DECRETO MUNICIPAL Nº 00-338, DE 28/03/2008

LEI Nº 328/2008

LEI Nº 328/2008

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Miguel Calmon, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROCOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

DAS PROPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Miguel Calmon do Estado da Bahia.

 

Parágrafo Único. Integram o Magistério Público os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.

 

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, bem como a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

 

  1. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
  2. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
  3. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna, observando as peculiaridades regionais;
  4. Vantagens financeiras em face do local de trabalho;
  5. Estímulo ao trabalho em sala de aula;
  6. Capacitação continuada de acesso a cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização;
  7. Jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

  1. Rede Municipal de Ensino – o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
  2. Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargos de professor e pedagógicos, do ensino público municipal;
  3. Funções do Magistério – as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
  4. Professor – o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;
  5. Pedagogo – titular do cargo de pedagogo, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
  6. Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos classificados que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
  7. Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;
  8. Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
  9. Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis e Referências;
  10. Nível – é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
  11. Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do desempenho.

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído de cargo de provimento, organizadas em carreira, cargos em comissão e funções de confiança.

 

Parágrafo Único. O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargos efetivos baseados no anexo IV desta lei, podendo ser modificado através de Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseados em propostas das Secretarias de Educação e de Administração.

 

 

CAPITULO II

DOS CARGOS DE CONFIANÇA

 

Art. 5º Na organização administrativa da unidade escolar haverá os seguintes cargos de confiança (comissão):

 

  1. Diretor
  2. Vice-Diretor
  3. Secretário de Escola
  4. Coordenador Pedagógico

 

Art. 6º Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola-comunidade e demais atribuições claramente definidas no Regimento Escolar.

 

Art. 7º Ao Diretor Escolar da Zona Rural que atende aos núcleos cabe coordenar as atividades das Escolas da Zona Rural, visitando-as periodicamente, bem como assinando todos os documentos referentes às mesmas.

 

Art. 8º Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e outras atribuições definidas no Regimento Escolar.

 

Parágrafo Único. As atribuições dos Especialistas em Educação: Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico e Diretor Pedagógico estão descritas no Anexo III.

 

Art. 9º A nomeação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor recairá em Professores ou Especialistas em Educação, integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

Art. 10 Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá também, o cargo de confiança do Secretário de Escola de livre nomeação e exoneração, devendo a escolha recair sobre servidor público municipal ou que tenha habilidade específica à função.

 

Parágrafo Único. Ao Secretário Escolar compete a execução de atividades de organização, controle e atendimento na respectiva unidade de ensino, realização dos registros e documentação escolar em dia e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

 

Art. 11 Os cargos em comissão e funções de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto a denominação, classificação, símbolos e vencimentos, de acordo com o Anexo IV desta lei.

 

 CAPITULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Art. 12 A Carreira do Magistério Público Municipal compreende categorias funcionais de Professor, Especialista em Educação, abrangendo essa última, os cargos de Coordenador Pedagógico, Diretor e Supervisor Educacional e Auxiliar de Coordenação.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e referencias, na forma estabelecida no Anexo II desta lei.

 

Art. 13 O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos obedecendo para inscrição, as exigências estabelecidas em Lei.

 

§ 1º Para ingresso no cargo de professor, além dos requisitos estabelecidos em legislações específicas, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para exercício nas diversas séries, a seguinte qualificação mínima:

 

  1. Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental;
  2. Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do ensino fundamental.

 

§ 2º Para ingresso nos cargos da Categoria Funcional de Coordenador, Diretor e Supervisor Pedagógico, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena acompanhada de pós-graduação na área de educação.

 

 

SEÇÃO I

DAS FUNÇOES

 

Art. 14 Ao professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

Art. 15 Ao Coordenador Pedagógico compete, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e coordenação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

 

Art. 16 Ao Supervisor Pedagógico Educacional compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão do processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

 

Art. 17 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 14, 15 e 16, bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo III desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 18 Aos níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo:

 

  1. Nível 1 – Professores com habilitação específica de ensino médio, modalidade normal (magistério);
  2. Nível 2 – Professores com habilitação específica em nível médio, seguida de estudos adicionais;
  3. Nível 3 – Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura em duração plena;
  4. Nível 4 – Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura em duração plena, seguida de Especialização, em nível de Pós-Graduação;
  5. Nível 5 – Professor e Especialistas em Educação com curso de Mestrado e/ou Doutorado.

