LEI Nº 155/2002
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. l O - Fica alterado o Anexo l, parte permanente da Lei 54/97 de I O de fevereiro de 1997
Art. 2 - As atribuições dos cargos, grau de responsabilidade, nível de escolaridade e experiência, serão definidos pelo Prefeito Municipal as quais deverão ser regulamentados por Decreto no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a aprovação desta Let.
Art. 3° - O cargo de Agente de Saúde passará a ser denominado de Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo Pnme1ro - Para que o func1onano efetivo do cargo de Agente de Saúde I e II seja reenquadrado no cargo de Auxiliar de Enfermagem, necessário se faz a apresentação de xerox autenticada do registro do COREM
Parágrafo Segundo - O funcionário efetivo no cargo de Agente de Saúde deverá protocolar requerimento solicitando a mudança do cargo de Agente de Saúde l e TI para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, dentro de até 30 (trinta) dias da aprovação da presente Lei.
Art. 4º - Fica autorizado uma gratificação de função aos servidores efetivos do município à serviço da EMBASA (Convênio firmado entre o Município e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento)
Parágrafo Primeiro - A referida gratificação será de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos}, e será codificada como GR-l
Parágrafo Segundo - Caso o servidor seja transferido ou o Município venha a denunciar o presente convênio, a gratificação será automaticamente suspensa não gerando qualquer direito indenizatório.
Art. 4° - Fica extinto o cargo efetivo de Agente de Finanças III
Parágrafo Único - Os servidores do quadro de Finanças m automaticamente ficam reenquadrados no cargo de Finanças ll.
Art. 5° - s vencimentos, padrões, vagas e nomenclaturas dos cargos comissionados são os constantes do Anexo Ida presente Lei.
Art. 6° - Ficam criados os cargos de provimento efetivo do quadro funcional deste Município, constante do Anexo Il desta Lei, com vencimentos, nomenclatura e quantidade de vagas.
Art. 7° - Fica prorrogado ate 31 de março de 2002 os empregados contratados em 31 de Janeiro de 2001
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrato.
Gabinete da Presidência, em 15 de Janeiro de 2002.
Salatiel Gomes Silva
Presidente
José Gabriel Magalhães Sacramento
I º Secretário