcional deste Município, constante do Anexo Il desta Lei, com vencimentos, nomenclatura e quantidade de vagas.

Art. 7° - Fica prorrogado ate 31 de março de 2002 os empregados contratados em 31 de Janeiro de 2001

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrato.

 

Gabinete da Presidência, em 15 de Janeiro de 2002.

 

Salatiel Gomes Silva

Presidente

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

I º Secretário

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