 

Parágrafo Único. Aos vencimentos dos professores dos níveis II, III, IV e V serão concedidos acréscimos nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o salário base do professor de nível I, sendo que as demais vantagens, previstas nesta lei, serão calculadas sobre o salário base mais o nível. (Alterada pela emenda 01/2008, de 15.08.2008).

 

Art. 19 As referências de vencimento estão definidas no anexo IV desta lei.

 

§ 1º. Para efeito de implementação e discussão sobre reajuste dos salários bases dos cargos, empregos ou funções compreendidos nesta lei, salvo o de Secretário de Escola, o Prefeito Municipal deverá convocar audiência pública com os interessados sempre que houver acréscimos nos percentuais de repasse do FUNDEB.

 

§ 2º. A audiência pública referida no parágrafo anterior será convocada no prazo máximo de trinta dias após a constatação, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, de que houve acréscimo nos percentuais de repasse do FUNDEB. 

 

SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

 

Art. 20 O desenvolvimento da carreira far-se-á sempre:

 

  1. Por nível
  2. Por referência

 

Art. 21 A progressão funcional por nível, em razão de titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação, que determinará o apostilamento competente.

 

§ 1º Deferida a progressão funcional, o servidor será posicionado no novo nível, e na referência inicial.

 

§ 2º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data de seu requerimento inicial, desde que comprovada a titulação.

 

Art. 22 A progressão funcional por referencia dar-se-á mediante apresentação de certificado de pós-graduação, mestrado ou doutorado.

 

§ 1º. O certificado de pós-graduação, mestrado ou doutorado que determinar a mudança de nível do profissional não poderá ser utilizado para efeito do que dispõe o caput deste artigo.

 

§ 2º Cada progressão por referência importará em acréscimo de 2% (dois por cento) no salário base do servidor e se fará de acordo com os limites da tabela constante do anexo II desta lei.

 

§ 3º O direito à progressão por referência só será concedido aos professores em efetiva regência de classe.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 23 Os Professores e Especialistas em Educação submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:

 

  1. De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
  2. De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Os professor de 5ª a 8ª série submeter-se-ão a jornada de 14 (quatorze) horas em regência de classe e 6 (seis) horas de planejamento, totalizando 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 24 Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas um acréscimo de carga horária de mais 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, obedecendo aos seguintes critérios na ordem de aplicação em que estão dispostos:

 

I – formação profissional;

II – maior tempo de serviço em regência na unidade escolar de ensino;

III – nível mais alto na carreira;

IV – assiduidade.

 

§ 1º No regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, o servidor do quadro efetivo será remunerado no período de férias e recessos escolares se o mesmo tiver exercido pelo menos 30 dias continuados, à razão de 1/12 avos do valor percebido.

 

§ 2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição de regime diferenciado de trabalho, o professor municipal retorna automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.

 

§ 3º Inexistindo professores do quadro permanente da unidade escolar de ensino que possam suprir as carências descritas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar outros professores por tempo determinado.

 

§ 4º As horas aulas que excederem o total da carga horária obrigatória dos docentes lotados na unidade escolar de ensino serão consideradas disponíveis para distribuição, observados os mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo, até que a Administração Pública extinga o excedente através do eu provimento.

 

Art. 25 Os Especialistas em Educação cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais em jornadas de 4 (quatro) horas ou 8 (oito) horas diárias durante 5 (cinco) dias da semana.

 

Art. 26 A jornada de trabalho do Professor compreende:

 

  1. hora/aula, que é o período de trabalho em que desempenha as atividades de efetiva regência de classe.
  2. hora/aula atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra-classe e outras programadas pela Secretaria de Educação.

 

Parágrafo Único. O Professor de 5ª a 8ª ou do 6ª à 9ª série em efetiva regência de classe terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada a atividades extra classe.

 

Art. 27. Quando o número mínimo de horas/aula não poder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar, ou em apenas um turno, em razão de peculiaridades da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno e/ou estabelecimento, devendo a escolha seguir os seguintes critérios de escusa, na ordem em que estão estabelecidos:

 

I – maior tempo de serviço na unidade escolar de ensino;

II – maior nível profissional;

II – idade mais avançada.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da Unidade Escolar destinará ao Professor atividades extraclasses, de natureza pedagógica, a serem exercidas em qualquer unidade de ensino da rede municipal.

 

Art. 28. O professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação de carga horária anual exigida por Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

 

Art. 29.  Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

 

Art. 30.  O professor enquanto no exercício do regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 24 desta Lei, fará jus aos vencimentos correspondentes ao regime de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais.

 

Art. 31. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, farão jus às seguintes vantagens específicas sobre o salário base:

 

  1. Gratificação de 15% (quinze por cento) pela regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais;
  2. Gratificações de 7% (sete por cento) sobre o salário base correspondente a 20 (vinte) horas em forma de ajuda de custo para professores da zona rural, sem residência na localidade e residentes na sede do município;
  3. Gratificação de 2% (dois por cento) a partir de curso de capacitação com carga horária de 120 horas, até o limite máximo de 6% (seis por cento)
  4. Gratificação de 10% (dez por cento) de atividades complementares para professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental das séries iniciais;

      V – Gratificação de 8% (oito por cento) do salário base para formação continuada de 8 horas mês em dias não letivos, mediante comprovação para professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VI – Gratificação de 10% (dez por cento) a título de regência de classe para professores em pleno exercício na educação infantil e ensino fundamental.

 

§ 1º Para fazer jus à gratificação I, o professor ou Especialista em Educação deverá possuir habilitação especifica na área de atribuição, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 2º A gratificação do inciso IV serve para compensar a execução de atividades extraclasse para professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental das séries iniciais em regência de classe.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar, de forma gratuita, transporte para os servidores do magistério que residem na sede e trabalham na zona rural.

 

 

Art. 32. Serão concedidos os incentivos sobre os vencimentos do salário base por tempo de serviço contados a partir da aprovação desta lei:

 

  1. 3% (três por cento) após 5 anos de exercício;
  2. 6% (seis por cento) após 10 anos de exercício;
  3. 9% (nove por cento) após 15 anos de exercício;
  4. 12% (doze por cento) após 20 anos de exercício;
  5. 15% (quinze por cento) após 25 anos de exercício;
  6. 18% (dezoito por cento) após 30 anos de exercício.

 

Art. 33. Os diretores e vice-diretores integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do artigo 18, art. 22, inciso III do artigo 31, artigo 32, gratificação por trabalho em escolas de porte mínimo, porte pequeno, médio, grande e de porte especial, conforme as descrições do anexo I desta lei, gratificação de 7% (sete por cento) do salário base para formação continuada de 8 horas mês em dias não letivos, mediante comprovação, e gratificação de 1.5% (um e meio por cento) por dia de deslocamento sobre o salário base correspondente à 20 (vinte) horas em forma de ajuda de custo para diretores da zona rural, sem residência na localidade e residentes na sede do município.

.

Parágrafo Único: A exoneração do cargo de diretor ou vice-diretor não implicará em perda das vantagens adquiridas e previstas no parágrafo único do art. 18 e art. 32 desta lei, devendo estas ser acrescidas ao salário do novo cargo, emprego ou função pública municipal que o servidor exonerado vier a ocupar.

 

Art. 34. Os Coordenadores, Diretores e Supervisores Pedagógicos ou Educacionais integrantes do quadro de servidores do município terão direito às vantagens previstas no parágrafo único do artigo 18, art. 22, incisos III do artigo 31, artigo 32 desta lei, gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base para formação continuada de 8 horas mês em dias não letivos, mediante comprovação, e gratificação de 1.5% (um e meio por cento) por dia de deslocamento sobre o salário base correspondente a 20 (vinte) horas em forma de ajuda de custo para coordenadores, diretores e supervisores pedagógicos e educacionais da zona rural, sem residência na localidade e residentes na sede do município.

 

Parágrafo Único: A exoneração do cargo de coordenador, diretor ou supervisor pedagógico não implicará em perda das vantagens adquiridas e previstas no parágrafo único do art. 18 e art. 32 desta lei, devendo estas ser acrescidas ao salário do novo cargo, emprego ou função pública municipal que o servidor exonerado vier a ocupar.

 

Art. 35. O Secretário de Escola terá direito às vantagem prevista no artigo 32 desta lei.

 

Parágrafo Único: A exoneração do cargo de Secretário de Escola não implicará em perda da vantagem adquirida e prevista no caput deste artigo, devendo esta ser acrescida ao salário do novo cargo, emprego ou função pública municipal que o servidor exonerado vier a ocupar.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento – CPEA – composto de representantes do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes funções institucionais mínimas:

 

  1. Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério deste município.
  2. Acompanhar e avaliar o desempenho do docente conforme estabelecido nesta ou em outras leis, de forma a auxiliar na qualificação daquele e no aprimoramento das suas funções;
  3. Exercer outras funções previstas em lei ou condizentes com suas atribuições.

 

Parágrafo: Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá aprovar o regulamento da Comissão Permanente de Acompanhamento – CPEA.

 

Art. 37. Os atuais professores, diretores, vice-diretores, coordenadores, diretores e supervisores pedagógicos, de todos os níveis serão enquadrados nos novos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 a partir da data de promulgação desta Lei.

 

Art. 38. Os cargos efetivos e comissionados previstos no anexo IV desta lei passarão a vigorar com os salários bases, carga horária, número de vagas e padrões que especifica.

 

Art. 39. Fica revogada a Lei Municipal n.º 83/98 e as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 28 de março de 2008.

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

Anexo I

 

Categoria

Turno de funcionamento

Denominação

Quantitativo

 

Gratificação

Porte Especial – PE

Unidades Escolares com mais de 2.000 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

2

1

2

 

 

65%

3

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

3

1

3

 

 

 

65%

Grande Porte – GP

Unidades Escolares que possuam entre 1.001 a 1.999 alunos matriculados; assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

2

1

2

 

 

60%

3

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coord. Ped.

1

3

1

3

 

 

 

60%

Médio Porte – MP

Unidades Escolares que possuam entre 501 a 1.000 alunos e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

2

1

1

 

 

50%

3

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

2

1

2

 

 

50%

Pequeno Porte – PP

Unidades Escolares que possuem entre 101 a 500 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

1

1

1

 

 

40%

3

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Coordenador Pedagógico

1

1

1

1

 

 

 

40%

Porte Mínimo – PM

Unidades Escolares que possuem até 100 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

Diretor

Coordenador Pedagógico

1

1

 

28% (Unidades Escolares com mais de 80 e menos de 101 alunos)

 

20% ( Unidades Escolares com menos de 80 alunos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II

Regime de 20 horas

 

 

 

Referência

Nível

A

1ª Referência

     B

     2ª Referência

      C

       3ª Referência

D

4ª Referência

E

Referência

I

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

Percentual de 2% a cada cinco anos.

 

Regime de 40 horas

 

Referência

Nível

A

1ª Referência

B

1ª Referência

C

1ª Referência

D

1ª Referência

E

1ª Referência

I

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

Percentual de 2% a cada cinco anos.

 

Anexo III

 

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

 

1- CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR

 TÍTULO DO CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

 

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar, estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade.

 

NÍVEL 1 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE ENSINO MÉDIO.

 

DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL A 4ª SÉRIE

 

PRÉ-REQUISITOS:

  • Habilitação específica de Ensino Médio em Magistério;
  • Registro no Órgão competente, quando exigido em Lei;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

NÍVEL 2 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE ENSINO SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO E/OU ESTUDOS DICIONAIS.

 

DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

 

PRÉ-REQUISITOS:

  • Concurso de Nível Superior de Licenciatura de Curta duração e/ou Estudos Adicionais reconhecidos pela Secretaria de Educação;
  • Registro no órgão competente, quando exigido por Lei.

 

 

NÍVEL 3 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA PLENA.

 

DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

 

PRÉ-REQUISITOS:

  • Curso de Nível Superior Completo de Licenciatura de Graduação Plena.
  • Registro no Órgão competente, quando exigido por Lei.

 

NÍVEL 4 – PROFESSOR COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OU GRADUAÇÃO.

 

DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

 

PRÉ-REQUISITOS:

  • Apresentação de Monografia em Curso de Pós-Graduação, aprovação em defesa de tese, com concessão de título de Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, realizado em Instituição reconhecida por órgão competente;
  • Registro no órgão competente, quando exigido por Lei;

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

DOCÊNCIA DE PROFESSORES NÍVEIS 1, 2, 3 e 4.

 

  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da unidade escolar;
  • Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de lazer de forma individual e coletiva das crianças em idade de creche, pré-escolar, alunos do ensino fundamental e ensino médio, visando o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social, dentro da realidade e das especificidades;
  • Implementar metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha, da descoberta, da cooperação e atividades que os conduzem à construção gradativa dos seus conhecimentos e autonomia moral e social;
  • Planejar atividades que envolvam jogos, desenhos, pinturas, música, dança, canto e outras modalidades de expressão e comunicação visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e culturais dos alunos e possibilitem o desenvolvimento da criatividade e novas formas de reconhecimento para representação de seu mundo, isso dentro de cada realidade;
  • Participar de programas de formação continuada em serviço;
  • Realizar registro e acompanhamento da freqüência dos alunos;
  • Elabora plano de curso, unidade e aula, selecionando assunto e determinando a metodologia;
  • Ministrar aulas das matérias que compões as faixas de ensino, transmitindo os conteúdos de forma integrada e compreensível;
  • Elaborar a aplicação de atividades que avaliem qualitativa e quantitativamente, bem como outras metodologias usuais de avaliação;
  • Elaborar boletins de controle e relatórios, observando o comportamento e desempenho do aluno para manter um registro que permita dar informações e fazer avaliação do aluno e do processo pedagógico;
  • Exercer outras correlatas.

 

GRUPO 2 – CARGOS

 

CARGO: SUPERVIOSOR PEDAGÓGICO

 

ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO

 

  • Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
  • Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão educacional da rede escolar;
  • Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
  • Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas e instrumentos de avaliação do rendimento escolar com vistas à melhoria da qualidade d ensino;
  • Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas na unidade de ensino;
  • Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
  • Participar de programas de recuperação dos alunos;
  • Participar de reuniões de conselho de classe;
  • Exercer outras correlatas.

 

CARGO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

 

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

  • Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes e com a articulação e integração com a comunidade;
  • Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação educacional da escola/rede escolar sob sua coordenação;
  • Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação educacional na unidade escolar;
  • Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral e integração na escola e na comunidade;
  • Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola;
  • Acompanhar a atuação de grêmio, e demais organizações estudantis;
  • Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos;
  • Participar dos programas de orientação vocacional;
  • Participar das reuniões dos conselhos de classe;
  • Executar outras atribuições correlatas.

 

CARGO: DIRETOR PEDAGÓGICO

 

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PEDAGÓGICO

 

  • Elaborar o plano plurianual, anual, semestral e mensal de trabalho, que explicitem objetivos, metas compartilhadas e meios de consecução, a curto, médio e longo prazo, os quais devem ser avaliados sistematicamente por meio de instrumentos de acompanhamento e indicadores de resultados, tendo em vista as demandas locais;
  • Desenvolver um olhar para a rede municipal de educação, reconhecendo-a na sua globalidade, complexidade e organicidade, como um sistema vivo, cujos atores sociais são pessoas e profissionais da educação, gerindo-a a partir das categorias da gestão participativa e da co-responsabilidade, frente às distintas práticas profissionais desses atores;
  • Encaminhar diagnóstico inicial da rede municipal, tendo em vista transformar em dados municipais, informações referentes à estrutura e funcionamento das escolas da zona rural e urbana, ao quadros de funcionários , ao público de alunos matriculados, com ênfase nos resultados alcançados, o que deverá se constituir em acervo e memórias das práticas educativas municipais, rumo ao redimensionamento das políticas públicas e dos encaminhamentos pedagógicos;
  • Dialogar com a Secretaria Municipal de Educação acerca das condições estruturais, administrativas e pedagógicas necessárias para a atuação do coordenador pedagógico, dos diretores e dos professores, como no que concerne a transportes, recursos didáticos, recursos tecnológicos, acervo bibliográfico, horas destinadas ao trabalho coletivo, dentre outros;
  • Em parceria com o supervisor, e de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, criar instrumento de acompanhamento, de avaliação da rede municipal de educação, nos diversos ciclos da educação básica, a partir de indicadores de resultado de aprendizagem dos alunos (aprovação, reprovação, evasão, repetência, nível de analfabetismo, dentre outros) e dos educadores;
  • Realizar parcerias com o supervisor técnico com vistas a apoiá-lo na realização da supervisão da formação permanente municipal;
  • Assumir como eixo da formação a conquista da escola de qualidade traduzida na formação de leitores e escritores plenos, desde as séries iniciais até as séries de conclusão do ensino básico;
  • Assumir como um dos importantes pressupostos da formação a articulação do plano de formação aos contextos profissionais dos educadores;
  • Assumir como objetivo da formação permanente municipal a garantia de aprendizagens significativas na sala de aula, comprometidas com a alfabetização e formação integral da pessoa, cidadão, aluno, professor e demais educadores;
  • Publicar dados da formação permanente dos educadores da rede municipal (professores, diretores escolares e coordenadores), número de profissionais atendidos, planos de formação, ações e resultados da formação, nas instâncias educacionais e na mídia para toda a comunidade;
  • Estar a serviço da construção e consecução de uma proposta pedagógica da educação básica municipal, pautada no referencial teórico sócio-construtivista, que se concretize através de um projeto educativo multireferencial;
  • Promover a articulação entre os diferentes ciclos de aprendizagem por meio de um currículo organizado a partir dos critérios de continuidade e de diversidade, tendo em vista a consecução de aprendizagens a curto, médio e longo prazo;
  • Informar à Secretaria Municipal de Educação e demais parceiros, através de relatórios periódicos, as demandas, os planos, ações e resultados da formação permanente;
  • Fomentar ações, programas e projetos municipais em prol da alfabetização, com ênfase na formação de bibliotecas para a comunidade discente, docente e pais;
  • Acompanhar a implementação do projeto político pedagógico em cada escola e apoiar o Diretor na gestão dessa construção coletiva;
  • Gerir a formação continuada dos Diretores escolares, norteada pelo plano de formação e pelas metas educacionais do município;
  • Favorecer a integração entre as escolas municipais da rede pública e a comunidade.

                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IV

 

CARGOS EFETIVOS (Alterados pela emenda 01/2008 de 15.05.08)

 

 

CARGO

 

SALÁRIO BASE

 

C.H

 

VAGAS

Professor

835,98

40

42

Professor

417,99

20

190

 

 

CARGOS COMISSIONADOS (Alterados pela Emenda 01/2008, de 15.05.2008).

 

 

CARGO

SALÁRIO R$

C.H.

PADRAO

VAGAS

Secretário Municipal de Educação

1.872,84

40

CC-I

01

Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 501 alunos

 

835,98

40

CC-IV

05

Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com mais de 501 alunos

 

417,99

20

CC-XVII

08

Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 501 alunos

 

834,00

40

CC-VIII

06

Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, com nível superior, com menos de 501 alunos

 

 

417,99

20

CC-XLV

06

Vice Diretor de Escola de 5ª a 8ª série, sem nível superior, com menos de 501 alunos

 

 

417,99

20

CC-XXV

02

Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h

 

 

835,98

40

CC-XIX

25

Vice Diretor de Escola das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, carga horária 40 h

 

 

417,99

20

CC-XLI

20

Coordenador Pedagógico das Escolas do Ensino Fundamental

 

 

835,98

40

CC-V

30

Coordenador Pedagógico das Escolas do Ensino Fundamental

 

 

417,99

20

CC-XIV

06

Coordenador Pedagógico da Educação Infantil

835,98

40

CC-XI

03

Diretor Pedagógico

900,00

40

CC-5

01

Secretário Escolar

417,45

40

CC-XXXIV

20

Assessor Técnico

697,95

40

CC-XVI

01

Diretor de Unidade de Educação Infantil

835,98

40

CC-XIX

10

Coordenador da Limpeza Escolar

450,00

40

CC-XXV

01

Assessor Educacional                    

500,18

40

CC-XXVIII

05

Supervisor Educacional                  

850,00

20

CCXXXVII

03

Coordenador Administrativo         

909,43

 

40

CC-XXII

01

Diretor de Controle e Supervisão da Merenda Escolar

759,00

40

CC-XV

01

 

 

Ferramentas

6 + 6 =






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Correlações